de 22 de Setembro
As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre a NORQUIFAR - Associação Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas e entre a mesma associação de empregadores e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços e outros, publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 17 e 26, de 8 de Maio e 15 de Julho de 2009, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.As associações subscritoras requereram a extensão das alterações aos trabalhadores e empregadores que se dediquem à importação e armazenagem de produtos químicos para a indústria e ou agricultura.
As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas no ano de 2008.
Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão de aprendizes e praticantes, são cerca de 991, dos quais 98 (9,9 %) auferem retribuições inferiores às da convenção, sendo que 35 (3,5 %) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 7 %. São as empresas dos escalões de dimensão até 9 trabalhadores e entre 21 e 49 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às das convenções.
As convenções actualizam, ainda, o subsídio de risco e seguro em 3,3 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações.
Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
Embora as convenções abranjam o comércio por grosso de produtos químicos e de produtos farmacêuticos, a presente extensão abrange, apenas, o comércio por grosso de produtos químicos para a indústria e ou agricultura. Com efeito, a actividade de comércio por grosso de produtos farmacêuticos é objecto de convenções próprias, celebradas pela NORQUIFAR - Associação Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e pela GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos.
Por outro lado, as convenções têm área nacional. Contudo, face à existência de regulamentação colectiva própria celebrada por outra associação de empregadores, acima mencionada, também com área nacional, a extensão, seguindo os termos das extensões anteriores, que não suscitaram oposição, abrange as relações de trabalho em que sejam parte empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante nem na GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos, que exerçam a actividade de comércio por grosso de produtos químicos apenas nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu e, no território do continente, as relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e os trabalhadores ao seu serviço não representados pelas associações sindicais subscritoras.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para as tabelas salariais e para o subsídio de risco retroactividade idêntica à prevista nas convenções.
A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho entre a NORQUIFAR - Associação Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas e entre a mesma associação da empregadores e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços e outros, publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 17 e 26, de 8 de Maio e 15 de Julho de 2009, são estendidas:a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade de comércio por grosso de produtos químicos para a indústria e ou agricultura nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que no território do continente exerçam a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - A presente extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte empregadores filiados na GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.2 - A tabela salarial e o subsídio de risco produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.
3 - Os encargos resultantes da retroactividade poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 15 de Setembro de 2009.