Despacho Ministerial DD358, de 28 de Novembro
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 279, de 28.11.1963, Pág. 1831
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Data:
1963-11-28
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Mantém em vigor durante o ano de 1964 as tabelas que fixam as taxas a cobrar sobre determinadas mercadorias destinadas a ocorrer às necessidades de assistência dos distrito autónomos do Funchal e de Ponta Delgada.
Despacho ministerial
Usando da faculdade conferida pelo § único do artigo 1.º do
Decreto-Lei 36820, de 7 de Abril de 1948, autorizo que, para ocorrer às necessidades de assistência do distrito autónomo do Funchal, continue em vigor, durante o ano de 1964, a tabela aprovada por despacho ministerial de 19 de Dezembro de 1955 e ainda a cobrança da taxa de 4$80 sobre cada quilograma de tabaco em folha, em rolo e manipulado que entrar no distrito, autorizada por despacho ministerial de 20 de Janeiro de 1960, cujas publicações se fizeram, respectivamente, no Diário do Governo n.os 276 e 39, 1.ª série, de 19 de Dezembro de 1955 e de 17 de Fevereiro de 1960.
Ministério das Finanças, 22 de Novembro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/11/28/plain-261437.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/261437.dre.pdf .
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1948-04-07 -
Decreto-Lei
36820 -
Ministérios do Interior e das Finanças
Permite que, para ocorrer às necessidades da assistência dos distritos autónomos do Funchal, Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, possa ser lançado sobre qualquer mercadoria importada ou exportada nos referidos distritos, bem como sobre o tabaco e bebidas alcoólicas neles produzidos, uma taxa não excedente a 10 por cento do respectivo valor
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