Portaria 20198, de 26 de Novembro
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar - Secretaria de Estado da Aeronáutica
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Fonte: Diário do Governo n.º 277/1963, Série I de 1963-11-26.
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Data:
1963-11-26
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Secções desta página::
Fixa o montante dos subsídios a conceder no ano de 1963 às escolas civis de pilotagem de aviões e de planadores de pára-quedismo, de aeroclubes e das organizações civis ou suas secções que tiverem por finalidade a prática de aeromodelismo, de aviação, com ou sem motor, ou de pará-quedismo.
Portaria 20198
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar e Secretário de Estado da Aeronáutica, que o montante dos subsídios a conceder, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do
Decreto 43808, de 20 de Julho de 1961, seja, no ano de 1963, o seguidamente indicado:
(ver documento original)
Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar, 26 de Novembro de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/11/26/plain-261417.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/261417.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1961-07-20 -
Decreto
43808 -
Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar - Secretaria de Estado da Aeronáutica
Regula a constituição e funcionamento nas províncias ultramarinas das escolas civis de pilotagem de aviões e de planadores, das escolas civis de pára-quedismo, dos aeroclubes e das organizações civis ou suas secções que tiverem por finalidade a prática de aeromodelismo, de aviação, com e sem motor, ou de pára-quedismo.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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