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Portaria 1109/2009, de 25 de Setembro

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Sumário

Determina o suporte informático para os actos e processos de registo civil e regulamenta a reconstituição de actos e processos de registo.

Texto do documento

Portaria 1109/2009

de 25 de Setembro

O Decreto-Lei 324/2007, de 28 de Setembro, aprovou diversas medidas de simplificação e desformalização relacionadas com a vida dos cidadãos. O objectivo foi criar serviços mais simples para os cidadãos e que tornassem o atendimento nas conservatórias do registo civil mais rápido, mais cómodo e mais eficiente.

Entre as diversas medidas de simplificação na área do registo civil que foram aprovadas pelo Decreto-Lei 324/2007, de 28 de Setembro, destacam-se a criação de dois serviços de balcão único, o balcão das heranças e o balcão divórcio com partilha que permitem tratar, em atendimento único, todas as operações e actos relacionados com a sucessão por morte e com o divórcio por mútuo consentimento, respectivamente. Mas também se destacam diversas simplificações como a dispensa dos cidadãos de apresentar certidões de actos ou documentos nas conservatórias do registo civil sempre que os mesmos constem de bases de dados a que a conservatória tivesse acesso, ou a eliminação da competência territorial das conservatórias do registo civil para que qualquer acto de registo civil possa ser praticado em qualquer conservatória do registo civil, independentemente da localização física ou da residência dos interessados.

Mais recentemente foi criado o sítio «Civil online» em www.civilonline.mj.pt. Este serviço permite a prática de actos de registo civil de forma rápida, cómoda e segura através da Internet, eliminando a necessidade de as pessoas se deslocarem aos serviços de registo civil. Até ao momento, já foi disponibilizado no «Civil online» o «Pedido online de processo de casamento». Trata-se de um serviço que permite que as pessoas possam dar início ao processo de casamento a partir de casa ou de qualquer outro local com acesso à Internet, sem necessidade de se deslocarem à conservatória, a qualquer altura do dia, em qualquer

dia da semana.

O Código de Registo Civil na versão anterior ao Decreto-Lei 324/2007, de 28 de Setembro, previa que, quando um assento se inutilizasse, poderia ser reconstituído através de um procedimento que incluía a afixação de editais e uma fase de julgamento de eventuais reclamações. Tratava-se de um processo injustificadamente moroso que fazia com que a reconstituição dos assentos pudesse, caso não fossem encontrados documentos para a reconstituição, demorar vários meses.

A presente portaria visa criar um novo procedimento para estes casos com o objectivo de reconstituir os actos ou processos inutilizados de forma mais simples e mais rápida, com

benefícios para os cidadãos.

Aproveita-se ainda para determinar qual o sistema informático em que os actos e processos de registo civil, bem como os restantes procedimentos que corram termos nas

conservatórias, devem ser efectuados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º e do artigo 15.º do Código do Registo Civil, o seguinte:

Artigo 1.º

Suporte informático

Os actos e processos do registo civil são efectuados em suporte informático e obedecem aos modelos existentes no Sistema Integrado de Registo e Identificação Civil (SIRIC).

Artigo 2.º

Reconstituição com base em suporte documental

Se ocorrer a inutilização de qualquer suporte de acto ou processo de registo, os serviços de registo devem verificar se existe algum documento arquivado em qualquer outro serviço de registo, em qualquer outro serviço da Administração Pública, ou no arquivo de outras entidades, que permita reconstituir o acto ou processo inutilizado.

Artigo 3.º

Reconstituição na falta de suporte documental

1 - Na falta de documentos que permitam a reconstituição, o serviço de registo deve notificar os interessados para, no prazo de 30 dias, apresentarem documentos que

comprovem o acto ou processo inutilizado.

2 - Decorrido o prazo, procede-se à reconstituição com base nos elementos fornecidos

pelos interessados.

3 - Se não tiverem sido fornecidos elementos, a reconstituição deve basear-se nas

declarações prestadas pelos interessados.

Artigo 4.º

Assentos reconstituídos

Os assentos reconstituídos devem conter, no texto, a menção do facto da reconstituição.

Artigo 5.º

Aplicação no tempo

O disposto no artigo 1.º produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei

n.º 324/2007, de 28 de Setembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da

Justiça, em 17 de Setembro de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/25/plain-261191.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-28 - Decreto-Lei 324/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o Código do Registo Civil e republica-o em anexo. Introduz ainda alterações ao Código Civil, ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, ao Código do Notariado, ao Código do Imposto de Selo, aos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 236/2001, de 30 de Agosto, e ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001 de 14 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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