de 24 de Setembro
O conselho directivo dos Baldios de Lamas, da freguesia de Moledo, do concelho de Castro Daire, solicitou a exclusão do regime florestal parcial de uma área de 2 ha pertencente ao perímetro florestal de São Miguel e São Lourenço, o qual foi constituído pelo Decreto de 11 de Janeiro de 1961, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 9, de 11 de Janeiro de 1961.O terreno era baldio, tendo sido alienado pela Assembleia de Compartes dos Baldios de Lamas, ao abrigo do disposto na Lei 68/93, de 4 de Setembro, e destina-se à construção de um centro de dia e de apoio domiciliário, havendo a necessidade de proceder à alteração do uso actual do solo, o qual é florestal e se enquadra no disposto na parte vi, artigo 25.º, do Decreto de 24 de Dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de Dezembro de 1901, e respectiva legislação complementar.
Foram consultados a Autoridade Florestal Nacional, o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e a Câmara Municipal de Castro Daire, tendo todas estas entidades emitido parecer favorável.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial
1 - É excluída do regime florestal parcial, ao qual foi submetida pelo Decreto de 11 de Janeiro de 1961, uma área de 2 ha, pertencente ao perímetro florestal de São Miguel e São Lourenço, situada em Castanho, no lugar de Lamas, freguesia de Moledo, do concelho de Castro Daire, conforme planta em anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante.2 - A parcela de terreno identificada no número anterior vai viabilizar a construção de um centro de dia e de apoio domiciliário.
Artigo 2.º
Medidas a adoptar
1 - A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno referida no artigo anterior só será concretizada após a Autoridade Florestal Nacional proceder à sua venda, nos termos previstos por lei.2 - O proprietário do centro de dia e de apoio domiciliário é responsável pelo cumprimento de todas as medidas e acções previstas na legislação em vigor relativa ao Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, e por todos os trabalhos daí decorrentes, em toda a envolvente do centro de dia e de apoio domiciliário e infra-estruturas associadas.
3 - Caso não se venha a concretizar o uso referido no n.º 2 do artigo anterior no prazo de cinco anos a partir da data da publicação do presente decreto, a área em causa será novamente incluída no perímetro florestal de São Miguel e São Lourenço e como tal submetida a regime florestal parcial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2009. - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Medeiros Vieira.
Assinado em 2 de Setembro de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
(ver documento original)