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Aviso DD4816, de 19 de Junho

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Sumário

Torna público o texto da Decisão n.º 6 adoptada no decorrer da 15.ª reunião do Conselho Misto dos países que constituem a Associação Europeia de Comércio Livre e da Finlândia, realizada em 28 de Abril de 1966.

Texto do documento

Aviso
Por ordem superior se faz público que foi adoptada no decorrer da 15.ª reunião do Conselho Misto dos países que constituem a Associação Europeia de Comércio Livre e da Finlândia, realizada em 28 de Abril de 1966, a Decisão n.º 6, cujo texto em inglês e respectiva tradução em português se transcrevem seguidamente:

Decision of the Joint Council no. 6 of 1966
(Adopted at the 15th Meeting, on 28th April, 1966)
Treatment of certain Annex D goods
The joint council,
Having regard to paragraph 2 of Article 22 and to Article 25 of the Convention,

Having regard to paragraph 1 of Article 21 of the Convention,
Having regard to paragraph 6 of Article 6 of the Agreement.
Decides:
1. Decision of the Council No. 8 of 1966 (ver nota a) shall be binding also on Finland and apply in relations between Finland and the other Parties to the Agreement.

2. For the purposes of those relations, there shall be deemed to be added to the Annex to that Decision, the following further section:

(ver documento original)
3. For the purpose of this Decision, the provisions of paragraph 4 of Article 2 of the Agreement shall, where the context so requires, apply by analogy to Decision of the Council No. 8 of 1966 (ver nota a).

4. This Decision shall have effect on and after 31st December 1966.
(nota a) The text of the Decision of the Council No. 8 of 1966 is attached at Annex.

Decision of the Council no. 8 of 1966
(Adopted at the 18th Meeting, on 28th April, 1966)
Treatment of certain Annex D goods
The Council,
Having regard to paragraph 2 of Article 22 and to Article 25 of the Convention,

Having regard to paragraph 1 of Article 21 of the Convention,
Having regard to paragraph 5 of Article 4 of the Convention,
Decides:
1. A Member State specified in a section of the Annex to this Decision shall not apply an import du ty or a fiscal charge containing an effective protective element on any of the goods which are specified in the same section as that State and which are eligible for Area tariff treatment.

2. The provisions of Article 7 of the Convention shall apply to the goods specified in the Annex to this Decision as to other goods eligible for Area tariff treatment. In determining whether the goods so specified are eligible for Area tariff treatment Article 4 of and Annex B to the Convention shall also apply.

3. The goods and qualifying process mentioned below shall, for the purposes of paragraphs 1 and 2 of this Decision, be deemed to be listed in Schedule I to Annex B to the Convention with the following descriptions:

(ver documento original)
4. In this Decision the words "import duty», "fiscal charge» and "effective protective element» bear the same meaning as that indicated for them respectively in paragraph 1 of Article 3 and paragraphs 6 and 2 of Article 6 of the Convention.

5. This Decision shall have effect on and after 31st December 1966.
(ver documento original)
Decisão do Conselho Misto n.º 6 de 1966
(Adoptada na 15.ª Reunião, realizada em 28 de Abril de 1966)
Tratamento de determinadas mercadorias do Anexo D
O Conselho Misto,
Tendo em consideração o parágrafo 2 do Artigo 22.º, bem como o Artigo 25.º, da Convenção;

Tendo em consideração o parágrafo 1 do Artigo 21.º da Convenção;
Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6.º do Acordo,
Decide:
1. A Decisão do Conselho n.º 8 de 1966 (ver nota a) será obrigatória também para a Finlândia e aplicável às relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.

2. Para efeito destas relações, deverá ser considerado como fazendo parte do Anexo a esta Decisão a seguinte secção ulterior:

(ver documento original)
3. Para efeitos da presente Decisão, as disposições do parágrafo 4 do Artigo 2.º do Acordo aplicar-se-ão, por analogia e quando o contexto o exigir, à Decisão do Conselho n.º 8 de 1966 (ver nota a).

4. A presente Decisão entra em vigor a partir de 31 de Dezembro de 1966.
(nota a) O texto da Decisão do Conselho n.º 8 de 1966 encontra-se anexo ao presente documento.

Decisão do Conselho n.º 8 de 1966
(Adoptada na 18.ª Reunião, realizada em 28 de Abril de 1966)
Tratamento de determinadas mercadorias do Anexo D
O Conselho,
Tendo em consideração o parágrafo 2 do Artigo 22.º, bem como o Artigo 25.º, da Convenção;

Tendo em consideração o parágrafo 1 do Artigo 21.º da Convenção;
Tendo em consideração o parágrafo 5 do Artigo 4.º da Convenção,
Decide:
1. Um Estado Membro mencionado numa das secções do Anexo a esta Decisão não deverá aplicar direitos de importação ou encargos fiscais contendo um elemento de protecção efectiva a qualquer das mercadorias especificadas na secção correspondente a esse Estado desde que a mercadoria esteja em condições de beneficiar do tratamento pautal da Área.

2. As disposições do Artigo 7.º da Convenção deverão aplicar-se às mercadorias especificadas no Anexo a esta Decisão tal como para as outras mercadorias em condições de beneficiar do tratamento pautal da Área. Para determinar se as mercadorias assim especificadas estão nas condições citadas deverá também aplicar-se o Artigo 4.º e o Anexo B da Convenção.

3. Para efeito dos parágrafos 1 e 2 da presente Decisão, deverão considerar-se incluídos no apêndice 1 do Anexo B da Convenção o produto e o processo para aquisição da origem a seguir mencionados:

(ver documento original)
4. Na presente Decisão as expressões "direitos de importação», "encargos fiscais» e "elementos de protecção efectiva» têm o mesmo significado que lhes é atribuído, respectivamente, no parágrafo 1 do Artigo 3.º, bem como nos parágrafos 6 e 2 do Artigo 6.º, da Convenção.

5. A presente Decisão entra em vigor a partir de 31 de Dezembro de 1966.
(ver documento original)
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 29 de Abril de 1967. - O Director-Geral, José Calvet de Magalhães.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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