Resolução da Assembleia da República n.º 91/2016
Serviços de apoio do Conselho Nacional de Ética
para as Ciências da Vida
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e do n.º 3 do artigo 7.º da Lei 24/2009, de 29 de maio, alterada pela Lei 19/2015, de 6 de março, Regime Jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, o seguinte:
Artigo 1.º
Serviços de apoio do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida
1 - O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.
2 - Compete aos serviços de apoio do CNECV desenvolver todas as atividades de apoio técnico e administrativo que lhes forem determinadas pelo presidente e pelo plenário no âmbito das competências legalmente atribuídas ao Conselho.
3 - Os serviços de apoio dependem hierarquicamente do presidente do Conselho, designadamente no que respeita ao exercício dos poderes de direção e disciplinar.
Artigo 2.º
Secretário executivo
1 - Os serviços de apoio do CNECV são dirigidos por um secretário executivo, equiparado a chefe de divisão para todos os efeitos legais.
2 - Compete ao secretário executivo:
a) Secretariar o CNECV, preparando as atas das reuniões;
b) Assegurar a boa organização e funcionamento dos serviços de apoio;
c) Elaborar o projeto de relatório anual;
d) Submeter ao presidente todos os assuntos que exijam a sua decisão ou apreciação;
e) Exercer as demais competências conferidas nos termos da lei ou as que nele forem delegadas.
3 - O secretário executivo é provido por despacho do presidente, depois de ouvido o plenário, em regime de comissão de serviço, pelo período correspondente ao mandato em funções, renovável, com observância dos requisitos legais em vigor para o recrutamento para o cargo de chefe de divisão.
Artigo 3.º
Pessoal
1 - Os serviços de apoio dispõem de pessoal integrado nas carreiras de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional.
2 - Ao pessoal do CNECV aplica-se o regime geral do trabalho em funções públicas.
Artigo 4.º
Conteúdo funcional
1 - Os técnicos superiores têm funções de pesquisa e elaboração de informações e pareceres técnicos, bem como de execução de outras atividades de apoio geral ou especializado nas áreas de atuação do Conselho.
2 - Os assistentes técnicos têm funções de apoio nas áreas de administração de pessoal, expediente, arquivo, receção, relações públicas, secretariado e apoio geral, bem como a execução de trabalhos de natureza técnica e administrativa. 3 - Os assistentes operacionais têm funções de natureza executiva de caráter manual ou mecânico e execução de tarefas de apoio, podendo comportar esforço físico e responsabilidade pelos equipamentos sob a sua guarda e pela sua correta utilização.
Artigo 5.º
Recrutamento de pessoal
1 - Ao recrutamento do pessoal a que se referem os artigos 3.º e 4.º aplica-se, com as necessárias adaptações decorrentes da especial natureza e missão do Conselho, o regime geral do trabalho em funções públicas.
2 - A deliberação de contratação de novo pessoal é tomada pelo presidente, ouvido o plenário.
Artigo 6.º
Competências em matéria de gestão
1 - Em matéria de gestão de pessoal, financeira, patrimonial e administrativa, o presidente, no quadro das deliberações do Conselho, exerce as competências fixadas na lei para o cargo de dirigente máximo de organismo autónomo. 2 - Mediante autorização do Conselho, o presidente pode delegar no secretário executivo as competências referidas no número anterior.
Artigo 7.º
Disposição transitória
Até ao início de funções de novo Conselho, mantém-se em funções o atual secretário executivo, com o estatuto e competências constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 13 de maio de 2016. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.