Artigo único. A regra 3.ª do artigo 23.º do Decreto-Lei 47102, de 16 de Julho de 1966,
passa a ter a seguinte redacção:
3.ª O pessoal docente do actual curso de Medicina Sanitária que o requerer até 30 de Junho de 1967 poderá ingressar nos lugares constantes do mapa anexo referente ao ramo da saúde pública por despacho conjunto dos Ministros do Ultramar e da Saúde e Assistência, sem outras formalidades além da sua publicação. A apreciação do mérito dos professores a que se refere a presente regra, para ingresso no novo quadro, será feita perante o respectivo curriculum por um júri constituído pelo director da escola, que presidirá, pelo subdirector do ramo respectivo, pelo director do Instituto Superior de Higiene do Dr. Ricardo Jorge e, se for julgado conveniente, por um ou mais dos professores a que se refere o § 1.º do artigo 17.º e regra 5.ª deste artigo. Ao referido júri é extensivo o disposto no § 3.º do artigo 18.º;
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Junho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da
Silva Cunha.