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Decreto-lei 47769, de 27 de Junho

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Sumário

Abre um crédito no Ministério das Finanças para a respectiva importância ser adicionada à verba inscrita no artigo 315.º, capítulo 13.º, do orçamento de Encargos Gerais da Nação para o corrente ano económico - Autoriza a 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a ordenar, independentemente do cumprimento de quaisquer formalidades, pagamentos aos estabelecimentos fabris do Ministério do Exército para satisfação de dívidas relativas ao ano económico de 1965

Texto do documento

Decreto-Lei 47769

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças um crédito especial no montante de 104000000$00, devendo a mesma importância ser adicionada à verba inscrita no artigo 315.º «Forças militares extraordinárias no ultramar», capítulo 13.º, do orçamento de Encargos Gerais da Nação para o corrente ano económico.

Art. 2.º Para contrapartida do crédito aberto no artigo precedente, é adicionada igual quantia à verba do capítulo 7.º, artigo 200.º «Reembolsos diversos», do orçamento das receitas do Estado para o actual ano económico.

Art. 3.º A importância a adicionar nos termos do artigo anterior será retirada dos fundos de reserva dos estabelecimentos fabris do Ministério do Exército e entregue nos cofres do Estado, mediante guias de receita processadas pela 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, contra o conselho administrativo da Chefia do Serviço do Orçamento e Administração do Ministério do Exército.

Art. 4.º A importância que a cada estabelecimento compete entregar e receber será determinada por despacho do Ministro do Exército.

Art. 5.º Fica a 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública autorizada a ordenar, independentemente do cumprimento de quaisquer formalidades, pagamentos até ao montante do crédito aberto pelo artigo 1.º deste diploma, destinados aos estabelecimentos fabris do Ministério do Exército, para satisfação de dívidas relativas ao ano económico de 1965, condicionando-se, no entanto, a referida ordenação de pagamentos à prévia efectivação da receita aludida no artigo anterior.

§ único. Os saques referidos no corpo deste artigo serão efectuados por meio de títulos processados pelo conselho administrativo da Chefia do Serviço do Orçamento e

Administração do Ministério do Exército.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Junho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Alberto de

Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/06/27/plain-261452.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261452.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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