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Resolução da Assembleia da República 92-A/2009, de 28 de Setembro

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Sumário

Aprova a Convenção sobre a Sinalização Rodoviária, adoptada em Viena em 8 de Novembro de 1968.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 92-A/2009

Aprova a Convenção sobre a Sinalização Rodoviária, adoptada em Viena em 8 de

Novembro de 1968

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção sobre a Sinalização Rodoviária, adoptada em Viena em 8 de Novembro de 1968, cujo texto, na versão autenticada na língua francesa, assim como a respectiva tradução para língua portuguesa, se publica em

anexo.

Aprovada em 3 de Julho de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

(Ver documento original)

CONVENÇÃO SOBRE A SINALIZAÇÃO RODOVIÁRIA

As Partes Contratantes, reconhecendo que a uniformidade internacional dos sinais e símbolos rodoviários e das marcas rodoviárias é necessária para facilitar a circulação rodoviária internacional e para melhorar a segurança nas estradas, acordaram nas

seguintes disposições:

Capítulo I

Generalidades

Artigo 1.º

Definições

Para os efeitos do disposto na presente Convenção, os termos seguintes terão os significados que lhes são atribuídos no presente artigo:

a) «Legislação nacional» de uma Parte Contratante significa o conjunto das leis e regulamentos nacionais ou locais em vigor no território dessa Parte Contratante;

b) «Localidade» significa uma área que engloba edificações e cujas entradas e saídas se encontram devidamente sinalizadas como tais ou que se encontra definida de qualquer

outro modo na legislação nacional;

c) «Via» significa todo o espaço de qualquer estrada ou arruamento aberto ao trânsito

público;

d) «Faixa de rodagem» significa a parte da via utilizada normalmente para a circulação de veículos; uma via pode abranger várias faixas de rodagem nitidamente separadas entre si, designadamente por um separador central ou por uma diferença de nível;

e) «Via de trânsito» significa qualquer das zonas longitudinais em que é divisível a faixa de rodagem, materializada ou não por marcas rodoviárias longitudinais, mas com a largura bastante para a circulação de uma fila de automóveis que não sejam motociclos;

f) «Intersecção» significa qualquer cruzamento de nível, junção ou bifurcação de vias, incluindo as praças formadas por esses cruzamentos, junções ou bifurcações;

g) «Passagem de nível» significa qualquer cruzamento de nível de uma via com um caminho de ferro ou com uma via de trânsito de veículo que se desloque sobre carris em

plataforma própria;

h) «Auto-estrada» significa via especialmente concebida e construída para a circulação automóvel, sem acesso a propriedades marginais e que:

i) Salvo em zonas especiais ou com carácter temporário, apresenta separação física das faixas de rodagem afectas aos dois sentidos de trânsito através de uma área central não destinada à circulação ou, excepcionalmente, através de outros meios;

ii) Não possui qualquer cruzamento de nível com outra via, caminho de ferro, via de trânsito de veículo que se desloque sobre carris nem com pista para peões;

iii) É especialmente sinalizada como tal;

i) Um veículo encontra-se:

i) «Parado» quando permanece imobilizado durante o tempo necessário para a entrada ou saída de pessoas ou para carregar ou descarregar objectos;

ii) «Estacionado» quando permanece imobilizado sem ser para evitar uma colisão com outro utente ou com qualquer obstáculo ou ainda em cumprimento das normas de trânsito e essa imobilização não se limita ao tempo necessário para a entrada ou saída de pessoas

ou para carregar ou descarregar objectos.

No entanto, as Partes Contratantes poderão considerar como «parado» qualquer veículo que se encontre imobilizado nas condições previstas na alínea ii) desde que a imobilização não exceda um período de tempo fixado na legislação nacional, bem como considerar «estacionado» qualquer veículo imobilizado nas condições previstas na alínea i) desde que a imobilização exceda um período de tempo fixado na mesma legislação;

j) «Velocípede» significa qualquer veículo dotado de, pelo menos, duas rodas e accionado exclusivamente pela energia muscular de pessoa que se faça transportar nesse veículo, designadamente através de pedais ou manivelas;

k) «Ciclomotor» significa qualquer veículo dotado de duas ou três rodas, equipado com um motor de combustão interna de cilindrada não superior a 50 cm3 e com uma velocidade máxima, por construção, que não exceda 50 km/h (30 milhas por hora). Todavia, as Partes Contratantes podem não considerar como ciclomotores, para efeitos da legislação nacional respectiva, os veículos que não possuam as características dos velocípedes quanto às suas possibilidades de utilização, designadamente a de não poder ser accionado por meio de pedais, ou cuja velocidade máxima, por construção, o peso ou determinadas características do motor excedam certos limites.

Nada na presente definição poderá ser interpretado no sentido de impedir as Partes Contratantes de equiparar integralmente os ciclomotores aos velocípedes para efeitos de aplicação das normas da legislação nacional respectiva sobre a circulação rodoviária;

l) «Motociclo» significa qualquer veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral e com um motor de propulsão. As Partes Contratantes podem, na respectiva legislação nacional, equiparar a motociclos os veículos dotados de três rodas e cuja tara não exceda 400 kg. O termo «motociclo» não abrange os ciclomotores; no entanto, pode qualquer das Partes Contratantes, sob condição de fazer uma declaração para o efeito de acordo com o n.º 2 do artigo 46.º da presente Convenção, equiparar os ciclomotores aos motociclos

para os efeitos da mesma Convenção;

m) «Veículo a motor» significa qualquer veículo com motor de propulsão e destinado a transitar numa via pelos seus próprios meios, com excepção dos ciclomotores no território das Partes Contratantes que não os tenham equiparado a motociclos, bem como dos

veículos que se desloquem sobre carris;

n) «Automóvel» significa o veículo a motor utilizado normalmente para o transporte rodoviário de pessoas ou de objectos ou para a tracção, numa via, de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou de objectos. Este termo abrange os troleicarros, ou seja, os veículos ligados a um cabo eléctrico e que transitam sem sujeição a carris. Não abrange os veículos, tais como os tractores agrícolas, cuja utilização para o transporte rodoviário de pessoas ou de objectos ou para a tracção, numa via, de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou de objectos, seja meramente acessória;

o) «Reboque» significa qualquer veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a

motor, incluindo os semi-reboques;

p) «Semi-reboque» significa qualquer reboque destinado a ser atrelado a um automóvel de modo a assentar parcialmente sobre este e a que parte importante do seu peso e do peso da sua carga sejam suportados pelo referido veículo;

q) «Condutor» significa qualquer pessoa que tenha a direcção de um veículo, automóvel ou outro (incluindo um velocípede) ou que conduza, numa via, animais, isolados ou agrupados, ou animais de tiro, de carga ou de sela;

r) «Peso bruto» significa peso máximo do veículo carregado, considerado admissível pela autoridade competente do Estado em que esse veículo se encontra matriculado;

s) «Peso total» significa peso efectivo do veículo carregado, com tripulação e passageiros

a bordo;

t) «Sentido de trânsito» e «correspondente ao sentido de trânsito» significam lado direito quando, de acordo com a legislação nacional, o condutor de um veículo deve cruzar com outro veículo dando-lhe a sua esquerda; significam lado esquerdo na situação contrária;

u) A obrigação para o condutor de um veículo de «ceder passagem» a outros veículos significa que esse condutor não deve prosseguir a sua marcha ou manobra nem retomá-la se tal acarretar o risco de obrigar os condutores dos outros veículos a modificar

bruscamente a sua direcção ou velocidade.

Artigo 2.º

Anexos da Convenção

Os anexos à presente Convenção, a saber:

Anexo 1: sinais verticais:

Secção A: sinais de perigo;

Secção B: sinais de prioridade;

Secção C: sinais de proibição ou de restrição;

Secção D: sinais de obrigação;

Secção E: sinais de prescrição específica;

Secção F: sinais de informação, de instalação ou de serviço;

Secção G: sinais de direcção, de orientação ou de indicação;

Secção H: painéis adicionais;

Anexo 2: marcas rodoviárias;

Anexo 3: reprodução a cores dos sinais, símbolos e painéis referidos no anexo 1;

constituem parte integrante da presente Convenção.

Artigo 3.º

Obrigações das Partes Contratantes

1 - a) As Partes Contratantes da presente Convenção aceitam o sistema de sinalização vertical e de marcas rodoviárias nela descrito e comprometem-se a adoptá-lo o mais

rapidamente possível. Para esse fim:

i) Quando a presente Convenção fixar um sinal, um símbolo ou uma marca para significar uma prescrição ou dar uma informação aos utentes da via, as Partes Contratantes comprometem-se, com ressalva dos prazos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a não utilizar outro sinal, outro símbolo ou outra marca para significar essa prescrição ou dar

essa informação;

ii) Quando a presente Convenção não preveja um sinal, símbolo ou marca para significar uma prescrição ou dar uma informação aos utentes da via, as Partes Contratantes podem utilizar para esses fins o sinal, símbolo ou marca que desejem, desde que tal sinal, símbolo ou marca não se encontre já previsto na Convenção com outro significado e que se

adeqúe ao sistema por ela definido.

b) Para permitir o aperfeiçoamento das técnicas de controlo da circulação e tendo em atenção a utilidade de proceder a experiências antes de propor emendas à presente Convenção, as Partes Contratantes poderão, com carácter experimental e temporário, suspender a aplicação das disposições da mesma Convenção em certos troços de vias.

2 - As Partes Contratantes comprometem-se a substituir ou a completar, o mais tardar até quatro anos após a entrada em vigor da presente Convenção no seu território, todos os sinais, símbolos, instalações ou marcas que, possuindo embora as características de sinais, símbolos, instalações ou marcas do sistema definido pela mesma Convenção, tenham um significado diferente do que esta lhes atribui.

3 - As Partes Contratantes comprometem-se a substituir, durante os 15 anos seguintes à entrada em vigor da presente Convenção no seu território, todos os sinais, símbolos, instalações ou marcas não conformes com o sistema definido na mesma Convenção.

Durante este período e a fim de familiarizar os utentes da via com o sistema definido na presente Convenção, os sinais e símbolos anteriores poderão ser mantidos ao lado dos

previstos na mesma Convenção.

4 - Nada na presente Convenção poderá ser interpretado como obrigando as Partes Contratantes a adoptar todos os tipos de sinais e de marcas nela previstos. Pelo contrário, as Partes Contratantes limitarão ao estritamente necessário o número de tipos de sinais e

de marcas que adoptem.

Artigo 4.º

As Partes Contratantes comprometem-se a proceder de modo que seja proibido:

a) Apor num sinal, no respectivo suporte ou em qualquer outra instalação que sirva para regular a circulação o que quer que seja que não se relacione com a finalidade desse sinal ou instalação; no entanto, quando as Partes Contratantes ou as respectivas subdivisões autorizarem uma associação sem fins lucrativos a implantar sinais de indicação, podem permitir que o emblema dessa associação figure no sinal ou no respectivo suporte, desde que tal não prejudique a compreensão do sinal;

b) Colocar painéis, cartazes, marcas ou instalações que possam ser confundidos com os sinais ou outras instalações destinadas a regular a circulação, ou reduzir a sua visibilidade ou eficácia, encandear os utentes da via pública ou distrair a sua atenção de modo

perigoso para a segurança da circulação.

Capítulo II

Sinais verticais

Artigo 5.º

1 - O sistema estabelecido na presente Convenção distingue as seguintes categorias de

sinais verticais:

a) Sinais de perigo: estes sinais destinam-se a avisar os utentes da via da existência de um perigo nessa via e a indicar-lhes a sua natureza;

b) Sinais de regulamentação: estes sinais destinam-se a transmitir aos utentes da via obrigações, restrições ou proibições especiais que eles devem respeitar; subdividem-se

em:

i) Sinais de prioridade;

ii) Sinais de proibição ou de restrição;

iii) Sinais de obrigação;

iv) Sinais de prescrição específica;

c) Sinais de indicação: estes sinais destinam-se a orientar os utentes da via no decurso das suas deslocações ou a fornecer indicações que lhes possam ser úteis; subdividem-se em:

i) Sinais de informação, de instalação ou de serviço;

ii) Sinais de direcção, de orientação ou de indicação:

Sinais de pré-sinalização;

Sinais de direcção;

Sinais de identificação de vias;

Sinais de identificação de locais;

Sinais de confirmação;

Sinais de indicação;

iii) Painéis adicionais.

2 - Quando a presente Convenção permitir a escolha entre vários sinais ou vários

símbolos:

a) As Partes Contratantes comprometem-se a adoptar apenas um para todo o seu

território;

b) As Partes Contratantes deverão empenhar-se em entendimentos a nível regional para

efectuar a mesma opção;

c) As disposições do n.º 3 do artigo 3.º da presente Convenção são aplicáveis aos sinais e

símbolos dos tipos não adoptados.

Artigo 6.º

1 - Os sinais serão colocados de modo que possam ser identificados fácil e rapidamente pelos condutores a que se destinem. Serão colocados, normalmente, no lado da via correspondente ao sentido de trânsito; no entanto, poderão ser colocados ou repetidos por cima da faixa de rodagem. Um sinal colocado no lado da via correspondente ao sentido de trânsito deverá ser repetido por cima ou no outro lado da faixa de rodagem quando as condições do local forem de modo que ele possa não ser visto rapidamente pelos

condutores a que se destine.

2 - Um sinal será válido, para os condutores a que se destine, em toda a largura da faixa de rodagem aberta ao trânsito. No entanto, poderá aplicar-se apenas a uma ou várias vias de trânsito da faixa de rodagem quando materializadas por marcas longitudinais. Neste caso, deverá ser utilizada uma das três formas de sinalização seguintes:

a) Colocação do sinal por cima da via de trânsito a que se aplica, completado, se

necessário, por uma seta vertical;

b) Colocação do sinal junto do limite da faixa de rodagem, quando as marcas rodoviárias indicarem inequivocamente que ele se refere apenas à via de trânsito adjacente ao limite da faixa de rodagem do lado correspondente ao sentido de trânsito e que o mesmo sinal se destina somente a confirmar uma regulação local já materializada por marcas rodoviárias;

c) Colocação, junto do limite da faixa de rodagem, dos sinais E1 ou E2, descritos nos n.os 1 e 2 da subsecção II da secção E do anexo 1 da presente Convenção, ou dos sinais G11 e G12, descritos nos n.os 1 e 2 da subsecção v da secção G do anexo 1.

3 - Quando as autoridades competentes entenderem que um sinal colocado na berma de uma via com faixas de rodagem separadas seria ineficaz, poderá o mesmo ser colocado no separador central sem necessitar de repetição na berma.

4 - Recomenda-se que as legislações nacionais prevejam que:

a) Os sinais serão colocados de modo a não perturbar a circulação de veículos na faixa de rodagem e, quando implantados nas bermas, a incomodar o menos possível os peões. A diferença de nível entre a faixa de rodagem do lado do sinal e o limite inferior do sinal será, tanto quanto possível, sensivelmente uniforme para os sinais da mesma categoria

num mesmo itinerário;

b) As dimensões dos painéis de sinalização serão tais que um sinal seja facilmente visível ao longe e facilmente compreensível à aproximação; sem prejuízo do disposto na alínea c) do presente número, as dimensões deverão ter em conta a velocidade habitual dos

veículos;

c) As dimensões dos sinais de perigo e as dos sinais de regulamentação (com excepção dos sinais de prescrição específica) serão normalizadas no território de cada Parte Contratante. Como regra geral, existirão quatro categorias de dimensões para cada tipo de sinal: reduzidas, normais, grandes e muito grandes. Os sinais de dimensões reduzidas serão utilizados quando as condições não permitirem o emprego de sinais de dimensões normais ou quando o trânsito só puder processar-se lentamente; podem igualmente ser utilizados para repetir um sinal anterior. Os sinais de grandes dimensões serão utilizados em vias de grande largura e com trânsito rápido. Os sinais de dimensões muito grandes serão utilizados em vias de trânsito muito rápido, designadamente em auto-estradas.

Artigo 7.º

1 - Recomenda-se que as legislações prevejam que, afim de se tornarem mais visíveis e legíveis durante a noite, os sinais verticais, em especial os sinais de perigo e os de regulamentação, salvo os que regulem a paragem e o estacionamento em ruas iluminadas das localidades, sejam iluminados ou providos de materiais ou dispositivos reflectores, mas sem que tal provoque o encandeamento dos utentes da via. Os símbolos em cores diferentes, escuras ou claras, utilizados nos sinais podem ser delimitados por orlas estreitas em contraste, claras ou escuras, respectivamente.

2 - Nada na presente Convenção proíbe a utilização, a fim de transmitir informações, avisos ou prescrições aplicáveis somente em certas horas ou em determinados dias, de sinais cujas indicações só sejam visíveis quando as mensagens que transmitem sejam

pertinentes.

Artigo 8.º

1 - A fim de facilitar a compreensão internacional dos sinais, o sistema de sinalização definido pela presente Convenção tem por base o uso de formas e de cores características de cada categoria de sinais, assim como, sempre que possível, a utilização de símbolos expressivos em vez de inscrições. Quando as Partes Contratantes considerem necessária a introdução de modificações nos símbolos previstos, estas não deverão alterar as suas características essenciais.

1-A - No caso de serem utilizados sinais de mensagem variável, as inscrições e os símbolos neles reproduzidos devem igualmente estar conformes com o sistema de sinalização estabelecido pela presente Convenção. No entanto, quando, para um determinado sistema de sinalização, as necessidades técnicas o justifiquem, designadamente a fim de assegurar uma visibilidade satisfatória e desde que não seja possível qualquer erro de interpretação, os sinais e símbolos de tom escuro podem figurar em tom claro, sendo então os fundos em tom claro substituídos por fundos escuros. A cor vermelha do símbolo de um sinal e da respectiva orla não pode ser modificada.

2 - A Partes Contratantes que desejem adoptar, de acordo com o disposto na alínea a), subalínea ii), do n.º 1 do artigo 3.º da presente Convenção, um sinal ou um símbolo nela não previstos, deverão diligenciar a obtenção de um acordo regional para esse novo sinal

ou símbolo.

3 - Nada na presente Convenção proíbe a inclusão, a fim de facilitar a interpretação dos sinais, de uma inscrição num painel rectangular colocado por baixo do sinal ou no interior de um painel rectangular que englobe o sinal; tal inscrição pode igualmente ser aposta no próprio sinal quando não for prejudicada a compreensão deste pelos condutores que não

sejam capazes de compreender a inscrição.

4 - No caso de as autoridades competentes considerarem útil explicitar melhor o significado de um sinal ou de um símbolo ou, em relação aos sinais de regulamentação, limitar o seu alcance a determinados períodos, as indicações necessárias poderão ser dadas através de inscrições apostas no sinal, nas condições definidas no anexo 1 da presente Convenção, ou num painel adicional. Se os sinais de regulamentação devem aplicar-se apenas a certas categorias de utentes da via ou se certos utentes devem ser exceptuados da sua aplicação, tal deverá ser indicado através de painéis adicionais, de acordo com o n.º 4 da secção H do anexo 1 (painéis H5a, H5b e H6).

5 - As inscrições referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo serão feitas na língua nacional ou numa ou várias das línguas nacionais e ainda, se a Parte Contratante o considerar útil, noutras, designadamente nas línguas oficiais das Nações Unidas.

Sinais de perigo

Artigo 9.º

1 - O anexo 1 da presente Convenção indica, na subsecção i da secção A, os modelos dos sinais de perigo e, na subsecção II da secção A, os símbolos a colocar nestes sinais, prescrevendo ainda determinadas regras para a utilização dos referidos sinais. Nos termos do n.º 2 do artigo 46.º da presente Convenção, cada Estado notificará o Secretário-Geral se escolheu o modelo Aa ou Ab para o sinal de perigo.

2 - Os sinais de perigo não devem multiplicar-se sem necessidade, mas devem ser colocados para anunciar os perigos existentes na via e dos quais um condutor, procedendo com a prudência devida, tenha dificuldade em se aperceber atempadamente.

3 - Os sinais de perigo serão colocados a uma distância do local perigoso que garanta a sua melhor eficácia, tanto de dia como de noite, tendo em atenção as condições da via e do trânsito, designadamente a velocidade habitual dos veículos e a distância de visibilidade

do sinal.

4 - A distância entre o sinal e o início do troço de via perigoso pode ser indicada num painel adicional do modelo H1, da secção H do anexo 1 da presente Convenção, colocado de acordo com as normas da referida secção; esta indicação deve ser transmitida sempre que a distância entre o sinal e o início do troço de via perigoso não possa ser apercebida pelo condutor e não corresponda àquela que eles possam normalmente esperar.

5 - Os sinais de perigo podem ser repetidos, especialmente nas auto-estradas e vias equiparadas. Quando forem repetidos, a distância entre o sinal e o início do troço de via perigoso será indicada de acordo com as normas do n.º 4 do presente artigo. No entanto, em relação aos sinais de perigo que avisem da existência de pontes móveis ou de passagens de nível, as Partes Contratantes podem aplicar as regras seguintes:

Por baixo de um sinal de perigo que contenha qualquer dos símbolos A5, A25, A26 ou A27, previstos nos n.os 5, 25, 26 e 27 da subsecção II da secção A do anexo 1 da presente Convenção, pode ser colocado um painel rectangular com os lados maiores na vertical e apresentando três barras oblíquas vermelhas sobre fundo branco ou amarelo, devendo então ser colocados, aproximadamente a um terço e a dois terços da distância do sinal à via férrea, sinais suplementares constituídos por painéis de forma idêntica e contendo, respectivamente, uma ou duas barras oblíquas vermelhas sobre fundo branco ou amarelo. Estes sinais podem ser repetidos no lado oposto da faixa de rodagem. A descrição dos painéis mencionados no presente número é feita no n.º 29 da subsecção II da secção A do anexo 1 da presente Convenção.

6 - Se for utilizado um sinal de perigo para avisar da existência de um perigo num troço de via com certa extensão (por exemplo, sucessão de curvas perigosas, troço de via em mau estado) e se considerar conveniente indicar a extensão desse troço, esta indicação poderá ser dada num painel adicional H2, da secção H do anexo 1 da presente Convenção, colocado de acordo com as normas da referida secção.

Sinais de regulamentação

Artigo 10.º

Sinais de prioridade

1 - Os sinais destinados a avisar ou a transmitir aos utentes da via prescrições especiais de prioridade em intersecções são os sinais B1, B2, B3 e B4. Os sinais destinados a transmitir aos utentes uma prescrição de prioridade nas passagens estreitas são os sinais B5 e B6. Estes sinais são descritos da secção B do anexo 1 da presente Convenção.

2 - O sinal B1 «Cedência de passagem» será utilizado para transmitir aos condutores que, na intersecção onde o sinal se encontra colocado, devem ceder passagem aos veículos

que transitem na via de que se aproximam.

3 - O sinal B2 «Paragem» será utilizado para transmitir aos condutores que, na intersecção onde o sinal se encontra colocado, devem parar antes de nela entrar e ceder passagem aos veículos que transitem na via de que se aproximam. De acordo com o n.º 2 do artigo 46.º da presente Convenção, cada Estado deverá notificar o Secretário-Geral se escolheu o modelo B2a ou B2b para o sinal «Paragem».

4 - O sinal B1 ou o sinal B2 podem ser colocados em local diferente de uma intersecção quando as autoridades competentes considerarem necessário.

5 - Os sinais B1 e B2 serão colocados na proximidade imediata da intersecção, tanto quanto possível no plano vertical do local onde os veículos devem parar ou que não devem

transpor a fim de ceder passagem.

6 - A pré-sinalização do sinal B1 deve ser feita com utilização do mesmo sinal, completado por um painel adicional H1, descrito na secção H do anexo 1 da Convenção.

A pré-sinalização do sinal B2 deve ser feita com utilização do sinal B1, completado por um painel rectangular contendo o símbolo «STOP» e um número que indique a que

distância se encontra o sinal B2.

7 - O sinal B3 «Via com prioridade» será utilizado para indicar aos utentes de uma via que, nas intersecções desta com outras vias, os condutores dos veículos que nelas transitem ou delas provenham devem ceder passagem aos que circulem nessa mesma via.

O sinal poderá ser colocado no início da via e repetido a seguir a cada intersecção; pode ainda ser colocado antes ou na intersecção. Quando o sinal B3 tiver sido colocado numa determinada via, o sinal B4 «Fim de prioridade» será colocado à aproximação do local onde essa via deixa de beneficiar de prioridade em relação às outras. O sinal B4 poderá ser repetido uma ou várias vezes antes do local onde cessa a prioridade; o sinal ou sinais colocados antes desse local terão então um painel adicional H1, da secção H do anexo 1.

8 - Se, numa via, for anunciada a proximidade de uma intersecção por meio de um sinal de perigo que contenha um dos símbolos A19, ou essa via for, na intersecção, uma via com prioridade sinalizada como tal por meio do sinal B3 de acordo com o disposto no n.º 7 do presente artigo, deverá ser colocado o sinal B1 ou o B2 em todas as outras vias dessa intersecção; no entanto, a colocação dos sinais B1 ou B2 não é obrigatória em vias tais como carreiros ou caminhos de terra em que os condutores que nelas transitem devam ceder passagem na intersecção, mesmo na ausência desses sinais. O sinal B2 só deve ser utilizado se as autoridades competentes considerarem conveniente obrigar os condutores a parar, designadamente por os troços da via, de um e de outro lado da intersecção, serem de difícil visibilidade para os condutores que dela se aproximem.

Artigo 11.º

Sinais de proibição ou de restrição

A secção C do anexo 1 da presente Convenção descreve os sinais de proibição ou de restrição e estabelece o respectivo significado. Esta secção descreve igualmente os sinais que avisam do fim dessas proibições ou restrições ou de alguma delas.

Artigo 12.º

Sinais de obrigação

A secção D do anexo 1 da presente Convenção descreve os sinais de obrigação e

estabelece o respectivo significado.

Artigo 13.º

Prescrições comuns aos sinais descritos nas secções C e D do anexo 1 da

presente Convenção

1 - Os sinais de proibição ou de restrição e os de obrigação serão colocados na proximidade imediata do local onde começa a proibição, restrição ou obrigação e podem ser repetidos se as autoridades competentes considerarem necessário. No entanto, sempre que as autoridades competentes entenderem útil, por razões de visibilidade ou para avisar os utentes com antecedência, poderão ser colocados a uma distância adequada do local onde se aplica a proibição, restrição ou obrigação. Será colocado um painel adicional H, da secção H do anexo 1, sob os sinais colocados antes do local onde se aplica a proibição, restrição ou obrigação.

2 - A colocação de sinais de regulamentação no mesmo local ou imediatamente a seguir a um sinal que indique o nome de uma localidade significa que eles são aplicáveis em toda a localidade, salvo na medida em que prescrições diferentes sejam transmitidas por outros sinais em certos troços das vias dentro da mesma localidade.

3 - Os sinais de proibição ou de restrição aplicam-se desde o local da sua colocação até onde estiver colocada sinalização contrária ou até à próxima intersecção. Se a proibição ou restrição dever continuar para lá da intersecção, o sinal será repetido nos termos

fixados pela legislação nacional.

4 - Quando um sinal de regulamentação se aplicar a todas as vias situadas numa determinada zona (sinal de zona), será representado do modo indicado na alínea a) do n.º 8 da subsecção II da secção E do anexo 1 da presente Convenção.

5 - O fim das zonas referidas no n.º 4 será representado do modo indicado na alínea b) do n.º 8 da subsecção II da secção E do anexo 1 da presente Convenção.

Artigo 13.º-A

Sinais de prescrição específica

1 - A secção E do anexo 1 da presente Convenção descreve os sinais de prescrição específica e estabelece o respectivo significado.

2 - Os sinais E7a, E7b, E7c ou E7d e E8a, E8b, E8c ou E8d transmitem aos utentes da via que as regras gerais que disciplinam o trânsito dentro das localidades no território do Estado são aplicáveis desde os sinais E7a, E7b, E7c ou E7d até aos sinais E8a, E8b, E8c ou E8d, salvo na medida em que prescrições diferentes sejam transmitidas por outros sinais em certos troços das vias dentro da localidade. No entanto, o sinal B4 deverá ser sempre colocado nas vias com prioridade sinalizadas com o sinal B3, desde que a prioridade cesse com o atravessamento da localidade. O disposto nos n.os 2, 3 e 4 do

artigo 14.º é aplicável a estes sinais.

3 - Os sinais E12a, E12b ou E12c serão colocados junto das passagens para peões quando as autoridades competentes o entenderem útil.

4 - Os sinais de prescrição específica só serão colocados onde as autoridades competentes considerarem essencial a sua colocação, tendo em atenção o disposto no n.º 1 do artigo 6.º Os sinais podem ser repetidos; a distância entre o sinal e o local sinalizado pode ser indicada num painel adicional colocado sob o referido sinal; esta distância pode igualmente figurar na base do próprio sinal.

Sinais de indicação

Artigo 14.º

1 - As secções F e G do anexo 1 da presente Convenção descrevem os sinais destinados a dar indicações aos utentes da via ou dão exemplos de tais sinais, fornecendo ainda

algumas regras para a sua utilização.

2 - As palavras que figurem nos sinais de indicação da alínea c), subalínea ii), do n.º 1 do artigo 5.º serão, nos países que não utilizem o alfabeto latino, escritas na língua nacional e numa transliteração em caracteres latinos que reproduza, tanto quanto possível, a

pronúncia na língua nacional.

3 - Nos países que não utilizem o alfabeto latino, as palavras em caracteres latinos podem figurar, seja no mesmo sinal que as palavras na língua nacional, seja num sinal de

repetição.

4 - Nenhum sinal apresentará inscrições em mais de duas línguas.

Artigo 15.º

Sinais de pré-sinalização

Os sinais de pré-sinalização serão colocados a uma distância da intersecção que garanta a sua maior eficácia, tanto de dia como durante a noite, tendo em conta as características da via e as condições da circulação, designadamente a velocidade habitual dos veículos e a distância a que o sinal é visível; esta distância pode não ser superior a 50 m (55 jardas) dentro das localidades, mas será, pelo menos, de 500 m (550 jardas) em auto-estradas e outras vias destinadas a trânsito rápido. Estes sinais podem ser repetidos. A distância entre o sinal e a intersecção pode ser indicada num painel adicional colocado sob o sinal; a inscrição dessa distância pode igualmente figurar na base do próprio sinal.

Artigo 16.º

Sinais de direcção

1 - No mesmo sinal de direcção podem figurar os nomes de várias localidades, devendo então esses nomes ser dispostos verticalmente. Só podem ser utilizados caracteres de maiores dimensões para o nome de uma localidade quando ela for mais importante que as

outras.

2 - Quando forem fornecidas as distâncias, os algarismos que as indiquem devem figurar à mesma altura que o nome da localidade. Nos sinais de direcção com a forma de seta, esses algarismos serão colocados entre o nome da localidade e a ponta da seta; nos sinais de forma rectangular, serão colocados a seguir ao nome da localidade.

Artigo 17.º

Sinais de identificação de vias

Os sinais destinados a identificar as vias, seja pelo respectivo número, composto por algarismos, letras ou por uma combinação de algarismos e letras, seja pelo nome, serão formados por esse número ou nome dentro de um rectângulo ou de um escudo. As Partes Contratantes que tiverem um sistema de classificação das vias podem, no entanto, substituir o rectângulo por um símbolo de classificação.

Artigo 18.º

Sinais de identificação de locais

Os sinais de identificação de locais podem ser utilizados para indicar a fronteira entre dois países ou o limite entre duas divisões administrativas do mesmo país ou o nome de um rio, de uma passagem entre montanhas, de uma paisagem, etc. Estes sinais devem ser nitidamente distintos dos sinais referidos no n.º 2 do artigo 13.º-A da presente Convenção.

Artigo 19.º

Sinais de confirmação

Os sinais de confirmação destinam-se a confirmar a direcção de uma via quando as autoridades competentes considerem necessário, como, por exemplo à saída de uma localidade importante. Estes sinais contêm o nome ou nomes de uma ou mais localidades nas condições fixadas no n.º 1 do artigo 16.º da presente Convenção. Quando forem mencionadas as distâncias, os algarismos que as indiquem figuram a seguir ao nome da

localidade.

Artigo 20.º

(Suprimido.)

Artigo 21.º

Prescrições comuns aos diversos sinais de indicação

1 - Os sinais de indicação previstos nos artigos 15.º a 19.º da presente Convenção serão colocados onde as autoridades competentes considerem útil. Os outros sinais de indicação, tendo em atenção as regras do n.º 1 do artigo 6.º, só serão colocados onde as autoridades competentes considerem indispensável; em especial, os sinais F2 a F7 só serão colocados em vias onde sejam raras as possibilidades de desempanagem, de abastecimento de combustível, de alojamento e de restauração.

2 - Os sinais de indicação podem ser repetidos. A distância entre o sinal e o local sinalizado pode ser indicada num painel adicional aposto por baixo do sinal; essa distância pode igualmente figurar na base do próprio sinal.

Artigo 22.º

(Suprimido.)

Capítulo III

Sinais luminosos de circulação

Artigo 23.º

Sinais destinados a regular a circulação de veículos

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 12 do presente artigo, as únicas luzes que podem ser utilizadas como sinais luminosos de regulação do trânsito de veículos, além das que se destinam exclusivamente aos veículos de transporte colectivo de passageiros, e os

respectivos significados são os seguintes:

a) Luzes não intermitentes:

i) A luz verde significa autorização de passagem; no entanto, a luz verde destinada a regular o trânsito numa intersecção não autoriza os condutores a avançar se, na direcção que vão tomar, o trânsito se encontrar de tal modo congestionado que seja provável que, se entrassem na intersecção, não poderiam sair dela antes da mudança de sinal;

ii) A luz vermelha significa proibição de passagem; os veículos não devem transpor a linha de paragem ou, se esta não existir, a correspondente à posição do sinal ou ainda, se este estiver colocado no meio ou no lado oposto da intersecção, não devem entrar nesta nem numa passagem para peões que junto dela esteja localizada;

iii) A luz amarela, que deve acender-se isoladamente ou em simultâneo com a luz vermelha; quando se acender isoladamente significa que nenhum veículo pode transpor a linha de paragem ou a correspondente à posição do sinal, a menos que, quando este se acender, se encontre tão perto que não possa parar em condições de segurança antes de transpor a linha de paragem ou a correspondente à posição do sinal. Se o sinal estiver colocado no meio ou no lado oposto da intersecção, a luz amarela significa que nenhum veículo pode entrar na intersecção ou numa passagem para peões localizada junto dela, a menos que, ao acender-se o sinal, se encontre tão perto que não possa parar em condições de segurança antes de entrar nessa intersecção ou nessa passagem para peões. Quando estiver acesa simultaneamente com a luz vermelha, significa que o sinal está prestes a mudar, mas não afecta a proibição de paragem imposta pela luz vermelha;

b) Luzes intermitentes:

i) Uma luz vermelha intermitente ou duas luzes vermelhas intermitentes e acendendo alternadamente, instaladas no mesmo suporte, à mesma altura e orientadas na mesma direcção significam que os veículos não podem transpor a linha de paragem ou, se esta não existir, a correspondente à posição do sinal; estas luzes só podem ser utilizadas em passagens de nível e à entrada de pontes móveis ou de cais de embarque de ferry-boats, bem como para assinalar a proibição de passagem por causa de veículos de bombeiros que saiam para a via ou da aproximação de uma aeronave cuja trajectória cruze a via a

baixa altura;

ii) Uma luz amarela intermitente ou duas luzes amarelas intermitentes e acendendo alternadamente significam que os condutores podem passar desde que o façam com

especial prudência.

2 - Os sinais do sistema tricolor são formados por três luzes, respectivamente vermelha, amarela e verde, não intermitentes; a luz verde só pode estar acesa quando as luzes

vermelha e amarela estão apagadas.

3 - Os sinais do sistema bicolor são formados por uma luz vermelha e outra verde, não intermitentes. A luz vermelha e a verde não podem estar acesas em simultâneo. Os sinais do sistema bicolor só serão usados em instalações provisórias, com ressalva do prazo previsto no n.º 3 do artigo 3.º da presente Convenção para a substituição das instalações

existentes.

3-A - a) O disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º da Convenção, relativos aos sinais verticais, é aplicável aos sinais luminosos de circulação, com excepção dos que são

utilizados em passagens de nível.

b) Os sinais luminosos de circulação nas intersecções serão colocados antes da intersecção ou no meio e por cima desta; podem ser repetidos no outro lado da intersecção e ou à altura dos olhos do condutor.

c) Recomenda-se ainda que as legislações nacionais prevejam que os sinais luminosos de

circulação:

i) Sejam colocados de modo a não perturbar a circulação de veículos na faixa de rodagem e, quando colocados nas bermas, a incomodar os peões o mínimo possível;

ii) Sejam facilmente visíveis ao longe e de fácil compreensão à aproximação;

iii) Sejam normalizados no território de cada Parte Contratante, de acordo com as

categorias de vias.

4 - As luzes dos sistemas tricolor e bicolor referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo serão colocadas vertical ou horizontalmente.

5 - Quando as luzes forem colocadas verticalmente, a luz vermelha deve ficar no cimo;

quando forem colocadas horizontalmente, a luz vermelha deve ficar no lado oposto ao

correspondente ao sentido de trânsito.

6 - No sistema tricolor, a luz amarela deve ficar no meio.

7 - Nos sinais dos sistemas bicolor e tricolor referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, todas as luzes devem ser circulares. As luzes vermelhas intermitentes referidas no n.º 1 do presente artigo devem ser igualmente circulares.

8 - Uma luz amarela intermitente pode ser colocada isoladamente; pode ainda substituir, em períodos de reduzida circulação, as luzes do sistema tricolor.

9 - No sistema tricolor, as luzes vermelha, amarela e verde podem ser substituídas por setas com a mesma cor sobre fundo preto. Quando se acenderem, estas setas têm o mesmo significado que as luzes circulares, mas a proibição ou autorização é limitada à direcção ou às direcções indicadas pela seta ou setas. As setas que signifiquem autorização ou proibição de seguir em frente terão a ponta orientada para cima. Podem ser utilizadas setas negras sobre fundo vermelho, amarelo ou verde. Estas setas têm o mesmo significado que as anteriormente mencionadas.

10 - Quando a sinalização do sistema tricolor incluir uma ou mais luzes verdes suplementares com a forma de uma ou mais setas, o acendimento desta ou destas significa, qualquer que seja a indicação dada nesse momento pelo sistema tricolor principal, autorização para os veículos prosseguirem a marcha no direcção ou direcções indicadas pela seta ou setas; significa ainda, quando os veículos se encontrem numa via de trânsito reservada à circulação na direcção indicada pela seta ou que o trânsito deva tomar, que os respectivos condutores devem avançar na direcção indicada se a sua imobilização impedir a circulação dos veículos que o sigam na mesma via de trânsito, sem embargo de deixar passar os veículos que circulem na corrente de trânsito em que se vão inserir e de não causar perigo para os peões. Estas luzes verdes suplementares devem situar-se, de preferência, ao nível da luz verde normal.

11 - a) Quando, numa faixa de rodagem com mais de duas vias de trânsito materializadas por marcas longitudinais existirem, por cima destas, luzes verdes ou vermelhas, a luz vermelha significa proibição de tomar a via de trânsito sobre a qual se situe e a luz verde autorização de a tomar. A luz vermelha deve ter, neste caso, a forma de duas barras inclinadas e cruzadas e a luz verde a de uma seta com a ponta orientada para baixo.

b) Quando as autoridades competentes considerarem necessária a introdução de um sinal «intermédio» ou de «transição» na sinalização luminosa, este deve apresentar a forma de uma seta de cor âmbar ou branca com a ponta orientada diagonalmente para baixo e para a direita ou para a esquerda ou de duas setas idênticas inclinadas e orientadas cada uma num daqueles sentidos; estas setas podem ser intermitentes. Estas setas de cor âmbar ou branca significam que a via de trânsito vai ser encerrada à circulação e que os utentes que nela se encontrem devem passar para a via de trânsito indicada pela seta.

12 - A legislação nacional pode prever a utilização, em certas passagens de nível, de uma luz branca lunar acendendo intermitentemente com cadência lenta, a qual significa

autorização de passagem.

13 - Quando os sinais luminosos só forem destinados a ciclistas, a restrição será assinalada, se necessário para evitar qualquer confusão, pela silhueta de um velocípede representada no próprio sinal ou por um sinal de dimensões reduzidas completado por uma placa rectangular na qual figure um velocípede.

Artigo 24.º

Sinais destinados apenas a peões

1 - As únicas luzes que podem ser utilizadas como sinais luminosos destinados apenas a peões e os respectivos significados são as seguintes:

a) Luzes não intermitentes:

i) A luz verde significa autorização de passagem para os peões;

ii) A luz amarela significa proibição de passagem para os peões, mas autoriza os que já se encontrem na faixa de rodagem a completar o atravessamento;

iii) A luz vermelha significa proibição de os peões entrarem na faixa de rodagem;

b) Luzes intermitentes: a luz verde intermitente significa que o período de atravessamento da faixa de rodagem pelos peões está prestes a terminar e que vai acender-se a luz

vermelha.

2 - Os sinais luminosos destinados a peões serão preferentemente do sistema bicolor com duas luzes, respectivamente vermelha e verde; no entanto, poderão ser do sistema tricolor com três luzes, respectivamente vermelha, amarela e verde. Nunca poderão estar acesas

duas luzes em simultâneo.

3 - As luzes serão dispostas verticalmente, com a luz vermelha sempre em cima e a luz verde em baixo. De preferência, a luz vermelha terá a forma de um peão ou peões imóveis e a luz verde a de um peão ou peões em marcha.

4 - Os sinais luminosos destinados a peões devem ser concebidos e colocados de modo a evitar qualquer possibilidade de serem entendidos pelos condutores como sinais luminosos destinados a regular o trânsito de veículos.

5 - Os sinais luminosos para peões podem ser completados, nas passagens para peões, por sinais audíveis ou tácteis destinados a facilitar o atravessamento da faixa de rodagem

pelos cegos.

Capítulo IV

Marcas rodoviárias

Artigo 25.º

As marcas na faixa de rodagem (marcas rodoviárias) serão utilizadas, quando a autoridade competente considerar necessário, para regular a circulação e avisar ou orientar os utentes da via. Podem ser utilizadas isoladamente ou em conjunto com outros meios de sinalização para reforçar ou precisar as suas indicações.

Artigo 26.º

1 - Uma marca longitudinal constituída por uma linha contínua aposta sobre a superfície da faixa de rodagem significa que os veículos não podem transpô-la nem circular sobre ela, nem, quando a marca separar os dois sentidos de trânsito, circular do lado da mesma que, em relação ao condutor, seja o oposto ao seu sentido de trânsito. Uma marca longitudinal constituída por duas linhas contínuas tem o mesmo significado.

2 - a) Uma marca longitudinal constituída por uma linha descontínua aposta na superfície da faixa de rodagem não significa proibição, sendo destinada:

i) Quer a delimitar as vias de trânsito para orientar a circulação;

ii) Quer a avisar da aproximação de uma linha contínua e da proibição por esta transmitida, ou da aproximação de um local da via que apresente um perigo especial.

b) A relação entre o comprimento dos intervalos entre os traços e o comprimento dos traços será nitidamente mais pequena nas linhas descontínuas utilizadas para os fins previstos na alínea a), subalínea ii), do presente número, do que as que são utilizadas com a finalidade referida na alínea a), subalínea i), deste mesmo número.

c) Podem ser utilizadas linhas descontínuas duplas para delimitar uma ou mais vias de trânsito nas quais o sentido de trânsito possa ser invertido de acordo com o n.º 11 do

artigo 23.º da presente Convenção.

3 - Quando uma marca longitudinal aposta na superfície da faixa de rodagem consistir numa linha contínua adjacente a uma linha descontínua, os condutores só devem ter em conta a linha que se situar do seu lado. Esta disposição não impede os condutores que tenham efectuado uma ultrapassagem nos termos legalmente autorizados de retomar a

sua posição normal na faixa de rodagem.

4 - Para os efeitos do presente artigo, não são marcas longitudinais as linhas longitudinais que marquem os limites da faixa de rodagem a fim de os tornar mais visíveis, ou que, em conjunto com linhas transversais, delimitem lugares de estacionamento na faixa de rodagem ou ainda que indiquem uma proibição ou restrição respeitante à paragem ou ao

estacionamento.

Artigo 26.º-A

1 - A marcação das vias de trânsito reservadas a certas categorias de veículos é efectuada por meio de linhas que se distingam claramente das outras linhas contínuas ou descontínuas apostas na faixa de rodagem, designadamente pela sua maior largura e por

intervalos menores entre os traços.

2 - Quando uma via de trânsito for reservada a veículos dos serviços regulares de transporte colectivo de passageiros, a inscrição na faixa de rodagem será a palavra «BUS» ou a letra «A». O sinal vertical indicando aquela via será quadrangular, de acordo com a secção E do anexo 1, ou circular, de acordo com a secção D do anexo 1 da presente Convenção, contendo a silhueta branca de um autocarro sobre fundo azul. Os diagramas 28a e 28b (v. o anexo 2 da presente Convenção) constituem representações da marcação de via reservada a veículos dos serviços regulares de transporte colectivo de

passageiros.

3 - A legislação nacional deve especificar em que condições outras espécies de veículos podem utilizar a via de trânsito referida no n.º 1.

Artigo 27.º

1 - Uma marca transversal constituída por uma linha contínua aposta na largura de uma ou mais vias de trânsito indica a linha da paragem imposta pelo sinal B2 «Paragem», previsto no n.º 3 do artigo 10.º da presente Convenção. Esta marca pode também ser utilizada para indicar a linha da paragem eventualmente imposta por um sinal luminoso, por um sinal transmitido por um agente regulador de trânsito ou diante de uma passagem de nível. Antes das marcas que acompanhem o sinal B2, pode ser aposta na faixa de

rodagem a palavra «STOP».

2 - Salvo se tal for tecnicamente impossível, a marca transversal descrita no n.º 1 do presente artigo será aposta sempre que for colocado um sinal B2.

3 - Uma marca transversal constituída por uma linha descontínua aposta na largura de uma ou mais vias de trânsito indica a linha que os veículos normalmente não podem transpor quando tenham que ceder passagem por força do sinal B1 «Cedência de passagem», previsto no n.º 2 do artigo 10.º da presente Convenção. Antes dessa marca, pode ser igualmente desenhado na faixa de rodagem, para simbolizar o sinal B1, um triângulo de traço largo, com um lado paralelo à marca e o vértice oposto orientado para

os veículos que se aproximem.

4 - Para marcar as passagens previstas para o atravessamento da faixa de rodagem por peões serão utilizadas, de preferência, barras bastante largas, paralelas ao eixo da faixa

de rodagem.

5 - Para marcar as passagens previstas para o atravessamento da faixa de rodagem por ciclistas serão utilizadas linhas transversais ou outras marcas que não possam ser confundidas com as apostas nas passagens para peões.

Artigo 28.º

1 - Podem ser utilizadas outras marcas na faixa de rodagem, tais como setas, raias paralelas ou oblíquas ou inscrições, a fim de repetir as indicações dadas por sinais verticais ou para dar aos utentes da via indicações que não possam ser fornecidas de modo conveniente através desses sinais. Tais marcas serão utilizadas, designadamente, para indicar os limites de áreas ou zonas de estacionamento, paragens de autocarros ou de troleicarros onde o estacionamento é proibido, bem como a pré-selecção antes das intersecções. No entanto, quando uma seta é aposta numa faixa de rodagem dividida em vias de trânsito por meio de marcas longitudinais, os condutores devem seguir na direcção ou numa das direcções indicadas na via de trânsito em que se encontrem.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 26.º da presente Convenção relativamente às passagens para peões, a marcação de uma zona da faixa de rodagem ou de uma zona ligeiramente saliente em relação ao nível da faixa de rodagem com raias oblíquas paralelas delimitadas por uma linha contínua ou descontínua significa, se a linha for contínua, que os veículos não podem entrar nessa zona e, se a linha for descontínua, que os veículos só podem entrar nessa zona se tal não se revestir de qualquer perigo ou para tomar uma via transversal situada no lado oposto da faixa de rodagem.

3 - Uma linha em ziguezague num lado da faixa de rodagem significa proibição de estacionar nesse lado da faixa de rodagem em toda a extensão dessa linha. A linha em ziguezague, completada eventualmente pela inscrição «BUS» ou pela letra «A», pode ser utilizada para sinalizar uma paragem de autocarro ou de troleicarro.

Artigo 29.º

1 - As marcas rodoviárias referidas nos artigos 26.º a 28.º da presente Convenção podem ser pintadas na faixa de rodagem ou apostas de qualquer outro modo desde que seja

eficaz.

2 - Se as marcas rodoviárias forem pintadas, serão de cor amarela ou branca, podendo, no entanto, ser utilizada a cor azul para as marcas que indiquem os lugares onde o estacionamento seja autorizado ou limitado. Quando ambas as cores, amarela e branca, sejam utilizadas no território de uma Parte Contratante, as marcas da mesma categoria deverão ser da mesma cor. Para efeitos do presente número, o termo «branco» abrange

as tonalidades prateada e cinzento-clara.

3 - No traçado das inscrições, símbolos e setas das marcas rodoviárias, será tida em conta a necessidade de alongar de modo considerável as dimensões na direcção do trânsito devido ao reduzido ângulo de que os condutores vêm essas inscrições, símbolos e setas.

4 - Recomenda-se que as marcas rodoviárias destinadas aos veículos em marcha sejam reflectorizadas se a intensidade da circulação o exigir e a iluminação for má ou

inexistente.

Artigo 30.º

O anexo 2 da presente Convenção constitui um conjunto de recomendações relativas aos

esquemas e desenhos das marcas rodoviárias.

Capítulo V

Diversos

Artigo 31.º

Sinalização de obras

1 - Os limites das obras na faixa de rodagem serão sinalizados com nitidez.

2 - Quando a extensão das obras e a intensidade da circulação o justifique, serão dispostas, para sinalizar os limites das obras na faixa de rodagem, barreiras, intermitentes ou contínuas, pintadas com barras alternadamente brancas e vermelhas, amarelas e vermelhas, negras e brancas ou negras e amarelas, completadas, de noite e se aquelas barreiras não forem reflectorizadas, por luzes e dispositivos reflectores. Os dispositivos reflectores e as luzes fixas serão de cor vermelha ou amarelo-escura e as luzes intermitentes de cor amarelo-escura. No entanto:

a) As luzes e os dispositivos que sejam visíveis apenas num sentido de trânsito e que assinalem os limites das obras opostos a esse sentido poderão ser brancos;

b) As luzes e os dispositivos que assinalem os limites das obras separando os dois sentidos de trânsito poderão ser brancos ou amarelo-claros.

Artigo 32.º

Marcação luminosa ou reflectora

Cada Parte Contratante adoptará, para a totalidade do respectivo território, a mesma cor ou o mesmo sistema de cores para as luzes ou dispositivos reflectores utilizados para

sinalizar o limite da faixa de rodagem.

Passagens de nível

Artigo 33.º

1 - a) Quando for instalada sinalização junto de uma passagem de nível para anunciar a aproximação dos comboios ou a eminência do fecho das barreiras ou meias-barreiras, ela será constituída por uma luz vermelha intermitente ou por luzes vermelhas intermitentes e acendendo alternadamente, tal como previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º da

presente Convenção. No entanto:

i) As luzes vermelhas intermitentes podem ser completadas ou substituídas por sinalização luminosa do sistema tricolor vermelho-amarelo-verde, descrito no n.º 2 do artigo 23.º da presente Convenção ou por sinalização desse tipo mas sem luz verde, se existirem na via, pouco antes da passagem de nível, outros sinais do sistema tricolor ou se a passagem de nível estiver equipada com barreiras;

ii) Nos caminhos de terra em que o trânsito seja bastante reduzido e nas pistas para peões poderá ser utilizado apenas um sinal sonoro.

b) A sinalização luminosa pode ser completada, em todos os casos, por um sinal sonoro.

2 - Os sinais luminosos serão instalados no limite da faixa de rodagem do lado correspondente ao sentido de trânsito; quando circunstâncias tais como as condições de visibilidade dos sinais ou a intensidade do trânsito o exigirem, os sinais serão repetidos do outro lado da via. No entanto, se as condições locais o tornarem preferível, as luzes poderão ser repetidas num refúgio no meio da faixa de rodagem ou colocadas por cima

desta.

3 - De acordo com o n.º 4 do artigo 10.º da presente Convenção, o sinal B2 «Paragem» pode ser colocado numa passagem de nível sem barreiras nem meias-barreiras nem sinalização luminosa que avise da aproximação dos comboios; nas passagens de nível equipadas com esse sinal os condutores devem parar junto da linha de paragem ou, se esta não existir, junto do sinal e não retomar a marcha sem se assegurarem de que não se

aproxima nenhum comboio.

Artigo 34.º

1 - Nas passagens de nível equipadas com barreiras, ou com meias-barreiras dispostas em chicana em cada um dos lados da via férrea, a presença dessas barreiras ou meias-barreiras atravessadas na via significa que nenhum utente desta pode transpor a barreira ou meia-barreira mais próxima; o movimento das barreiras para se atravessarem na via, bem como o movimento das meias-barreiras, têm o mesmo significado.

2 - A luz ou luzes vermelhas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º da presente Convenção ou o funcionamento do sinal sonoro mencionado no referido n.º 1, significam igualmente que nenhum utente da via pode transpor a linha de paragem ou, se esta não existir, a correspondente à posição do sinal. A luz amarela do sistema tricolor, referido na alínea a), subalínea i), do n.º 1 do artigo 33.º, significa que nenhum utente da via pode transpor a linha de paragem ou, se esta não existir, a correspondente à posição do sinal, salvo se estiver tão perto quando a luz se acender que não possa parar em condições de

segurança antes do sinal.

Artigo 35.º

1 - As barreiras e meias-barreiras das passagens de nível serão marcadas de maneira nítida com barras das cores alternadamente vermelha e branca, vermelha e amarela, negra e branca ou amarela e negra. Poderão, no entanto, ser apenas brancas ou amarelas desde que ostentem, no centro, um grande disco vermelho.

2 - Numa passagem de nível sem barreiras nem meias-barreiras deve ser colocado, na proximidade imediata da via férrea, o sinal A28, descrito na secção A do anexo 1. Se existir sinalização luminosa da aproximação de comboios ou o sinal B2 «Paragem», o sinal A28 deve ser colocado no mesmo suporte que aquela sinalização ou que o sinal B2. A colocação do sinal A28 não é obrigatória:

a) Nos cruzamentos de vias com caminhos-de-ferro em que a circulação de comboios se processe muito lentamente e o trânsito rodoviário seja regulado por um agente ferroviário que faça, com o braço, os sinais necessários;

b) Nos cruzamentos de caminhos-de-ferro com caminhos de terra de reduzida circulação

ou com pistas para peões.

3 - (Suprimido.)

Artigo 36.º

1 - Devido à especial perigosidade das passagens de nível, as Partes Contratantes

comprometem-se:

a) A instalar antes de qualquer passagem de nível um dos sinais de perigo que contenham um dos símbolos A25, A26 ou A27; no entanto, o sinal poderá não ser colocado:

i) Em casos especiais que possam ocorrer dentro das localidades;

ii) Em caminhos de terra e carreiros em que o trânsito de veículos a motor tenha carácter

excepcional;

b) A equipar todas as passagens de nível com barreiras ou meias-barreiras ou com uma sinalização de aviso da aproximação de comboios, salvo se os utentes da via puderem ver o caminho de ferro de ambos os lados da passagem de modo que, tendo em conta a velocidade máxima dos comboios, o condutor de um veículo rodoviário que se aproxime da via férrea por qualquer dos lados tenha tempo, ao avistar o comboio, para parar antes de entrar naquela passagem e ainda que os utentes da via que se encontrem já sobre a passagem no momento em que surja o comboio tenham tempo para terminar o atravessamento; no entanto, as Partes Contratantes podem não aplicar o disposto na presente alínea nas passagens de nível em que os comboios circulem com relativa lentidão ou em que a circulação de veículos a motor seja bastante reduzida;

c) A equipar com um dos sistemas de sinalização de aviso da aproximação de comboios, previstos no n.º 1 do artigo 33.º da presente Convenção, todas as passagens de nível dotadas de barreiras ou meias-barreiras cuja manobra seja comandada de local de onde

estas não sejam visíveis;

d) A equipar com um dos sistemas de sinalização de aviso da aproximação de comboios, previstos no n.º 1 do artigo 33.º da presente Convenção, todas as passagens de nível dotadas de barreiras ou meias-barreiras cuja manobra seja comandada automaticamente

pela aproximação dos comboios;

e) A fim de reforçar a visibilidade das barreiras e meias-barreiras, a dotá-las de materiais ou dispositivos reflectores e, eventualmente, a iluminá-las durante a noite; nas vias em que a circulação automóvel seja intensa durante a noite, a dotar ainda de materiais ou dispositivos reflectores e, eventualmente, a iluminar durante a noite os sinais de perigo

colocados antes da passagem de nível;

f) Na proximidade das passagens de nível equipadas com meias-barreiras e na medida do possível, a apor, no meio da faixa de rodagem, uma marca longitudinal que proíba os veículos que se aproximem da passagem de invadir a metade da faixa de rodagem do lado oposto ao do sentido de trânsito, ou mesmo a implantar ilhéus direccionais que separem os

dois sentidos de trânsito.

2 - O disposto no presente artigo não é aplicável nos casos previstos na última alínea do n.º 2 do artigo 35.º da presente Convenção.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 37.º

1 - A presente Convenção estará aberta, na sede da Organização das Nações Unidas em Nova Iorque, até 31 de Dezembro de 1969, para assinatura por todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas ou de qualquer das suas instituições especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica ou Partes do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, bem como de qualquer outro Estado convidado pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas a tornar-se Parte da presente

Convenção.

2 - A presente Convenção fica sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

3 - A presente Convenção permanecerá aberta para adesão de qualquer Estado abrangido pelo n.º 1 do presente artigo. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do

Secretário-Geral.

Artigo 38.º

1 - Qualquer Estado poderá, no momento em que assine ou ratifique a presente Convenção ou a ela adira, bem como em qualquer momento posterior, declarar, através de notificação enviada ao Secretário-Geral, que a Convenção se torna aplicável a todos ou a algum dos territórios de que ele assegure as relações internacionais. A Convenção tornar-se-á aplicável ao território ou territórios designados na notificação 30 dias após a data de recepção da referida notificação pelo Secretário-Geral ou na data de entrada em vigor para o Estado que a efectuar, se esta for posterior.

2 - Um Estado que faça a notificação prevista no n.º 1 do presente artigo deverá, em nome dos territórios a que ela se refere, enviar uma notificação contendo as declarações previstas no n.º 2 do artigo 46.º da presente Convenção.

3 - Qualquer Estado que faça uma declaração ao abrigo do n.º 1 do presente artigo poderá, em qualquer data posterior e através de notificação dirigida ao Secretário-Geral, declarar que a Convenção deixa de ser aplicável ao território designado nessa notificação e a Convenção cessará a sua aplicação ao referido território um ano após a data de recepção da mesma notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 39.º

1 - A presente Convenção entrará em vigor 12 meses após a data do depósito do 15.º

instrumento de ratificação ou de adesão.

2 - Para cada Estado que ratifique a presente Convenção ou a ela adira após o depósito do 15.º instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor 12 meses após a data do depósito, por esse Estado, do respectivo instrumento de ratificação ou de

adesão.

Artigo 40.º

Com a sua entrada em vigor, a presente Convenção revogará e substituirá, nas relações entre as Partes Contratantes, a Convenção sobre a Unificação da Sinalização Rodoviária, aberta para assinatura em Genebra em 30 de Março de 1931, ou o Protocolo Relativo à Sinalização Rodoviária, aberto para assinatura em Genebra em 19 de Setembro de 1949.

Artigo 41.º

1 - Após um ano de vigência da presente Convenção, qualquer Parte Contratante poderá propor uma ou mais emendas à mesma Convenção. O texto de qualquer proposta de emenda, acompanhado de uma exposição de motivos, será dirigido ao Secretário-Geral que o comunicará a todas as Partes Contratantes. As Partes Contratantes terão a possibilidade de o informar, no prazo de 12 meses após a data dessa comunicação, se elas: a) aceitam a emenda; ou b) a rejeitam, ou c) desejam a convocação de uma conferência para a analisar. O Secretário-Geral transmitirá igualmente o texto da proposta de emenda a todos os outros Estados referidos no n.º 1 do artigo 37.º da presente

Convenção.

2 - a) Considerar-se-á aceite qualquer proposta de emenda comunicada nos termos do número anterior se, durante o prazo de doze meses referido no mesmo número, menos de um terço das Partes Contratantes informar o Secretário-Geral que rejeita a emenda ou que deseja a convocação de uma conferência para a analisar. O Secretário-Geral notificará todas as Partes Contratantes de cada aceitação ou rejeição da proposta de emenda e dos pedidos de convocação de uma conferência. Se o número total de rejeições e de pedidos recebidos durante o mesmo período de 12 meses for menor que um terço do total das Partes Contratantes, o Secretário-Geral notificará todas as Partes Contratantes de que a emenda entrará em vigor, decorridos que sejam 6 meses após o termo do prazo de 12 meses referido no número anterior, para todas essas Partes com excepção das que, durante aquele prazo, tenham rejeitado a emenda ou solicitado a convocação de uma

conferência para a sua análise.

b) Qualquer Parte Contratante que, durante o referido período de 12 meses, tenha rejeitado uma proposta de emenda ou solicitado a convocação de uma conferência para a analisar poderá, em qualquer momento após o termo desse prazo, notificar o Secretário-Geral de que aceita a emenda e o Secretário-Geral comunicará esta notificação a todas as outras Partes Contratantes. A emenda entrará em vigor para as Partes Contratantes que tenham notificado da sua aceitação 6 meses após a recepção da

notificação pelo Secretário-Geral.

3 - O Secretário-Geral convocará uma conferência com o fim de analisar a proposta de emenda ou qualquer outra que lhe seja submetida nos termos do n.º 4 do presente artigo se aquela proposta não for aceite de acordo com o disposto no n.º 2 deste artigo e se, durante o prazo de 12 meses referido no n.º 1 do mesmo artigo, menos de metade do total das Partes Contratantes informarem o Secretário-Geral que rejeitam a proposta de emenda e, pelo menos, um terço das mesmas Partes e não menos de 10, o informarem que a aceitam ou desejam a convocação de uma conferência para a analisar.

4 - Se for convocada uma conferência nos termos do disposto no n.º 3 do presente artigo, o Secretário-Geral convidará para a mesma todos os Estados referidos no n.º 1 do artigo 37.º da presente Convenção. Solicitará a todos os Estados convidados que lhe apresentem, o mais tardar até seis meses antes da data da abertura, todas as propostas que desejem ver analisadas igualmente pela conferência além da proposta de emenda e comunicará essas propostas a todos os Estados convidados para aquela conferência pelo

menos três meses antes da referida data.

5 - a) Qualquer emenda à presente Convenção será considerada aceite se tiver sido aprovada por uma maioria de dois terços dos Estados representados na conferência, desde que nesta maioria se incluam, pelo menos, dois terços do número de Partes Contratantes representadas na mesma conferência. O Secretário-Geral notificará todas as Partes Contratantes da aprovação da emenda, a qual entrará em vigor 12 meses após a data da referida notificação para todas as referidas Partes, com excepção das que, durante o mesmo prazo, tenham notificado o Secretário-Geral de que rejeitam aquela

emenda.

b) Qualquer Parte Contratante que tenha rejeitado uma emenda durante o referido prazo de 12 meses poderá, em qualquer altura, notificar o Secretário-Geral de que a aceita e este comunicará aquela notificação a todas as outras Partes Contratantes. A emenda entrará em vigor para a Parte Contratante que notificou da sua aceitação 6 meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral ou no final do referido prazo de 12

meses, se este ocorrer posteriormente.

6 - Se a proposta de emenda não for considerada aceite nos termos do n.º 2 do presente artigo e não se reunirem as condições estabelecidas pelo n.º 3 do mesmo artigo para a convocação de uma conferência, será considerada rejeitada.

Artigo 42.º

Qualquer Parte Contratante poderá denunciar a presente Convenção através de notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 43.º

A presente Convenção deixará de vigorar se o número de Partes Contratantes for inferior a cinco durante um período qualquer de 12 meses consecutivos.

Artigo 44.º

Qualquer diferendo entre duas ou mais Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção que as Partes não tenham conseguido resolver através de negociações ou de outro meio, poderá ser apresentado para decisão, a pedido de qualquer das Partes interessadas, ao Tribunal Internacional de Justiça.

Artigo 45.º

Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como impedindo uma Parte Contratante de tomar as medidas, compatíveis com as disposições da Carta das Nações Unidas e limitadas às exigências da situação, que ela considere necessárias

para a sua segurança externa ou interna.

Artigo 46.º

1 - Qualquer Estado poderá, no momento em que assinar a presente Convenção ou depositar o seu instrumento de ratificação ou de adesão, declarar que não se considera vinculado pelo artigo 44.º da presente Convenção. As outras Partes Contratantes não ficarão vinculadas pelo artigo 44.º em relação a qualquer das Partes que tenha feito tal

declaração.

2 - a) Na ocasião do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, cada Estado deverá declarar, através de notificação dirigida ao Secretário-Geral, para efeitos

de aplicação da presente Convenção:

i) Qual dos modelos Aa e Ab escolhe como sinal de perigo (n.º 1 do artigo 9.º); e ii) Qual dos modelos B2a e B2b escolhe como sinal de paragem (n.º 3 do artigo 10.º).

Qualquer Estado poderá posteriormente, em qualquer ocasião e através de notificação dirigida ao Secretário-Geral, alterar a sua escolha substituindo a declaração por outra.

b) Na ocasião do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, qualquer Estado poderá declarar, através de notificação dirigida ao Secretário-Geral, que equiparará os ciclomotores aos motociclos para efeitos de aplicação da presente

Convenção [alínea l) do artigo 1.º].

Qualquer Estado poderá posteriormente, em qualquer ocasião e através de notificação dirigida ao Secretário-Geral, retirar a sua declaração.

3 - As declarações previstas no n.º 2 do presente artigo produzirão efeitos seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral ou na data em que a Convenção entrar em vigor para o Estado que fez a notificação, se for posterior àquela.

4 - São permitidas reservas à presente Convenção e aos seus anexos, além da prevista no n.º 1 do presente artigo, desde que sejam formuladas por escrito e, se formuladas antes do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão, que sejam confirmadas no referido instrumento. O Secretário-Geral comunicará essas reservas a todos os Estados referidos no n.º 1 do artigo 37.º da presente Convenção.

5 - Qualquer Parte Contratante que tenha formulado uma reserva ou feito uma declaração ao abrigo dos n.os 1 e 4 do presente artigo poderá, em qualquer ocasião, retirá-la através de notificação dirigida ao Secretário-Geral.

6 - Uma reserva efectuada de acordo com o n.º 4 do presente artigo:

a) Modifica, para a Parte Contratante que formulou a referida reserva e na medida desta, as disposições da Convenção a que se reporta;

b) Modifica as mesmas disposições e na mesma medida para as outras Partes Contratantes nas suas relações com a Parte que notificou da reserva.

Artigo 47.º

Além das declarações, notificações e comunicações previstas nos artigos 41.º e 46.º da presente Convenção, o Secretário-Geral notificará todos os Estados referidos no n.º 1 do

artigo 37.º de:

a) Assinaturas, ratificações e adesões nos termos do artigo 37.º;

b) Declarações nos termos do artigo 38.º;

c) Datas de entrada em vigor da presente Convenção ao abrigo do artigo 39.º;

d) Data de entrada em vigor das emendas à presente Convenção de acordo com os n.os 2

e 5 do artigo 41.º;

e) Denúncias nos termos do artigo 42.º;

f) Cessação de vigência da presente Convenção nos termos do artigo 43.º

Artigo 48.º

O original da presente Convenção, feita num exemplar único e cujos textos, nas línguas chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa, fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral da Organização da Nações Unidas, que do mesmo enviará cópias certificadas a todos os Estados referidos no n.º 1 do artigo 37.º da presente Convenção.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.

Feita em Viena, em 8 de Novembro de 1968.

ANEXOS

ANEXO 1

Sinais verticais

Secção A

Sinais de perigo

I - Modelos

1 - Os sinais «A», «Perigo», são do modelo Aa ou do modelo Ab, ambos a seguir descritos e reproduzidos no anexo 3, com excepção dos sinais A28 e A29 que são descritos nos n.os 28 e 29, respectivamente. O modelo Aa é um triângulo equilátero com um lado horizontal e o vértice oposto orientado para cima; o fundo é branco ou amarelo e a orla é vermelha. O modelo Ab é um quadrado com uma diagonal vertical; o fundo é amarelo e a orla, reduzida a um listel, é negra. Os símbolos apostos nestes sinais são negros ou azul-escuros, salvo indicação em contrário na respectiva descrição.

2 - O lado dos sinais Aa de dimensões normais é de, aproximadamente 0,90 m; o lado dos sinais Aa de dimensões reduzidas não deve ser inferior a 0,60 m. O lado dos sinais Ab de dimensões normais é de, aproximadamente 0,60 m; o lado dos sinais Ab de dimensões

reduzidas não deve ser inferior a 0,40 m.

3 - Em relação à escolha entre os modelos Aa e Ab, vejam-se o n.º 2 do artigo 5.º e o n.º

1 do artigo 9.º da Convenção.

II - Símbolos e normas para o emprego dos sinais

1 - Curva perigosa ou curvas perigosas

Para indicar uma curva perigosa ou uma sucessão de curvas perigosas, será utilizado, de acordo com o local, um dos seguintes símbolos:

a) A1a: curva à esquerda;

b) A1b: curva à direita;

c) A1c: curva e contracurva, ou sucessão de mais de duas curvas, a primeira das quais à

esquerda;

d) A1d: curva e contracurva, ou sucessão de mais de duas curvas, a primeira das quais à

direita.

2 - Descida perigosa

a) Para indicar uma descida de acentuada inclinação será utilizado, com o sinal do modelo Aa, o símbolo A2a e, com o sinal do modelo Ab, o símbolo A2b.

b) A parte esquerda do símbolo A2a ocupa o ângulo esquerdo do painel do sinal e a sua base estende-se por toda a largura do mesmo painel. Nos símbolos A2a e A2b o número indica a inclinação em percentagem; esta indicação pode ser substituída pela de uma relação (1:10). No entanto, as Partes Contratantes poderão escolher, em vez do símbolo A2a ou do A2b, se adoptarem o modelo de sinal Aa, o símbolo A2c e, se adoptarem o modelo Ab, o símbolo A2d, mas tendo em conta, na medida do possível, o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Convenção.

3 - Subida de inclinação acentuada

a) Para indicar uma subida de inclinação acentuada será utilizado, com o modelo de sinal Aa, o símbolo A3a e, com o modelo Ab, o símbolo A3b.

b) A parte direita do símbolo A3a ocupa o ângulo direito do painel do sinal e a sua base estende-se por toda a largura do mesmo painel. Nos símbolos A3a e A3b o número indica a inclinação em percentagem; esta inclinação pode ser substituída pela de uma relação (1:10). No entanto, as Partes Contratantes que tenham escolhido o símbolo A2c como símbolo de descida perigosa poderão, em vez do símbolo A3a, escolher o símbolo A3c e as Partes Contratantes que tenham escolhido o símbolo A2d poderão, em vez do símbolo

A3b, escolher o símbolo A3d.

4 - Passagem estreita

Para indicar um estreitamento da faixa de rodagem será utilizado o símbolo A4a ou um símbolo que indique de modo mais claro a configuração do local, tal como A4b.

5 - Ponte móvel

a) Para indicar uma ponte móvel será utilizado o símbolo A5.

b) Por baixo do sinal de perigo contendo o símbolo A5 poderá ser colocado um painel rectangular do modelo A29a, descrito no n.º 29, devendo então ser colocados, aproximadamente a um terço e a dois terços da distância entre o sinal com o símbolo A5 e a ponte móvel, painéis dos modelos A29b e A29c, descritos no referido número.

6 - Saída num cais ou precipício

Para indicar que a via vai terminar num cais ou num precipício será utilizado o símbolo

A6.

7 - Perfil irregular

a) Para indicar uma depressão, uma ponte em lomba, uma lomba ou um troço em que a faixa de rodagem se encontra em mau estado, será utilizado o símbolo A7a.

b) Para indicar uma ponte em lomba ou uma lomba o símbolo A7a poderá ser substituído

pelo símbolo A7b.

c) Para indicar uma depressão o símbolo A7a poderá ser substituído pelo símbolo A7c.

8 - Bermas perigosas

a) Para indicar um troço de via cujas bermas são especialmente perigosas será utilizado o

símbolo A8.

b) O símbolo pode ser invertido.

9 - Pavimento escorregadio

Para indicar um troço de via cujo pavimento se pode tornar particularmente escorregadio

será utilizado o símbolo A9.

10 - Projecção de gravilha

Para indicar um troço de via onde existe o risco de projecções de gravilha será utilizado, com o sinal do modelo Aa, o símbolo A10a e, com o sinal do modelo Ab, o símbolo A10b.

11 - Queda de pedras

a) Para indicar um local onde existe perigo de queda de pedras e da presença de pedras na via resultante dessa queda, será utilizado, com o sinal do modelo Aa, o símbolo A11a e,

com o sinal do modelo Ab, o símbolo A11b.

b) Em ambos os casos, a parte direita do símbolo ocupa o canto direito do painel do sinal.

c) O símbolo pode ser invertido.

12 - Passagem para peões

a) Para indicar uma passagem para peões assinalada, quer por marcas rodoviárias, quer pelos sinais E12, será utilizado o símbolo A12, do qual existem dois modelos: A12a e

A12b.

b) O símbolo pode ser invertido.

13 - Crianças

a) Para indicar um local frequentado por crianças, tal como a saída de uma escola ou de um parque infantil, será utilizado o símbolo A13.

b) O símbolo pode ser invertido.

14 - Saída de ciclistas

a) Para indicar um local frequentemente utilizado por ciclistas que entram na via pública ou a atravessam, será utilizado o símbolo A14.

b) O símbolo pode ser invertido.

15 - Passagem de gado e de outros animais

a) Para indicar um troço de via onde existe um perigo especial de atravessamento da via por animais, será utilizado um símbolo representando a silhueta de um animal, doméstico ou selvagem, da espécie mais frequentemente encontrada, tal como o símbolo A15a para um animal doméstico e o símbolo A15b para um animal selvagem.

b) O símbolo pode ser invertido.

16 - Obras

Para indicar um troço da via em que decorram obras será utilizado o símbolo A16.

17 - Sinalização luminosa

a) Se for considerado indispensável indicar um local onde o trânsito seja regulado por sinalização luminosa do sistema tricolor, por não ser de prever, pelos utentes da via, a existência de um tal local, será utilizado o símbolo A17. Existem três modelos do símbolo A17: A17a, A17b e A17c, que correspondem à disposição das luzes no sistema tricolor descrito nos n.os 4 a 6 do artigo 23.º da Convenção.

b) Este símbolo terá três cores, correspondentes às das luzes cuja proximidade indica.

18 - Intersecção onde vigora a regra geral de prioridade

a) Para indicar uma intersecção onde vigora a regra geral de prioridade estabelecida no país, será utilizado, com o sinal do modelo Aa, o símbolo A18a e, com o sinal do modelo

Ab, o símbolo A18b.

b) Os símbolos A18a e A18b podem ser substituídos por símbolos que indiquem de modo mais claro a configuração da intersecção, tais como A18c, A18d, A18e, A18f e A18g.

19 - Intersecção com via cujos utentes devem ceder passagem

a) Para indicar uma intersecção com uma via cujos utentes devem ceder passagem, será

utilizado o símbolo A19a.

b) O símbolo A19a poderá ser substituído por símbolos que indiquem de modo mais claro a configuração da intersecção, tais como A19b e A19c.

c) Estes símbolos só podem ser utilizados numa via se, na via ou vias com as quais forma a intersecção sinalizada, estiver colocado o sinal B1 ou o sinal B2, ou se estas vias forem de natureza (por exemplo, carreiros ou caminhos de terra) a que a legislação nacional imponha aos condutores que nelas circulem a obrigação de ceder passagem mesmo na ausência daqueles sinais. A utilização destes símbolos em vias em que esteja colocado o sinal B3 será restrita a casos excepcionais.

20 - Intersecção com via a cujos utentes deve ser cedida passagem

a) Se estiver colocado o sinal B1 «Cedência de passagem» na intersecção, será utilizado,

à aproximação desta, o símbolo A20.

b) Se estiver colocado o sinal B2 «Paragem» na intersecção, o símbolo utilizado, na aproximação desta, será o A21a ou o A21b, consoante a sua correspondência com o

modelo do sinal B2.

c) No entanto, em vez do sinal Aa com estes símbolos, poderão ser utilizados o sinal B1 ou os sinais B2, de acordo com o n.º 6 do artigo 10.º da Convenção.

21 - Intersecção com sentido giratório

Para indicar uma intersecção com sentido giratório será utilizado o símbolo A22.

22 - Intersecção em que a circulação é regulada por sinalização luminosa

Quando a circulação na intersecção for regulada por sinalização luminosa, poderá ser utilizado o sinal Aa ou o Ab, com o símbolo A17, descrito no n.º 17, complementarmente ou em substituição dos sinais descritos nos n.os 18 a 21.

23 - Circulação nos dois sentidos

a) Para indicar um troço de via em que o trânsito passa a fazer-se, a título provisório ou permanente, nos dois sentidos e na mesma faixa de rodagem, quando anteriormente se efectuava numa via com sentido único ou numa via com várias faixas de rodagem afectas a um único sentido de trânsito, será utilizado o símbolo A23.

b) O sinal com este símbolo será repetido no início e, sempre que necessário, ao longo do

troço de via.

24 - Congestionamento

a) Para indicar um troço de via onde a circulação pode ser perturbada devido ao elevado volume de trânsito será utilizado o símbolo A24.

b) O símbolo pode ser invertido.

25 - Passagens de nível com guarda

Para indicar as passagens de nível equipadas com barreiras ou meias-barreiras dispostas em chicana de cada lado da via férrea, será utilizado símbolo A25.

26 - Outras passagens de nível

Para indicar outras passagens de nível, será utilizado o símbolo A26a ou o A26b, ou ainda o A27, conforme o que se adequar melhor à situação.

27 - Cruzamento com via onde circulam veículos sobre carris

Para indicar um cruzamento com uma via de trânsito afecta a veículos que circulam sobre carris e que não seja uma passagem de nível de acordo com a definição constante do artigo 1.º da Convenção, poderá ser utilizado o símbolo A27.

Nota. - Se for considerado necessário assinalar os cruzamentos de vias com caminhos de ferro em que o trânsito de comboios seja bastante lento e a circulação rodoviária seja regulada por um agente de caminho de ferro que faça com o braço os sinais necessários, será utilizado o sinal A32 descrito no n.º 32.

28 - Sinais para a proximidade imediata de passagens de nível

a) Existem três modelos do sinal A28, referido no n.º 2 do artigo 35.º da Convenção:

A28a, A28b e A28c.

b) Os modelos A28a e A28b têm fundo branco ou amarelo e orla vermelha ou negra; o modelo A28c tem fundo branco ou amarelo e orla negra; a inscrição do modelo A28c tem letras a negro. O modelo A28b só pode ser utilizado se a linha tiver, pelo menos, duas vias-férreas; no modelo A28c o painel adicional só será colocado se a linha tiver, pelo menos, duas vias-férreas, indicando então o número dessas vias.

c) O comprimento normal dos braços da cruz é, no mínimo, de 1,20 m. Na falta de espaço suficiente, o sinal poderá ser apresentado com as pontas orientadas para cima e para

baixo.

29 - Sinais adicionais de aproximação de passagens de nível ou de pontes móveis

a) Os painéis referidos no n.º 5 do artigo 9.º da Convenção são os sinais A29a, A29b e A29c. A inclinação descendente das barras é orientada para a faixa de rodagem.

b) O sinal de perigo de passagem de nível ou de ponte móvel pode ser colocado sobre os sinais A29b e A29c do mesmo modo que o deve ser sobre o sinal A29a.

30 - Pista de aviação

a) Para indicar um local em que a via pode ser sobrevoada a baixa altitude por aviões que descolem ou aterrem numa pista de aviação, será utilizado o símbolo A30.

b) O símbolo pode ser invertido.

31 - Vento lateral

a) Para indicar um troço de via em que é frequente a acção de vento lateral bastante

intenso, será utilizado o símbolo A31.

b) O símbolo pode ser invertido.

32 - Outros perigos

a) Para indicar um local que apresente um perigo diferente dos que são enumerados nos n.os 1 a 31 ou na secção B do presente anexo, poderá ser utilizado o símbolo A32.

b) As Partes Contratantes podem, no entanto, adoptar símbolos expressivos em conformidade com o disposto na alínea a), subalínea ii), do n.º 1 do artigo 3.º da

Convenção.

c) O sinal A32 pode ser usado, designadamente, para indicar intersecções com vias-férreas em que o trânsito de comboios seja bastante lento e a circulação rodoviária seja regulada por um agente do caminho de ferro que faça, com o braço, os sinais

necessários.

Secção B

Sinais de prioridade

Nota. - Quando, numa intersecção em que uma das vias é prioritária, o traçado desta inflecte, poderá ser colocado, sob os sinais de perigo que indiquem a intersecção ou sob os sinais de prioridade, colocados ou não nesta, um painel adicional H8 que represente, num esquema da mesma intersecção, o traçado da via prioritária.

1 - Sinal «Cedência de passagem»

a) O sinal «Cedência de passagem» é o sinal B1. Este sinal tem a forma de um triângulo equilátero com um dos lados horizontal e o vértice oposto a este orientado para baixo; o fundo é branco ou amarelo e a orla é vermelha; o sinal não contém qualquer símbolo.

b) O lado do sinal de dimensões normais é de cerca de 0,90 m e o do sinal de dimensões

reduzidas não deve ser inferior a 0,60 m.

2 - Sinal «Paragem»

a) O sinal «Paragem» é o sinal B2, de que existem dois modelos:

i) O modelo B2a é octogonal, com fundo vermelho e contém a palavra «STOP» a branco, em inglês ou na língua do Estado interessado; a altura da palavra é, pelo menos, igual a

um terço da altura do painel;

ii) O modelo B2b é circular com fundo branco ou amarelo e orla vermelha; contém no seu interior o sinal B1 sem inscrição e no cimo, em caracteres maiúsculos, a palavra «STOP», em negro ou azul-escuro, em inglês ou na língua do Estado interessado.

b) A altura do sinal B2a de dimensões normais e o diâmetro do sinal B2b, também de dimensões normais, são de cerca de 0,90 m; os dos sinais de dimensões reduzidas não

devem ser inferiores a 0,60 m.

c) Relativamente à opção entre os modelos B2a e B2b, v. o n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 3 do

artigo 10.º da Convenção.

3 - Sinal «Via com prioridade»

a) O sinal «Via com prioridade» é o sinal B3. Este sinal tem a forma de um quadrado com uma diagonal vertical. O sinal tem um listel negro e comporta, no seu centro, um quadrado amarelo ou cor de laranja com um listel negro; o espaço entre os dois quadrados é branco.

b) O lado do sinal de dimensões normais é de cerca de 0,50 m; o do sinal de dimensões

reduzidas não deve ser inferior a 0,35 m.

4 - Sinal «Fim de prioridade»

O sinal «Fim de prioridade» é o sinal B4. É constituído pelo sinal B3, sobre o qual é aposta uma barra mediana perpendicular aos lados inferior esquerdo e superior direito ou uma série de traços negros ou cinzentos paralelos de modo a constituir uma barra nos termos

referidos.

5 - Sinal de cedência de passagem ao trânsito em sentido oposto

a) Se o trânsito se encontrar regulado numa passagem estreita onde o cruzamento for difícil ou impossível e, podendo os condutores avistar distintamente, tanto de dia como de noite, a passagem em causa em toda a sua extensão, a regulação consistir na atribuição de prioridade a um sentido de trânsito em vez da instalação de sinais luminosos de circulação, será colocado, orientado para o sentido de trânsito que não tenha prioridade, o sinal B5 «Prioridade ao trânsito em sentido oposto». Este sinal significa proibição de entrar na passagem estreita se não for possível atravessá-la sem obrigar a parar os

veículos que venham no sentido oposto.

b) Este sinal é circular com fundo branco ou amarelo e orla vermelha, sendo a seta que indica o sentido prioritário negra e a que indica o outro sentido vermelha.

6 - Sinal de indicação de prioridade em relação ao trânsito em sentido oposto

a) Para informar os condutores que, numa passagem estreita, têm prioridade em relação aos veículos que venham no sentido oposto, será utilizado o sinal B6.

b) Este sinal é rectangular com fundo azul; a seta orientada para cima é branca e a outra

é vermelha.

c) Quando for utilizado um sinal B6, será colocado na via, do outro lado da passagem estreita em causa, o sinal B5, destinado ao trânsito no sentido oposto.

Secção C

Sinais de proibição ou de restrição

I - Características gerais e símbolos

1 - Os sinais de proibição ou de restrição são circulares; o seu diâmetro não deve ser inferior, fora das localidades, a 0,60 m e, dentro das localidades, a 0,40 m ou a 0,20 m no que se refere aos sinais de proibição ou de limitação de paragem ou de estacionamento.

2 - Com as excepções previstas a seguir, a propósito da descrição dos sinais em causa, os sinais de proibição ou de restrição são de fundo branco ou amarelo ou de fundo azul para os de proibição ou limitação de paragem e de estacionamento, com uma orla larga de cor vermelha; os símbolos, bem como, quando existam, as inscrições, são negros ou de cor azul-escura e as barras oblíquas, também quando existam, são vermelhas e inclinadas a

partir da esquerda e de cima para baixo.

II - Descrição

1 - Proibição e restrição de trânsito

a) Para transmitir a proibição de trânsito de quaisquer veículos, será utilizado o sinal C1 «Sentido proibido», do qual existem dois modelos: C1a e C1b.

b) Para transmitir a proibição de trânsito de veículos em ambos os sentidos será utilizado o sinal C2 «Trânsito proibido em ambos os sentidos».

c) Para transmitir a proibição de trânsito apenas de certa categoria de veículos ou de utentes, será utilizado um sinal que contenha como símbolo a silhueta dos veículos ou utentes cujo trânsito é proibido. Os sinais C3a, C3b, C3c, C3d, C3e, C3f, C3g, C3h, C3i, C3j, C3k e C3l, têm os significados seguintes:

C3a «Trânsito proibido a todos os veículos a motor excepto motociclos com duas rodas e

sem carro lateral»;

C3b «Trânsito proibido a motociclos»;

C3c «Trânsito proibido a velocípedes»;

C3d «Trânsito proibido a ciclomotores»;

C3e «Trânsito proibido a veículos afectos ao transporte de mercadorias».

A inscrição de um número de toneladas, quer em cor clara sobre a silhueta do veículo, quer, de acordo com o n.º 4 do artigo 8.º da Convenção, num painel adicional colocado sob o sinal C3e, significa que a proibição se aplica somente quando o peso bruto do veículo ou

conjunto de veículos exceder esse valor;

C3f «Trânsito proibido a veículos a motor com reboque que não seja semi-reboque ou

reboque com um eixo».

A inscrição de um número de toneladas, quer em cor clara sobre a silhueta do reboque, quer, de acordo com o n.º 4 do artigo 8.º da Convenção, num painel adicional colocado sob o sinal C3f, significa que a proibição se aplica somente quando o peso bruto do reboque

exceder esse valor.

As Partes Contratantes poderão, quando entenderem conveniente, substituir no símbolo a silhueta da traseira do camião pela de um automóvel ligeiro de passageiros e a silhueta do reboque, tal como está desenhada, pela de um reboque atrelável a esta espécie de

automóveis;

C3g «Trânsito proibido a veículos a motor com reboque».

A indicação de uma tonelagem, quer em caracteres de cor clara sobre a silhueta do veículo quer, de acordo com o n.º 4 do artigo 8.º da Convenção, num painel adicional colocado sob o sinal C3g, significa que a proibição se aplica somente quando o peso bruto

do reboque exceder aquele valor;

C3h«Trânsito proibido a veículos transportando mercadorias perigosas sujeitas a

sinalização especial».

Para transmitir a proibição de trânsito a veículos que transportem certas categorias de mercadorias perigosas, pode utilizar-se o sinal C3h, complementado, se necessário, por um painel adicional. As indicações contidas neste painel adicional significam que a proibição se aplica apenas ao transporte das mercadorias perigosas previstas pela legislação

nacional;

C3i «Trânsito proibido a peões»;

C3j «Trânsito proibido a veículos de tracção animal»;

C3k «Trânsito proibido a carrinhos de mão»;

C3l «Trânsito proibido a veículos agrícolas a motor».

Nota. - As Partes Contratantes poderão omitir nos sinais C3a a C3l a barra vermelha oblíqua que liga o quadrante superior esquerdo ao quadrante inferior direito ou, desde que tal não prejudique a visibilidade e a compreensão do símbolo, não interromper a barra

quando ela cruza o mesmo símbolo.

d) Para transmitir a proibição de trânsito de várias categorias de veículos ou de utentes, poderá ser feito uso, quer de tantos sinais de proibição quantas as categorias proibidas, quer de um sinal de proibição apresentando as diversas silhuetas de veículos ou utentes abrangidos pela proibição de trânsito. Os sinais C4a «Trânsito proibido a veículos a motor» e C4b «Trânsito proibido a veículos a motor e a veículos de tracção animal»

constituem exemplos do referido sinal.

Não poderá ser utilizado um sinal com mais de duas silhuetas fora das localidades nem com mais de três dentro delas.

e) Para transmitir a proibição de trânsito de veículos cujo peso ou dimensões excedam

certos limites serão utilizados os sinais:

C5 «Trânsito proibido a veículos de largura superior a ... metros»;

C6 «Trânsito proibido a veículos de altura total superior a ... metros»;

C7 «Trânsito proibido a veículos de peso total superior a ... toneladas»;

C8 «Trânsito proibido a veículos de peso por eixo superior a ... toneladas»;

C9 «Trânsito proibido a veículos ou conjuntos de veículos de comprimento superior a ...

metros».

f) Para transmitir a proibição de os veículos circularem sem manter entre eles um intervalo pelo menos igual ao que é indicado no sinal de proibição, será utilizado o sinal C10 «Proibição de transitar a menos de ... metros do veículo precedente».

2 - Proibição de mudança de direcção

Para transmitir a proibição de mudar de direcção (à direita ou à esquerda, conforme o sentido da seta), será utilizado o sinal C11a «Proibição de virar à esquerda» ou o sinal

C11b «Proibição de virar à direita».

3 - Proibição de inverter o sentido de marcha

a) Para transmitir a proibição de fazer inversão do sentido de marcha, será utilizado o sinal C12 «Proibição de inverter o sentido de marcha».

b) O símbolo pode ser invertido, quando tal for adequado.

4 - Proibição de ultrapassagem

a) Para transmitir que, em complemento das regras gerais sobre ultrapassagem impostas pela legislação em vigor, é proibido ultrapassar veículos a motor que transitem na via e que não sejam ciclomotores com duas rodas e motociclos com duas rodas e sem carro lateral, será utilizado o sinal C13a «Proibição de ultrapassar».

Existem dois modelos deste sinal: C13aa e C13ab.

b) Para transmitir a proibição de ultrapassagem apenas aos veículos afectos ao transporte de mercadorias cujo peso bruto exceda 3,5 t, será utilizado o sinal C13b «Proibição de ultrapassar para veículos afectos ao transporte de mercadorias».

Existem dois modelos deste sinal: C13ba e C13bb.

O peso bruto do veículo acima do qual se aplica a proibição pode ser modificado através de inscrição num painel adicional colocado sob o sinal, de acordo com o n.º 4 do artigo 8.º

da Convenção.

5 - Limitação de velocidade

a) Para transmitir uma limitação de velocidade, será utilizado o sinal C14 «Velocidade máxima limitada ao valor indicado». O número aposto no sinal indica a velocidade máxima na unidade de medida habitualmente mais usada no país para referir a velocidade dos veículos. A seguir ou por baixo do número indicativo da velocidade pode ser acrescentado, por exemplo, «km» (quilómetros) ou «m» (milhas).

b) Para transmitir uma limitação de velocidade aplicável somente aos veículos cujo peso bruto exceda um determinado valor, será aposta uma inscrição com este valor num painel adicional colocado por baixo do sinal, de acordo com o n.º 4 do artigo 8.º da Convenção.

6 - Proibição do uso de sinais sonoros

Para transmitir a proibição de usar sinais sonoros, salvo para evitar um acidente, será utilizado o sinal C15 «Proibição do uso de sinais sonoros». Este sinal, quando não for colocado à entrada de uma localidade ao lado ou na proximidade imediata do sinal que identifique essa localidade, deve ser completado por um painel adicional do modelo H2, descrito na secção H do presente anexo, indicando a extensão na qual vigora a proibição.

Recomenda-se que este sinal não seja colocado à entrada de localidades quando a referida proibição existir para todas as localidades e que seja determinado que o sinal de identificação de localidade colocado à entrada de uma localidade transmita aos utentes que são aplicáveis, a partir desse local, as regras de trânsito específicas para o interior de localidades em vigor no território do país.

7 - Proibição de seguir sem paragem

a) Para transmitir a obrigatoriedade de paragem num posto aduaneiro próximo, será utilizado o sinal C16 «Proibição de seguir sem paragem». Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º da Convenção, o símbolo deste sinal inclui a palavra «Alfândega»; a inscrição será apresentada, de preferência, em duas línguas; as Partes Contratantes que utilizem os sinais C16 devem diligenciar o entendimento no âmbito regional para que esta palavra seja apresentada numa mesma língua nos sinais que elas coloquem.

b) Este sinal pode ser utilizado para indicar outras proibições de seguir sem paragem;

neste caso a palavra «Alfândega» será substituída por outra inscrição, muito curta, a

indicar o motivo da paragem.

8 - Fim de proibição ou de restrição

a) Para indicar o local em que cessam todas as proibições impostas por sinalização em relação a veículos em marcha, será utilizado o sinal C17a «Fim de todas as proibições locais impostas a veículos em marcha». Este sinal será circular com fundo branco ou amarelo, sem orla ou com um simples listel negro, e conterá uma barra diagonal, inclinada de cima para baixo a partir da direita, a qual poderá ser negra ou cinzento-escura ou ainda ser formada por linhas paralelas negras ou cinzentas.

b) Para indicar o local em cessa uma proibição ou uma restrição imposta por sinalização em relação a veículos em marcha será utilizado o sinal C17b «Fim da limitação de velocidade» OU O C17c «Fim da proibição de ultrapassar» ou o C17d «Fim da proibição de ultrapassar para veículos afectos ao transporte de mercadorias». Estes sinais serão análogos ao sinal C17a, mas apresentarão ainda, em cinzento-claro, o símbolo da proibição

ou restrição cessante.

c) Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Convenção, os sinais previstos no presente n.º 8 podem ser colocados no verso do sinal de proibição ou de limitação

destinado ao trânsito em sentido oposto.

9 - Proibição ou limitação de paragem ou de estacionamento

a) - i) A indicação dos locais onde o estacionamento é proibido será feita através do sinal C18 «Estacionamento proibido»; a indicação dos locais onde a paragem e o estacionamento são proibidos será feita através do sinal C19 «Paragem e estacionamento

proibidos».

ii) O sinal C18 pode ser substituído por um sinal circular com orla e barra transversal vermelha, contendo a negro sobre fundo branco ou amarelo a letra ou o ideograma que representa o estacionamento no Estado interessado.

iii) O alcance da proibição pode ser limitado por meio de inscrições contidas num painel

adicional que indiquem, conforme o caso:

Os dias da semana ou do mês ou as horas do dia em que vigora a proibição;

O tempo para além do qual o sinal C18 proíbe o estacionamento ou o sinal C19 proíbe a

paragem e o estacionamento;

As excepções que se apliquem a determinados utentes da via.

iv) A inscrição do tempo para além do qual é proibida a paragem ou o estacionamento pode, em vez de feita num painel adicional, ser efectuada na parte inferior do círculo

vermelho do sinal.

b) - i) Quando o estacionamento for autorizado ora de um lado ora do outro da via, serão utilizados, em vez do sinal C18, os sinais C20a e C20b «Estacionamento alternado».

ii) A proibição de estacionar aplica-se, no lado do sinal C20a, nos dias ímpares e, no lado do sinal C20b, nos dias pares, sendo a hora de mudança de lado fixada pela legislação nacional, sem ser necessariamente à meia-noite. A legislação nacional pode também estabelecer uma periodicidade não diária para a alternância do estacionamento; os n.os I e II serão então substituídos nos sinais pelos períodos de alternância, como por exemplo 1-15 e 16-31, para uma mudança em 1 e 16 de cada mês.

iii) O sinal C18, completado por inscrições adicionais, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 8.º da Convenção, pode ser utilizado pelos Estados que não adoptem os sinais

C19, C20a e C20b.

c) - i) Salvo em casos especiais, os sinais serão implantados de modo que o respectivo disco seja perpendicular ao eixo da faixa de rodagem ou ligeiramente inclinado em relação

ao plano perpendicular àquele eixo.

ii) As proibições e limitações de estacionamento só se aplicam no lado da faixa de

rodagem no qual são instalados os sinais.

iii) Salvo indicações que sejam dadas em contrário:

Quer num painel adicional H2, previsto na secção H do presente anexo, que indique a

extensão em que vigora a proibição;

Quer de acordo com o disposto na alínea c), v) seguinte;

as proibições aplicam-se desde o local do sinal até à próxima saída de outra via.

iv) Sob o sinal colocado no local onde começa a proibição pode ser colocado um painel adicional H3a ou H4a, reproduzidos na secção H do presente anexo. Sob os sinais que repitam a proibição pode ser colocado um painel adicional H3b ou H4b, reproduzidos na secção H do presente anexo. No local onde cessa a proibição pode ser colocado um novo sinal de proibição completado por um painel adicional H3c ou H4c, também reproduzidos na secção H do presente anexo. Os painéis H3 são colocados paralelamente ao eixo da via e os painéis H4 perpendicularmente a esse eixo. As distâncias eventualmente mencionadas nos painéis H3 são aquelas em que se aplica a proibição, no sentido indicado

pela seta.

v) Se a proibição cessar antes da próxima saída de uma via, será colocado o sinal com o painel adicional de fim de proibição atrás descrito na alínea c), subalínea iv). No entanto, se a proibição só se aplicar numa curta extensão, poderá ser colocado apenas um sinal

contendo:

No círculo vermelho, a indicação da extensão na qual ela se aplica; ou

Um painel adicional do modelo H3.

vi) Nos locais onde forem colocados parcómetros, a presença destes indica que o estacionamento é pago e que a sua duração é limitada ao período de funcionamento do

dispositivo de contagem do tempo.

vii) Nas zonas com estacionamento de duração limitada, mas em que ele não é pago, a limitação pode, em vez de indicada pelos sinais C18 completados por painéis adicionais, ser transmitida através de uma barra de cor azul aposta, a cerca de 2 m de altura, nos suportes dos candeeiros de iluminação, nas árvores, etc., ao longo da faixa de rodagem ou através de linhas junto do limite da faixa de rodagem.

Secção D

Sinais de obrigação

I - Características gerais e símbolos

1 - Os sinais de obrigação são circulares, com excepção do sinal D10, descrito no n.º 10 da subsecção II da presente secção, que é rectangular; o seu diâmetro não deve ser inferior a 0,60 m fora das localidades e a 0,40 m dentro das localidades. No entanto, podem ser utilizados, em associação com sinais luminosos ou colocados nos marcos de sinalização dos refúgios, sinais com diâmetro não inferior a 0,30 m.

2 - Salvo disposição em contrário, os sinais são de cor azul e os símbolos brancos ou de cor clara, ou, em alternativa, de cor branca com listel vermelho e os símbolos negros.

II - Descrição

1 - Direcção obrigatória

Para transmitir a obrigação dos veículos seguirem apenas numa direcção ou numa de várias direcções, será utilizado o modelo D1a do sinal D1 «Direcção obrigatória», no qual a seta ou setas estarão orientadas na direcção ou direcções em causa. No entanto, em vez do sinal D1a e sem prejuízo do disposto na subsecção I da presente secção, poderá ser utilizado o sinal D1b; este sinal é negro com um listel branco e um símbolo branco.

2 - Obrigação de contornar

O sinal D2 «Obrigação de contornar», colocado, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Convenção, num refúgio ou diante de um obstáculo na faixa de rodagem, transmite a obrigação de os veículos passarem pelo lado do refúgio ou do obstáculo

indicado pela seta.

3 - Intersecção com sentido giratório obrigatório

O sinal D3 «Intersecção com sentido giratório obrigatório» transmite aos condutores que eles devem observar as regras previstas para as intersecções com sentido giratório.

4 - Pista obrigatória para velocípedes

O sinal D4 «Pista obrigatória para ciclistas» transmite aos ciclistas que a via à entrada da qual está colocado lhes é reservada e aos condutores de outros veículos que não podem utilizá-la. Os ciclistas são obrigados a utilizar esta pista se ela ladear uma faixa de rodagem, uma pista para peões ou uma pista para cavaleiros e permitir o trânsito na mesma direcção. No entanto, os condutores de ciclomotores são igualmente obrigados a utilizar, nos mesmos termos, a pista obrigatória para ciclistas, se a legislação nacional o determinar ou se tal for imposto através de um painel adicional com uma inscrição ou o

símbolo do sinal C3d.

5 - Pista obrigatória para peões

O sinal D5 «Pista obrigatória para peões» transmite aos peões que a pista à entrada do qual está colocado lhes é reservada e aos outros utentes da via que não podem utilizá-la.

Os peões são obrigados a utilizar esta pista se ela ladear uma faixa de rodagem, uma pista para ciclistas ou uma pista para cavaleiros e permitir o trânsito na mesma direcção.

6 - Pista obrigatória para cavaleiros

O sinal D6 «Pista obrigatória para cavaleiros» transmite aos cavaleiros que a pista à entrada da qual está colocado lhes é reservada e aos outros utentes da via que não podem utilizá-la. Os cavaleiros são obrigados a utilizar esta pista se ela ladear uma faixa de rodagem, uma pista para ciclistas ou uma pista para peões e permitir o trânsito na mesma

direcção.

7 - Velocidade mínima obrigatória

O sinal D7 «Velocidade mínima obrigatória» transmite a obrigação de os veículos que circulem na via à entrada da qual se encontra colocado transitarem, pelo menos, à velocidade indicada; o número aposto no sinal indica essa velocidade na unidade de medida correntemente mais utilizada no país para referir a velocidade dos veículos. A seguir ao número representando o valor da velocidade pode ser acrescentado, por exemplo, «km» (quilómetros) ou «m» (milhas).

8 - Fim da velocidade mínima obrigatória

O sinal D8 «Fim da velocidade mínima obrigatória» indica o fim da obrigação de circular, pelo menos, à velocidade determinada através do sinal D7. O sinal D8 é idêntico ao sinal D7, mas é atravessado por uma barra oblíqua vermelha aposta desde a extremidade superior direita à extremidade inferior esquerda do sinal.

9 - Obrigação de utilizar correntes de neve

O sinal D9 «Obrigação de utilizar correntes de neve» indica que os veículos que circulem na via à entrada da qual está colocado só podem transitar quando tenham colocadas correntes de neve em, pelo menos, duas rodas motoras.

10 - Direcção obrigatória para veículos que transportem mercadorias perigosas

Os sinais D10a, D10b e D10c transmitem a obrigação de os veículos que transportem mercadorias perigosas seguirem na direcção indicada pelo sinal.

11 - Observações sobre a combinação dos sinais D4, D5 e D6

a) Para transmitir que uma via é reservada ao trânsito de duas categorias de utentes e a sua utilização proibida aos restantes, será utilizado um sinal de obrigação contendo o conjunto dos símbolos das categorias de utentes autorizados a transitar na via à entrada da

qual está colocado.

b) Quando os símbolos forem dispostos ao lado um do outro e separados por uma linha vertical no meio do sinal, cada símbolo representa, para o utente a que se refere, a obrigação de seguir pelo lado da via reservada para a sua categoria e, para os outros utentes, a proibição de nele transitar. As duas partes da via serão separadas com nitidez através de meios físicos ou marcas rodoviárias.

c) Quando os símbolos forem dispostos um por cima do outro, o sinal transmite às categorias de utentes a que os símbolos se referem que têm o direito de utilizar a via em comum. A ordem dos símbolos é facultativa. Compete às legislações nacionais estabelecer os deveres recíprocos de cautela a observar pelos utentes que façam

utilização em comum destas vias.

Os sinais D11a e D11b constituem exemplos de combinação dos sinais D4 e D5.

Secção E

Sinais de prescrição específica

I - Características gerais e símbolos

Os sinais de prescrição específica são geralmente quadrangulares ou circulares, com fundo azul e um símbolo ou uma inscrição em cor clara, ou com fundo claro e um símbolo

ou uma inscrição em cor escura.

II - Descrição

1 - Sinais que indicam prescrição ou perigo para uma ou mais vias de trânsito

Os sinais tais como os que a seguir se mencionam indicam a existência de uma prescrição ou de um perigo respeitante unicamente a uma ou a várias vias de trânsito materializadas por marcas rodoviárias longitudinais, numa faixa de rodagem com várias vias de trânsito afectas à circulação no mesmo sentido. Podem ainda indicar as vias de trânsito afectas à circulação no sentido oposto. O sinal relativo à prescrição ou ao perigo indicado deve estar representado sobre cada uma das setas correspondentes:

i) E1a «Limites mínimos de velocidade obrigatórios para diferentes vias de trânsito»;

ii) E1b «Limite mínimo de velocidade obrigatório para uma via de trânsito».

Este sinal pode ser utilizado para indicar que a via de trânsito contígua está afecta a

veículos lentos;

iii) E1c «Limites máximos de velocidade para diferentes vias de trânsito».

A orla dos círculos deve ser vermelha e os números negros.

2 - Sinais de indicação de via de trânsito reservada a veículos dos serviços

regulares de transporte colectivo de passageiros

Os sinais tais como E2a e E2b constituem exemplos de sinais que indicam a posição da via de trânsito reservada aos autocarros nos termos previstos no n.º 2 do artigo 26.º-A.

3 - Sinal «Sentido único»

a) Para indicar que uma via ou uma faixa de rodagem é de sentido único podem ser colocados dois sinais diferentes «Sentido único»:

i) O sinal E3a, colocado de modo sensivelmente perpendicular ao eixo da faixa de rodagem; o respectivo painel é quadrangular;

ii) O sinal E3b, colocado de modo aproximadamente paralelo ao eixo da faixa de rodagem;

o respectivo painel é um rectângulo alongado com o lado maior horizontal. Podem ser inscritas na seta do sinal E3b as palavras «sentido único» na língua nacional ou numa das

línguas nacionais do país.

b) A implantação dos sinais E3a e E3b é independente da implantação de sinais de proibição ou de obrigação antes da entrada na via em causa.

4 - Sinal de pré-selecção

Exemplo de sinal de pré-selecção em intersecção de vias com várias vias de trânsito: E4.

5 - Sinais de indicação de entrada ou saída de uma auto-estrada

a) O sinal E5a «Auto-estrada» é colocado no local a partir do qual vigoram as regras

especiais de trânsito em auto-estrada.

b) O sinal E5b «Fim de auto-estrada» é colocado no local onde as referidas regras deixam

de vigorar.

c) O sinal E5b pode também ser utilizado e repetido para anunciar a aproximação do fim da auto-estrada; na parte inferior de cada sinal utilizado com essa finalidade deve figurar a indicação da distância entre ele e o fim da auto-estrada.

d) Estes sinais são de fundo azul ou verde.

6 - Sinais de indicação de entrada ou saída de uma via em que vigoram as

mesmas regras de trânsito que numa auto-estrada

a) O sinal E6a «Via reservada a automóveis» é colocado no local a partir do qual vigoram as regras de trânsito especiais para as vias que não sejam auto-estradas e que são reservadas à circulação automóvel, sem acesso a propriedades marginais. O acesso a propriedades marginais pode ser excepcionalmente autorizado de acordo com indicação constante de painel adicional colocado sob o sinal E6a.

b) O sinal E6b «Fim de via reservada a automóveis» poderá também ser utilizado e repetido para anunciar a aproximação do fim da via; na parte inferior de cada sinal utilizado com essa finalidade deve figurar a indicação da distância entre ele e o fim da via.

c) Estes sinais são de fundo azul ou verde.

7 - Sinais de indicação de início e de fim de localidade

a) O sinal que indica o início de uma localidade contém o nome da localidade ou o símbolo que representa a silhueta de uma localidade, ou os dois em simultâneo. Os sinais E7a, E7b, E7c e E7d constituem exemplos de sinais que indicam o início de uma localidade.

b) O sinal que indica o fim de uma localidade é idêntico, com a diferença de ser atravessado por uma barra oblíqua de cor vermelha ou constituída por linhas paralelas vermelhas desde o canto superior direito até ao canto inferior esquerdo. Os sinais E8a, E8b, E8c e E8d constituem exemplos de sinais que indicam o fim de uma localidade. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Convenção, estes sinais podem ser colocados no verso dos sinais que indiquem uma localidade.

c) Os sinais referidos no presente número são utilizados de acordo com o disposto no n.º 2

do artigo 13.º-A da Convenção.

8 - Sinais de zona

a) Início de zona:

i) Para indicar que um sinal se aplica a todas as vias situadas dentro de uma determinada zona (sinal de zona), o sinal é representado num painel rectangular com fundo claro. A palavra «ZONA» ou a equivalente na língua do país interessado poderá figurar no painel sobre ou sob o sinal. Sob o mesmo sinal ou num painel adicional poderão figurar informações mais precisas sobre as restrições, proibições ou obrigações transmitidas pelo

sinal.

Os sinais que se aplicam a todas as vias situadas numa determinada zona são instalados em todas as vias que dêem acesso à zona em causa. A zona apenas deverá abranger, de preferência, vias que apresentem características homogéneas;

ii) Os sinais E9a, E9b, E9c e E9d constituem exemplos de sinais que se aplicam a todas as vias situadas dentro de uma determinada zona:

E9a - Zona de estacionamento proibido;

E9b - Zona de estacionamento proibido em determinados períodos;

E9c - Zona de estacionamento autorizado;

E9d - Zona com velocidade máxima autorizada.

b) Fim de zona:

i) Para anunciar a saída de uma zona assinalada com um sinal de zona será representado o mesmo sinal que foi colocado à entrada da referida zona, mas de cor cinzenta e sobre um painel rectangular com fundo claro. Este painel conterá ainda uma barra diagonal negra ou cinzento-escura ou uma série de traços paralelos cinzentos formando a barra, a qual será disposta descendo da direita para a esquerda.

Os sinais de fim de zona serão instalados em todas as vias que permitam a saída da zona

em causa;

ii) Os sinais E10a, E10b, E10c e E10d constituem exemplos de sinais que indicam o fim de uma zona em que um sinal de regulamentação é aplicável em todas as vias:

E10a - Fim de zona de estacionamento proibido;

E10b - Fim de zona de estacionamento proibido em determinados períodos;

E10c - Fim de zona de estacionamento autorizado;

E10d - Fim de zona com velocidade máxima autorizada.

9 - Sinais de indicação de entrada ou saída de um túnel onde vigoram regras

especiais

a) O sinal E11a «Túnel» poderá ser utilizado e repetido para anunciar a aproximação de um túnel; cada um dos sinais colocados com esta finalidade deve indicar, na parte inferior ou através de um painel adicional H1, descrito na secção H do presente Anexo, a distância entre o seu ponto de implantação e o início do túnel onde vigoram as regras

especiais.

O nome do túnel e a sua extensão podem, eventualmente, ser inscritos no painel.

b) Poderá ser colocado o sinal E11b «Fim de túnel» no local em que cessa a aplicação das

regras especiais.

10 - Sinal «Passagem para peões»

a) O sinal E12a «Passagem para peões» é utilizado para indicar aos peões e aos condutores o local de uma passagem para peões. O fundo do painel é de cor azul ou negra, o triângulo é branco ou amarelo e o símbolo negro ou azul-escuro; este símbolo é o

A12.

b) No entanto, poderão também ser utilizados o sinal E12b, com a forma de um pentágono irregular, fundo azul e símbolo branco, ou o sinal E12c, com fundo escuro e símbolo

branco.

11 - Sinal «Hospital»

a) Este sinal será utilizado para transmitir aos condutores de veículos que devem tomar as precauções devidas pela proximidade de estabelecimentos médicos, designadamente evitar, na medida do possível, a emissão de ruídos. Existem dois modelos para este sinal:

E13(a e E13b.

b) A cruz vermelha que figura no sinal E13b pode ser substituída por um dos símbolos referidos no n.º 1 da subsecção II da secção F.

12 - Sinal «Estacionamento autorizado»

a) O sinal E14a «Estacionamento autorizado», que pode ser colocado paralelamente ao eixo da via, indica os lugares onde é autorizado o estacionamento de veículos. O painel é quadrangular e apresentará a letra ou ideograma utilizado no Estado interessado para indicar «Estacionamento». O sinal tem fundo azul.

b) A direcção do local em que se situem os lugares de estacionamento ou as categorias de veículos para as quais são reservados podem ser indicados no próprio sinal ou num painel adicional sob ele colocado. Os mesmos tipos de inscrições podem ainda limitar a duração do estacionamento autorizado ou informar da existência de um transporte público a partir do local de estacionamento por meio de um sinal «+» seguido da indicação do meio de transporte específico, quer através de uma menção literal quer através de um símbolo.

Os sinais E14b e E14c constituem exemplos de sinalização de um parque de estacionamento destinado especialmente a veículos cujos condutores desejem utilizar um

meio de transporte colectivo.

13 - Sinais de indicação de paragem de veículos de transporte colectivo de

passageiros ou de veículos de transporte colectivo de passageiros que transitem

sobre carris

E15 «Paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros» e E16 «Paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros que transitem sobre carris».

Secção F

Sinais de informação, de instalação ou de serviço

I - Características gerais e símbolos

1 - Os sinais «F» são de fundo azul ou verde; contêm um rectângulo branco ou amarelo no

qual figura o símbolo.

2 - Na barra azul ou verde da base dos sinais pode inscrever-se a branco a distância a que se encontra a instalação assinalada ou a entrada na via que a ela dá acesso; no sinal em que estiver inscrito o símbolo F5 pode figurar do mesmo modo a inscrição «HOTEL» ou «MOTEL». Os sinais podem também ser colocados à entrada da via que dá acesso à instalação e incluir então, na base da parte azul ou verde, uma seta direccional branca. O símbolo é negro ou azul-escuro, com excepção dos símbolos F1a, F1b e F1c, que são

vermelhos.

II - Descrição

1 - Símbolos «Posto de socorros»

Nos Estados interessados serão utilizados os símbolos que representam os postos de socorros. Constituem exemplos destes símbolos: F1a, F1b e F1c.

2 - Símbolos diversos

F2 «Oficina».

F3 «Telefone».

F4 «Posto de abastecimento de combustível».

F5 «Hotel» ou «Motel».

F6 «Restaurante».

F7 «Bar» ou «Café».

F8 «Parque de merendas».

F9 «Percursos pedestres».

F10 «Parque de campismo».

F11 «Parque para reboques de campismo».

F12 «Parque para campismo e reboques de campismo».

F13 «Pousada de juventude».

Secção G

Sinais de direcção, de orientação ou de indicação

I - Características gerais e símbolos

1 - Os sinais de indicação são, em regra, rectangulares; no entanto, os sinais de direcção podem ter a forma de um rectângulo alongado com o lado maior horizontal e terminando

com a ponta de uma seta.

2 - Os sinais de indicação contêm, quer símbolos ou inscrições brancas ou de cor clara sobre fundo de cor escura, quer símbolos ou inscrições de cor escura sobre fundo branco ou de cor clara; a cor vermelha só pode ser utilizada com carácter excepcional e nunca

deve predominar.

3 - Os sinais de pré-sinalização ou de direcção referentes a auto-estradas ou a vias equiparadas a auto-estradas contêm símbolos ou inscrições a branco sobre fundo azul ou verde. Nestes sinais, podem ser reproduzidos, a uma escala reduzida, os símbolos

utilizados nos sinais E5a e E6a.

4 - Os sinais que indiquem uma situação temporária, tais como obras ou um desvio, podem ter fundo cor de laranja ou amarelo e apresentar símbolos ou inscrições a negro.

5 - Recomenda-se que o nome da localidade assinalada seja indicado, nos sinais G1, G4, G5, G6 e G10, na língua do país ou da subdivisão do país em que ela se situe.

II - Sinais de pré-sinalização

1 - Caso geral

Exemplos de sinais de pré-sinalização direccional: G1a, G1b e G1c.

2 - Casos especiais

a) Exemplos de sinais de pré-sinalização para uma «Via sem saída»: G2a e G2b.

b) Exemplo de sinal de pré-sinalização do itinerário a seguir para mudar de direcção para a esquerda quando tal for proibido na intersecção seguinte: G3.

Nota. - Os sinais de pré-sinalização G1 podem conter a reprodução de outros sinais que informem os utentes da via das características do percurso ou das condições de trânsito (por exemplo: sinais A2, A5, C3e, C6, E5a e F2).

III - Sinais de direcção

1 - Exemplos de sinais que indicam a direcção de uma localidade: G4a, G4b, G4c e G5.

2 - Exemplos de sinais que indicam a direcção de um campo de aviação: G6a, G6b e G6c.

3 - O sinal G7 indica a direcção de um parque de campismo.

4 - O sinal G8 indica a direcção de uma pousada de juventude.

5 - Exemplos de sinais que indicam a direcção de um parque de estacionamento especialmente destinado aos veículos cujos condutores desejem utilizar um transporte colectivo: G9a e G9b. As características deste transporte podem ser indicadas através de

uma menção literal ou de um símbolo.

Nota. - Os sinais de direcção G4, G5 e G6 podem conter a reprodução de outros sinais que informem os utentes da via das características desta ou das condições de trânsito (por

exemplo: A2, A5, C3e, C6, E5a e F2).

IV - Sinais de confirmação

O sinal G10 constitui um exemplo de sinal de confirmação.

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da presente Convenção, este sinal pode ser colocado no verso de outro sinal que se destine ao trânsito em sentido oposto.

V - Sinais de indicação

1 - Sinais que indicam o número e o sentido das vias de trânsito

Os sinais tais como G11a, G11b e G11c são utilizados para indicar aos condutores o número e o sentido das vias de trânsito. Devem apresentar um número de setas igual ao número de vias de trânsito destinadas à circulação no mesmo sentido; podem ainda indicar as vias de trânsito afectas à circulação no sentido oposto.

2 - Sinais que indicam supressão de uma via de trânsito

Os sinais tais como G12a e G12b indicam aos condutores a supressão de uma via de

trânsito.

3 - Sinal «Via sem saída»

O sinal G13 «Via sem saída», colocado à entrada de uma via, indica que essa via não tem

saída.

4 - Sinal «Limites gerais de velocidade»

O sinal G14 «Limites gerais de velocidade» é utilizado, em especial, na proximidade das fronteiras nacionais, para indicar os limites gerais de velocidade em vigor no país ou numa das suas subdivisões. O nome ou sinal distintivo do país, acompanhado, se possível, do emblema nacional, figura no cimo do sinal. Este sinal indica os limites gerais de velocidade em vigor no país, pela ordem seguinte: 1) nas localidades; 2) fora das localidades, 3) nas auto-estradas. Se necessário, pode ser utilizado o símbolo do sinal E6a «Via reservada a automóveis» para indicar o limite geral de velocidade nas vias reservadas a automóveis.

A orla do sinal e a sua parte superior são azuis; o nome do país e o fundo dos três espaços para inscrições são brancos. Os símbolos utilizados nos espaços superior e central são negros e o símbolo que figura no espaço central é atravessado por uma barra oblíqua

vermelha.

5 - Sinal «Praticabilidade da via»

a) O sinal G15 «Praticabilidade da via» é utilizado para indicar se uma via de montanha, designadamente à passagem de um colo, se encontra aberta ou fechada; é colocado no início da via ou das vias que dêem acesso à passagem em causa.

O nome da passagem (do colo) é inscrito a branco. Na representação do sinal o topónimo

«Furka» é dado a título de exemplo.

Os painéis 1, 2 e 3 são amovíveis.

b) Se a passagem se encontrar fechada, o painel 1 é de cor vermelha e contém a inscrição «FECHADA»; se a passagem se encontrar aberta, é de cor verde e contém a inscrição «ABERTA». As inscrições são a branco e, de preferência, em várias línguas.

c) Os painéis 2 e 3 são de fundo branco com inscrições e símbolos a negro.

Se a passagem estiver aberta, o painel 3 não terá nenhuma indicação e o painel 2, de acordo com as condições da via, não terá qualquer indicação ou conterá o sinal D9 «Correntes de neve obrigatórias» ou ainda o símbolo G16 «Correntes ou pneus de neve recomendados»; este símbolo deve ser negro.

Se a passagem se encontrar fechada, o painel 3 conterá o nome da localidade até onde a via está aberta e o painel 2 mostrará, de acordo com as condições da via, quer a inscrição «ABERTA ATÉ», quer o símbolo G16, quer ainda o sinal D9.

6 - Sinal «Velocidade recomendada»

O sinal G17 «Velocidade recomendada» é utilizado para indicar a velocidade aconselhada para transitar se as circunstâncias a permitirem e se o utente não for obrigado a respeitar um limite inferior de velocidade específico para a categoria do veículo que conduz. O número ou a série de números apostos no sinal indica a velocidade na unidade de medida mais correntemente utilizada no país para referir a velocidade dos veículos. Esta unidade

de medida pode ser especificada no sinal.

7 - Sinal de indicação de itinerário recomendado para veículos pesados

G18 «Itinerário recomendado para veículos pesados».

8 - Sinal de indicação de escapatória

O sinal G19 «Escapatória» é utilizado para indicar uma escapatória numa descida íngreme. Este sinal, equipado com um painel informando a que distância se encontra a escapatória, deve ser instalado, juntamente com o sinal A2, no início da descida, no local onde começa a zona perigosa e à entrada da escapatória. De acordo com a extensão da descida, o sinal deve ser repetido quando necessário, sempre com um painel a indicar a

distância.

O símbolo pode variar de acordo com a localização da escapatória em relação à via em

causa.

9 - Sinais de indicação de uma passagem desnivelada ou subterrânea para peões

a) O sinal G20 é utilizado para indicar aos peões uma passagem desnivelada à superfície

ou subterrânea.

b) O sinal G21 é utilizado para indicar uma passagem desnivelada à superfície ou subterrânea sem degraus. Pode também ser aposto neste sinal o símbolo de diminuídos

físicos.

10 - Sinais indicativos de saída de auto-estrada

Os sinais G22a, G22b, e G22c constituem exemplos de sinais de pré-sinalização indicando uma saída de auto-estrada. Estes sinais contêm a indicação da distância até à saída da auto-estrada, de acordo com a legislação nacional; os sinais com uma e duas barras oblíquas são colocados, respectivamente, a um terço e a dois terços da distância entre o sinal com as três barras oblíquas e a saída da auto-estrada.

Secção H

Painéis adicionais

1 - Estes painéis são ou de fundo branco ou amarelo com listel negro, azul-escuro ou vermelho e a distância, extensão ou símbolo inscritos a negro ou azul-escuro; ou de fundo negro ou azul-escuro com listel branco, amarelo ou vermelho e a distância, extensão ou símbolo inscritos então a branco ou amarelo.

2 - a) Os painéis adicionais H1 indicam a distância entre o sinal e o início da passagem perigosa ou da zona em que se aplica determinado regime.

b) Os painéis adicionais H2 indicam a extensão do troço perigoso ou da zona na qual se

aplica determinado regime.

c) Os painéis adicionais são colocados sob os sinais. No entanto, nos sinais de perigo do modelo Ab, as indicações previstas para os painéis adicionais podem ser inscritas na parte

inferior do sinal.

3 - Os painéis adicionais H3 e H4, relativos às proibições ou limitações de estacionamento, são dos modelos H3a, H3b e H3c e H4a, H4b e H4c, respectivamente [v. a alínea c) do

n.º 9 da secção C do presente anexo].

4 - A aplicação dos sinais de regulamentação pode ser limitada a determinadas categorias de utentes da via através da utilização dos respectivos símbolos; constituem exemplos os

modelos H5a e H5b.

Quando uma categoria de utentes deva ser exceptuada da aplicação de um sinal de regulamentação, tal será expresso através do símbolo dessa categoria e do termo «salvo» na língua nacional respectiva. Constitui exemplo o modelo H6. Se necessário, o símbolo pode ser substituído por uma inscrição na respectiva língua.

5 - Para indicar os lugares de estacionamento reservados para os diminuídos físicos será utilizado o painel H7 com os sinais C18 ou E14.

6 - O painel adicional H8 apresenta um diagrama de intersecção no qual os traços largos representam as vias prioritárias e os traços estreitos as vias em que são colocados os

sinais B1 ou B2.

7 - O painel adicional H9 será utilizado para indicar um troço de via em que a faixa de rodagem se encontra escorregadia por causa de gelo ou neve.

Nota relativa ao conjunto do anexo 1. - Nos países em que o sentido de trânsito é pela esquerda os sinais e ou os símbolos são invertidos.

ANEXO 2

Marcas rodoviárias

Capítulo I

Generalidades

1 - As marcas na faixa de rodagem (marcas rodoviárias) deverão ser em materiais antiderrapantes e não deverão apresentar saliência superior a 6 mm relativamente ao nível da faixa de rodagem. Quando forem utilizados cravos ou dispositivos semelhantes na marcação, não deverão apresentar saliência superior a 1,5 cm em relação ao nível da faixa de rodagem (ou mais de 2,5 cm no caso de cravos com dispositivos reflectores); a utilização destes dispositivos deverá ter em conta as exigências da segurança rodoviária.

Capítulo II

Marcas longitudinais

A) Dimensões

2 - As linhas contínuas ou descontínuas das marcas longitudinais deverão ter a largura

mínima de 0,10 m.

3 - A distância entre duas linhas longitudinais adjacentes (linha dupla) deverá ser

compreendida entre 0,10 m e 0,18 m.

4 - Uma linha descontínua consiste em traços com o mesmo comprimento, separados por intervalos uniformes. A determinação do comprimento dos traços e dos intervalos deverá ser feita tendo em conta a velocidade dos veículos no troço da via ou na zona em causa.

5 - Fora das localidades, uma linha descontínua deverá ser formada por traços de comprimento entre 2 m e 10 m. O comprimento dos traços da linha de aviso referida no n.º 23 do presente anexo deverá ser duas a três vezes o dos intervalos.

6 - Dentro das localidades, o comprimento e o espaçamento dos traços deverão ser inferiores aos que são adoptados fora das localidades. O comprimento dos traços pode ser reduzido a 1 m. No entanto, em certas artérias urbanas de trânsito rápido, as características das marcas longitudinais podem ser as mesmas que fora das localidades.

B) Marcas das vias de trânsito

7 - A marcação das vias de trânsito é efectuada, quer com linhas descontínuas, quer com linhas contínuas, quer ainda com outros sinais adequados.

i) Fora das localidades

8 - Em vias com dois sentidos e duas vias de trânsito o eixo da faixa de rodagem deverá ser indicado por uma marca longitudinal. Esta marca é, normalmente, uma linha descontínua. Só em situações especiais deverão ser utilizadas, para este efeito, linhas

contínuas.

9 - Em vias com três vias de trânsito estas deverão, em regra, ser indicadas por linhas descontínuas em troços com visibilidade normal. Em casos especiais e para aumentar a segurança do trânsito, podem ser utilizadas linhas contínuas ou linhas descontínuas

adjacentes a contínuas.

10 - Nas faixas de rodagem com mais de três vias de trânsito, a linha que separa os sentidos de circulação deverá ser materializada por uma linha contínua ou duas linhas contínuas, excepto quando o sentido da circulação nas vias de trânsito centrais puder ser invertido. As vias de trânsito deverão ainda ser marcadas com linhas descontínuas

(diagramas 1a e 1b).

ii) Nas localidades

11 - Nas localidades, as recomendações feitas nos n.os 8 a 10 do presente anexo são aplicáveis às ruas com dois sentidos e às ruas de sentido único com, pelo menos, duas vias

de trânsito.

12 - As vias de trânsito deverão ser marcadas em locais em que a largura da faixa de rodagem estreite devido a lancis, refúgios ou ilhéus direccionais.

13 - Na proximidade de intersecções importantes (especialmente intersecções com regulação do trânsito) onde a largura da via for suficiente para duas ou mais filas de veículos, as vias de trânsito deverão ser marcadas nos termos dos diagramas 2 e 3.

Nestes casos, as linhas que delimitam as vias podem ser complementadas por setas (v. o

n.º 39 do presente anexo).

C) Marcação de situações especiais

i) Utilização de linhas contínuas

14 - Para aumentar a segurança do trânsito, as linhas axiais descontínuas (diagrama 4) deverão ser substituídas ou complementadas, em determinadas intersecções, por uma

linha contínua (diagramas 5 e 6).

15 - Quando for necessário proibir a utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito no sentido oposto nos locais em que a distância de visibilidade seja reduzida (lombas, curvas, etc.) ou nos troços em que a faixa de rodagem estreite ou se revista de qualquer outra particularidade, tais restrições deverão ser impostas, nos troços em que a distância de visibilidade for inferior a um determinado mínimo M, através de uma linha contínua aposta de acordo com os diagramas 7a a 16 (1). Nos países em que a construção automóvel o justifique, a altura ocular de 1 m prevista nos diagramas 7a a 10a

pode aumentar até 1,20 m.

16 - O valor a adoptar para M varia de acordo com as características da via. Os diagramas 7a, 7b, 8a, 8b, 8c, e 8d mostram, respectivamente, para as vias com duas e três vias de trânsito, o traçado das linhas numa lomba com reduzida distância de visibilidade.

Estes diagramas correspondem ao perfil longitudinal representado no cimo da página em que figuram e a uma distância M determinada do modo indicado no n.º 24 seguinte: A (ou D) é o ponto em que a distância de visibilidade se torna inferior a M, enquanto que C (ou B) é o ponto onde a distância de visibilidade volta a ser superior a M (2).

17 - Quando os troços AB e CD se sobrepõem, ou seja, quando a visibilidade em ambos os sentidos é superior ao valor M antes de se atingir o cume da lomba, as linhas deverão ser traçadas do mesmo modo, sem que se sobreponham as linhas contínuas adjacentes a uma linha descontínua. Esta marcação é indicada nos diagramas 9, 10a e 10b.

18 - Os diagramas 11a e 11b indicam o traçado das linhas, na mesma hipótese, num troço em curva com visibilidade reduzida de uma via com duas vias de trânsito.

19 - Nas vias com três vias de trânsito são possíveis dois métodos, os quais são indicados nos diagramas 8a, 8b, 8c e 8d (ou ainda 10a e 10b). O diagrama 8a ou 8b (ou ainda o 10a) deverá ser utilizado nas vias em que uma parte importante do trânsito for de veículos de duas rodas e os diagramas 8c e 8d (ou ainda o 10b) quando o trânsito for, essencialmente, de veículos de quatro rodas. O diagrama 11c indica o traçado das linhas, na mesma hipótese, num troço em curva de visibilidade reduzida numa via com três vias de trânsito.

20 - Os diagramas 12, 13 e 14 mostram os traçados que indicam um estreitamento da

faixa de rodagem.

21 - Nos diagramas 8a, 8b, 8c, 8d, 10a e 10b, a inclinação das linhas oblíquas de transição em relação à linha axial não deverá ser superior a 1/20.

22 - Nos diagramas 13 e 14, a utilizar para indicar uma alteração da largura disponível da faixa de rodagem, bem como nos diagramas 15, 16 e 17, que indicam obstáculos que impõem um desvio da ou das linhas contínuas, a inclinação da ou das linhas deverá ser, de preferência, inferior a 1/50 nas vias de velocidade elevada e inferior a 1/20 nas vias em que a velocidade não for superior a 50 km (30 milhas) por hora. Além disso, as linhas contínuas oblíquas deverão ser antecedidas, para o sentido de trânsito a que se destinam, de uma linha contínua paralela ao eixo da faixa de rodagem, cuja extensão corresponda à distância percorrida num segundo de acordo com a velocidade de marcha adoptada.

23 - Quando não for necessário marcar as vias de trânsito através de linhas descontínuas num troço normal de via, a linha contínua deverá ser antecedida por uma linha de aviso constituída por uma linha descontínua, numa distância dependente da velocidade normal dos veículos, mas, no mínimo, de 50 m. Quando as vias de trânsito forem marcadas por linhas descontínuas num troço normal de via, a linha contínua deverá ser igualmente antecedida por uma linha de aviso numa distância dependente da velocidade normal dos veículos, mas, no mínimo, de 50 m. A marcação pode ser complementada por uma ou várias setas que indiquem aos condutores a via de trânsito que devem tomar.

ii) Condições de utilização das linhas contínuas

24 - A escolha da distância de visibilidade a adoptar para determinar os troços em que seja ou não recomendável uma linha contínua, bem como a escolha da extensão dessa linha, resultam necessariamente de um compromisso. O quadro seguinte apresenta o valor recomendado para M de acordo com as diferentes velocidades de aproximação (3):

(ver documento original)

25 - Para as velocidades não referidas no quadro que antecede, o valor M correspondente deve ser calculado por interpolação ou extrapolação.

D) Guias indicadoras dos limites das faixas de rodagem

26 - A indicação dos limites da faixa de rodagem será feita, de preferência, através de uma linha contínua. Podem ser utilizados, em conjunto com esta linha, botões, cravos ou

reflectores.

E) Marcação de obstáculos

27 - Os diagramas 15, 16 e 17 mostram a marcação conveniente à aproximação de um ilhéu ou de qualquer outro obstáculo situado na faixa de rodagem.

F) Linhas orientadoras de mudança de direcção

28 - Em certas intersecções é recomendável indicar aos condutores como mudar de direcção para a esquerda nos países de trânsito pela direita, ou como mudar de direcção para a direita nos países de trânsito pela esquerda.

G) Marcação de uma via de trânsito reservada para certas categorias de veículos

28-A - A marcação das vias de trânsito reservadas para certas categorias de veículos será efectuada através de linhas que se distingam nitidamente das outras linhas contínuas ou descontínuas apostas na faixa de rodagem, designadamente pela sua maior largura e intervalos mais reduzidos entre os traços. No que se refere às vias de trânsito especialmente reservadas para os veículos dos serviços regulares de transporte colectivo de passageiros, será pintada na via de trânsito reservada, sempre que necessário e, designadamente, no seu início e após cada intersecção, a palavra «BUS» ou a letra «A».

Os diagramas 28a e 28b fornecem exemplos de marcação de uma via reservada para veículos dos serviços regulares de transporte colectivo de passageiros.

Capítulo III

Marcas transversais

A) Generalidades

29 - Tendo em conta o ângulo sob o qual o condutor vê as marcas na faixa de rodagem, as marcas transversais devem ser mais largas que as longitudinais.

B) Linhas de paragem

30 - A largura mínima de uma linha de paragem deve ser de 0,20 m e a máxima de 0,60

m. Recomenda-se uma largura de 0,30 m.

31 - Quando for utilizada em conjunto com um sinal de paragem, a linha de paragem deverá ser colocada de modo que um condutor imobilizado imediatamente antes dessa linha tenha uma visão tão completa quanto possível do trânsito nos outros ramos da intersecção, tendo em conta as exigências de circulação dos outros veículos e dos peões.

32 - As linhas de paragem podem ser complementadas por linhas longitudinais (diagramas 18 e 19). Podem ainda ser complementadas pela palavra «STOP» desenhada na faixa de rodagem e de que os diagramas 20 e 21 fornecem exemplos. A distância entre a extremidade superior das letras da palavra «STOP» e a linha de paragem deverá estar

compreendida entre 2 m e 25 m.

C) Linhas que indicam o local onde os condutores devem ceder passagem

33 - A largura mínima de cada linha deverá ser de 0,20 m e a máxima de 0,60 m e, no caso de existirem duas linhas, a distância entre elas deverá ser, no mínimo, de 0,30 m. A linha pode ser substituída por triângulos marcados, lado a lado, no pavimento e com os vértices orientados para o condutor ao qual é imposta a obrigação de ceder passagem. Os triângulos deverão ter uma base com o mínimo de 0.40 m e o máximo de 0,60 m e uma altura com o mínimo de 0,50 m e o máximo de 0,70 m.

34 - A marca ou marcas transversais deverá (deverão) ser colocada(s) nas mesmas condições que as linhas de paragem referidas no n.º 31 do presente anexo.

35 - A marca ou marcas mencionadas no n.º 34 pode(m) ser complementada(s) por um triângulo desenhado na faixa de rodagem e do qual o diagrama 22 fornece um exemplo. A distância entre a base deste triângulo e a marca transversal deverá estar compreendida entre 2 m e 25 m. Este triângulo terá uma base com, pelo menos, 1 m e uma altura igual

ao triplo da base.

36 - Esta marca transversal pode ser complementada por linhas longitudinais.

D) Passagem para peões

37 - O espaço entre as barras que marcam as passagens para peões deverá ser, no mínimo, igual à largura daquelas barras e não deve ser superior ao dobro dessa largura; a largura total de um espaço e de uma barra deve estar compreendida entre 1 m e 1,40 m.

A largura mínima recomendada para as passagens para peões é de 2,5 m nas vias em que a velocidade for limitada a 60 km/h e de 4 m nas vias em que esse limite for mais elevado ou em que não exista limitação de velocidade.

E) Passagem para ciclistas

38 - As passagens para ciclistas deverão ser indicadas através de duas linhas descontínuas. Estas linhas descontínuas serão constituídas, de preferência, por quadrados com (0,40 m a 0,60 m) x (0,40 m a 0,60 m). A distância entre os referidos quadrados deverá estar compreendida entre 0,50 m e 0,60 m. A largura da passagem não deverá ser inferior a 1,80 m. Não é recomendado o emprego de botões e cravos.

Capítulo IV

Outras marcas

A) Setas

39 - Nas vias com um número suficiente de vias de trânsito para permitir uma separação dos veículos à aproximação de uma intersecção, as vias de trânsito que os veículos deverão tomar podem ser indicadas por meio de setas apostas na superfície da faixa de rodagem (diagramas 2, 3, 19 e 23). Podem ainda ser utilizadas setas em vias de sentido único para confirmar o sentido de trânsito. O comprimento destas setas não deverá ser inferior a 2 m. As setas podem ser complementadas por inscrições na faixa de rodagem.

B) Raias oblíquas

40 - Os diagramas 24 e 25 fornecem exemplos de zonas em que os veículos não podem

entrar.

C) Inscrições

41 - Podem ser utilizadas inscrições na faixa de rodagem a fim de regular o trânsito e de avisar ou orientar os utentes da via. As palavras utilizadas devem ser, de preferência, nomes de locais, números de vias ou palavras de compreensão fácil no plano internacional

(por exemplo: «STOP», «BUS», «TAXI»).

42 - As letras deverão ser consideravelmente alongadas na direcção do trânsito, devido ao pequeno ângulo sob o qual as inscrições são avistadas pelos condutores (diagrama 20).

43 - Quando as velocidades de aproximação forem superiores a 50 km/h (30 m. p. h.), as letras deverão ter o comprimento mínimo de 2,5 m.

D) Regulação da paragem e do estacionamento

44 - As limitações à paragem e ao estacionamento podem ser indicadas através de marcas no bordo do passeio ou junto ao limite da faixa de rodagem. A delimitação dos espaços para estacionamento na faixa de rodagem pode ser feita através de linhas

apropriadas.

E) Marcas na faixa de rodagem e em estruturas adjacentes

i) Marcas indicadoras de limitação ao estacionamento 45 - O diagrama 26 fornece um exemplo de linha em ziguezague.

ii) Marcas em obstáculos

46 - O diagrama 27 fornece um exemplo de marcação de um obstáculo.

(1) A definição da distância de visibilidade referida no presente número é a distância a que um objecto colocado na faixa de rodagem a 1 m (3 pés e 4 polegadas) acima da sua superfície pode ser visto por um observador colocado na via e cujo olho esteja situado igualmente a 1 m (3 pés e 4 polegadas) acima da superfície da faixa de rodagem.

(2) A marcação indicada nos diagramas 7 pode ser substituída entre A e D por uma única linha axial contínua, sem linha descontínua adjacente, e antecedida de uma linha axial descontínua formada por, pelo menos, três traços. No entanto, esta solução simplificada deve ser utilizada com precaução e apenas em situações excepcionais pois impede o condutor de efectuar uma manobra de ultrapassagem durante um certo espaço, mesmo que exista uma distância de visibilidade adequada. É conveniente evitar, tanto quanto possível, a utilização de ambos os métodos no mesmo itinerário ou no mesmo tipo de itinerários na mesma região, pois pode originar confusão.

(3) A velocidade de aproximação que serve para este cálculo é a que não é excedida por 85 % dos veículos ou a velocidade de base se for superior.

Diagramas do anexo 2

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/28/plain-261239.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261239.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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