de 25 de Setembro
O Decreto-Lei 324/2007, de 28 de Setembro, aprovou diversas medidas de simplificação e desformalização relacionadas com a vida dos cidadãos. O objectivo foi criar serviços mais simples para os cidadãos e que tornassem o atendimento nas conservatórias do registo civil mais rápido, mais cómodo e mais eficiente.Entre as diversas medidas de simplificação na área do registo civil que foram aprovadas pelo Decreto-Lei 324/2007, de 28 de Setembro, destacam-se a criação de dois serviços de balcão único, o balcão das heranças e o balcão divórcio com partilha que permitem tratar, em atendimento único, todas as operações e actos relacionados com a sucessão por morte e com o divórcio por mútuo consentimento, respectivamente. Mas também se destacam diversas simplificações como a dispensa dos cidadãos de apresentar certidões de actos ou documentos nas conservatórias do registo civil sempre que os mesmos constem de bases de dados a que a conservatória tivesse acesso, ou a eliminação da competência territorial das conservatórias do registo civil para que qualquer acto de registo civil possa ser praticado em qualquer conservatória do registo civil, independentemente da localização física ou da residência dos interessados.
Mais recentemente foi criado o sítio «Civil online» em www.civilonline.mj.pt. Este serviço permite a prática de actos de registo civil de forma rápida, cómoda e segura através da Internet, eliminando a necessidade de as pessoas se deslocarem aos serviços de registo civil. Até ao momento, já foi disponibilizado no «Civil online» o «Pedido online de processo de casamento». Trata-se de um serviço que permite que as pessoas possam dar início ao processo de casamento a partir de casa ou de qualquer outro local com acesso à Internet, sem necessidade de se deslocarem à conservatória, a qualquer altura do dia, em qualquer
dia da semana.
O Código de Registo Civil na versão anterior ao Decreto-Lei 324/2007, de 28 de Setembro, previa que, quando um assento se inutilizasse, poderia ser reconstituído através de um procedimento que incluía a afixação de editais e uma fase de julgamento de eventuais reclamações. Tratava-se de um processo injustificadamente moroso que fazia com que a reconstituição dos assentos pudesse, caso não fossem encontrados documentos para a reconstituição, demorar vários meses.A presente portaria visa criar um novo procedimento para estes casos com o objectivo de reconstituir os actos ou processos inutilizados de forma mais simples e mais rápida, com
benefícios para os cidadãos.
Aproveita-se ainda para determinar qual o sistema informático em que os actos e processos de registo civil, bem como os restantes procedimentos que corram termos nasconservatórias, devem ser efectuados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º e do artigo 15.º do Código do Registo Civil, o seguinte:
Artigo 1.º
Suporte informático
Os actos e processos do registo civil são efectuados em suporte informático e obedecem aos modelos existentes no Sistema Integrado de Registo e Identificação Civil (SIRIC).
Artigo 2.º
Reconstituição com base em suporte documental
Se ocorrer a inutilização de qualquer suporte de acto ou processo de registo, os serviços de registo devem verificar se existe algum documento arquivado em qualquer outro serviço de registo, em qualquer outro serviço da Administração Pública, ou no arquivo de outras entidades, que permita reconstituir o acto ou processo inutilizado.
Artigo 3.º
Reconstituição na falta de suporte documental
1 - Na falta de documentos que permitam a reconstituição, o serviço de registo deve notificar os interessados para, no prazo de 30 dias, apresentarem documentos que
comprovem o acto ou processo inutilizado.
2 - Decorrido o prazo, procede-se à reconstituição com base nos elementos fornecidospelos interessados.
3 - Se não tiverem sido fornecidos elementos, a reconstituição deve basear-se nasdeclarações prestadas pelos interessados.
Artigo 4.º
Assentos reconstituídos
Os assentos reconstituídos devem conter, no texto, a menção do facto da reconstituição.
Artigo 5.º
Aplicação no tempo
O disposto no artigo 1.º produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lein.º 324/2007, de 28 de Setembro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da
Justiça, em 17 de Setembro de 2009.