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Portaria 149/2016, de 25 de Maio

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Sumário

Cria um consórcio entre a Universidade Nova de Lisboa, através do Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier, o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P., e o Instituto de Biologia Experimental e Tecnológica, com a denominação de AGRO-TECH Campus de Oeiras

Texto do documento

Portaria 149/2016

de 25 de maio

O XXI Governo Constitucional, tendo como um dos seus objetivos impulsionar as atividades de investigação e desenvolvimento e o emprego científico, valoriza as parcerias que elevem a qualidade e tragam reconhecimento internacional às atividades de investigação e desenvolvimento realizadas em Portugal.

O Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.) é o Instituto de Investigação do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, com estatuto de Laboratório de Estado, que desenvolve a atividade de investigação e inovação nos domínios agroalimentar e florestal, sendo também responsável pela conservação e valorização dos recursos genéticos nacionais, integrando, na sua estrutura, diversos Laboratórios Nacionais de Referência.

Embora seja um organismo de âmbito nacional, com as suas estruturas experimentais e laboratoriais em diversos locais do país, concentra uma parte muito significativa da sua capacidade na Quinta do Marquês, em Oeiras, nomeadamente os Laboratórios Nacionais de Referência de sanidade vegetal, de segurança alimentar e de saúde animal, as estruturas piloto de tecnologias alimentares e florestais, assim como uma importante atividade de investigação florestal e agroalimentar.

O Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier (ITQB NOVA) é uma Unidade Orgânica da Universidade Nova de Lisboa desde 1993, que tem como missão fazer investigação e ensino pósgraduado nas áreas da química, ciências da vida e tecnologias associadas, incluindo as áreas da investigação agrária e agroindustrial, o que tem originado que se estabeleça uma cooperação científica intensa entre o ITQB NOVA e o INIAV, I. P., nos domínios agroalimentar e florestal. O ITQB NOVA compreende 60 laboratórios de investigação, onde se privilegia a investigação colaborativa e multidisciplinar, incluindo alguns laboratórios do Instituto de Biologia Experimental e Tecnológica (IBET).

Criado em 1989, o IBET é uma instituição privada sem fins lucrativos. Sendo uma organização de investigação biotecnológica, o IBET atua como uma interface entre instituições académicas e o tecido produtivo, mas também criando e organizando o conhecimento científico.

O ITQB NOVA e o IBET têm também as suas instalações na Quinta do Marquês.

A atividade do INIAV, I. P., é, em diversas valências, complementar com as atividades do IBET, de que o INIAV, I. P. é sócio, e com as do ITQB NOVA, também sócio do IBET.

O IBET tem celebrado com o INIAV, I. P., vários protocolos de colaboração, como o relativo à Unidade de Serviços Analíticos do IBET (ASU), vocacionada para o desenvolvimento de métodos analíticos de apoio à agroin-dústria portuguesa e à indústria farmacêutica nacional. A ASU obteve a certificação em GLP (Boas Práticas de Laboratório) e em GMP (Boas Práticas de Fabrico) para Human Medicinal Products e Human Investigational Medicinal Products pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. e, juntamente com a GenIBET (também no campus do INIAV Oeiras), são unidades únicas em Portugal com certificação para Controlo da Qualidade (CQ) e libertação de lote de produtos de biotecnologia, de terapia celular, terapia génica e produtos imunológicos. Mais recentemente obteve também certificação em GMP para CQ de Veterinary Medicinal Products. A ASU apoia vários projetos de investigação provenientes de sócios académicos do IBET, nomeadamente do INIAV, I. P., e do ITQB NOVA, servindo também empresas sócias e não sócias que procuram desenvolvimento e validação de métodos analíticos com certificação GMP. Em 2015 foi assinado um protocolo para estabelecimento de plataforma tecnológica comum (INIAV, I. P./IBET) que visa o desenvolvimento de projetos na área agroindustrial e ambiental à escala piloto. O IBET participa em parceria com o INIAV, I. P. em vários projetos, nomeadamente nas áreas da tecnologia e segurança alimentar, produção e saúde animal e agroflorestal, sendo muitos desenvolvidos em parceria com empresas privadas, nomeadamente nas áreas do azeite, do sobreiro, do vinho e da aveia.

A parceria ITQB NOVA/INIAV, I. P./IBET é, também, especialmente relevante ao nível da educação, com envolvimento de investigadores do INIAV, I. P., em programas de mestrado e doutoramento oferecidos pelo ITQB NOVA. A Quinta do Marquês, pela enorme concentração de massa crítica, pela qualidade e densidade de equipamento existente, pela área disponível para experimentação em campo e estufa, bem com pela existência de diversas instalações laboratoriais e piloto únicas, representa um ecossistema ímpar no panorama nacional nos domínios agroalimentar e florestal.

A cultura atual das três instituições, ITQB NOVA, INIAV, I. P. e IBET, está fortemente orientada para a inovação tecnológica, procurando satisfazer as necessidades dos diferentes setores onde se enquadra a sua atividade, nas áreas de investigação e desenvolvimento, serviços de base tecnológica e formação. Uma gestão integrada da capacidade instalada, numa lógica de equipas mistas de investigação e partilha de espaços e equipamentos, permitirá a sua maximização e aumentará significativamente o seu potencial de crescimento e relevância nacional e internacional, dinamizando, nomeadamente, a capacidade local para estimular o emprego científico. É, assim, da maior relevância nacional e utilidade pública a criação de um consórcio entre o ITQB NOVA, o INIAV, I. P. e o IBET. Foram ouvidos o ITQB NOVA, o INIAV, I. P. e o IBET. Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, manda o Governo, pelos Ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação

É criado um consórcio entre a Universidade Nova de Lisboa, através do Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier (ITQB NOVA), o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.) e o Instituto de Biologia Experimental e Tecnológica (IBET).

Artigo 2.º

Denominação

O consórcio adota a denominação de AGROTECH Campus de Oeiras.

Artigo 3.º

Autonomia dos membros do consórcio

O consórcio é vocacionado para a prossecução de objetivos comuns dos seus membros, não estabelecendo qualquer limitação à identidade e à autonomia de cada um deles.

Artigo 4.º

Personalidade jurídica

O consórcio não está dotado de personalidade jurídica.

Artigo 5.º

Sede

O consórcio tem sede no Campus de Oeiras, sito na Quinta do Marquês, em Oeiras, em local a determinar pelo Conselho de Gestão.

Artigo 6.º

Objetivos

1 - O consórcio deve promover a investigação e desenvolvimento experimental, incluindo atividades em campo e estufa, nos seguintes aspetos:

a) Agricultura e Floresta - estimular a investigação alicerçada em estruturas tecnológicas, sobretudo nas áreas da floresta, vinha e vinho, olival e azeite, leguminosas e cereais, e a aplicação dos novos conhecimentos gerados no setor primário e nas cadeias de produção e distribuição com maior valor acrescentado para a economia agrícola e sustentabilidade dos agricultores. A investigação conjunta deverá ser ainda orientada para avaliar o comportamento vegetal em condições bem definidas, particularmente relevante num contexto de alterações climáticas e de novos desafios para a redução dos índices de dióxido de carbono e aumento da sustentabilidade dos sistemas de produção, potenciando a cooperação científica nacional e internacional, em particular com países em desenvolvimento, preferencialmente da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

b) Saúde animal e sanidade vegetal - estimular a investigação sobre doenças emergentes nos animais, incluindo as zoonoses, de elevado risco para a saúde humana e de consequências económicas devastadores para as regiões afetadas. O trabalho deverá aprofundar uma abordagem integrada sobre o conhecimento dos riscos que Portugal enfrenta relativamente a fatores de pressão sanitária e fitossanitária;

c) Tecnologia e Inovação para a Bioeconomia - estimular a investigação sobre a produção de recursos renováveis e a sua conversão em alimentação humana (“food”) e animal (“feed”), produtos de base biológica (ex.:

nutracêuticos e farmacêuticos) e bioenergia (ex.:

utilização eficiente de resíduos), de modo a facilitar o desenvolvimento de estratégias de uso eficiente e sustentável dos recursos e das matériasprimas na produção de alimentos, produtos florestais e energia.

2 - O Consórcio deve, ainda, apoiar e estimular o de-senvolvimento das seguintes áreas:

a) Serviços Analíticos e Laboratórios de referência - Apoiar o desenvolvimento e validação de métodos analíticos, incluindo desenvolvimento de vacinas e métodos de diagnóstico, com possibilidade de certificação GMP (

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Good Manufacture Practices

»

), e com aplicação nas áreas de sanidade vegetal, segurança alimentar e saúde animal. b) Formação avançada e especializada - estimular iniciativas de formação avançada especializada de técnicos e investigadores, designadamente ao nível de mestrado doutoramento e pósdoutoramento, em domínios relevantes e emergentes em agrobiotecnologia, agroindústria e floresta.

Artigo 7.º

Órgãos do consórcio

São órgãos do consórcio:

a) O conselho de gestão;

b) O conselho consultivo.

Artigo 8.º

Conselho de gestão

O consórcio é dirigido pelo conselho de gestão.

Artigo 9.º

Composição do conselho de gestão

1 - O conselho de gestão é constituído por:

a) O diretor do ITQB NOVA;

b) O presidente do conselho diretivo do INIAV, I. P.;

c) O Coordenador da Comissão Executiva do IBET;

d) Uma individualidade designada pelo membro do Governo responsável pelas áreas da ciência, tecnologia, ensino superior;

e) Uma individualidade designada pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.

Artigo 10.º

Competências do conselho de gestão

1 - Compete ao conselho de gestão:

a) Dirigir a respetiva atividade;

b) Elaborar as propostas de planos anual e plurianual de atividades;

c) Aprovar os demais instrumentos de gestão;

d) Elaborar a proposta de orçamento anual;

e) Elaborar o relatório anual de atividades;

f) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade

g) Aprovar os regulamentos internos;

h) Nomear os representantes do consórcio em organisdesenvolvida; mos exteriores;

i) Constituir representantes do consórcio;

j) Exercer as demais competências necessárias à pros-secução das suas finalidades.

Artigo 11.º

Conselho consultivo

O conselho consultivo é o órgão de consulta do consórcio. Artigo 12.º Composição do conselho consultivo O conselho consultivo é composto por especialistas nacionais e internacionais de reconhecido mérito internacional nas diversas áreas de ação, com um número mínimo de cinco e máximo de sete, a designar por acordo mútuo entre as partes.

Artigo 13.º

Competências do conselho consultivo

Compete ao conselho consultivo:

a) Emitir parecer sobre o plano de orientação do consórcio nos domínios científico, pedagógico e financeiro;

b) Emitir parecer sobre as propostas de planos anual e plurianual de atividades;

c) Apreciar o relatório anual das atividades;

d) Emitir recomendações sobre a atividade do consórcio nos domínios científico e pedagógico sempre que considere necessário;

e) Emitir parecer sobre aspetos da atividade do consórcio sempre que solicitado pelo conselho de gestão.

Artigo 14.º

Competências a exercer por decisão conjunta

1 - Compete aos responsáveis máximos dos membros do consórcio, por decisão conjunta, designadamente:

a) Aprovar o plano de orientação do consórcio nos domínios científico, pedagógico e financeiro;

b) Aprovar os planos anual e plurianual de atividades;

c) Aprovar o orçamento anual;

d) Aprovar o relatório anual de atividades;

e) Aprovar os recursos humanos, financeiros e materiais a afetar anualmente por cada entidade à concretização dos objetivos do consórcio;

f) Aprovar a forma de proceder à afetação das receitas resultantes da atividade do consórcio.

2 - Os responsáveis máximos dos membros do consórcio remetem, anualmente, à tutela respetiva, os documentos a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do número anterior.

Artigo 15.º

Recursos

A Universidade Nova de Lisboa, através do ITQB, o INIAV, I. P. e o IBET afetam à concretização dos objetivos do consórcio os seus recursos humanos, financeiros e materiais que se revelem necessários à execução dos planos de atividades aprovados.

Artigo 16.º

Receitas da atividade do consórcio

As receitas resultantes da atividade do consórcio são afetadas prioritariamente ao desenvolvimento da atividade deste, sem prejuízo de contribuírem para as despesas gerais das instituições nos termos das suas regras internas.

Artigo 17.º

Conferência anual

O consórcio deve organizar uma conferência anual, que deve ter como referência as melhores práticas internacionais e realizar estudos comparados a nível internacional.

Artigo 18.º

Desenvolvimento do consórcio

1 - O consórcio deve apresentar, no prazo de seis meses, um plano estratégico para o desenvolvimento institucional e afirmação da Quinta do Marquês e do consórcio criado pela presente portaria, no contexto nacional e internacional, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia, ensino superior e da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.

2 - O plano estratégico previsto no n.º 1 deve incidir, designadamente, sobre:

a) A estrutura e organização do consórcio;

b) A orientação estratégica nos domínios científico, pedagógico e financeiro que o consórcio deve assumir, incluindo instrumentos de avaliação do respetivo impacto;

c) A cooperação nacional e internacional do consórcio com outras entidades.

Artigo 19.º

Regime Jurídico

O consórcio rege-se pelas normas constantes na presente portaria e demais legislação aplicável, bem como pelos respetivos regulamentos internos.

Artigo 20.º

Regulamento

Os regulamentos internos devem dispor, designadamente, sobre:

a) A organização e funcionamento dos órgãos;

b) A propriedade dos bens adquiridos ou desenvolvidos no âmbito do consócio.

Artigo 21.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 26 de abril de 2016. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 18 de abril de 2016.

AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2612633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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