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Decreto-lei 246/2009, de 22 de Setembro

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 4/93, de 8 de Janeiro, que aprova o Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas.

Texto do documento

Decreto-Lei 246/2009

de 22 de Setembro

O Decreto-Lei 4/93, de 8 de Janeiro, que aprovou o Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas, prevê o pagamento de taxas pela prestação de determinados serviços pela Administração Pública, que incidem essencialmente na apreciação dos projectos de instalações eléctricas e respectivas vistorias.

Acontece que a matéria referente ao pagamento de taxas estabelecida no âmbito do referido decreto-lei, pelos serviços prestados pela Administração Pública na área das instalações eléctricas, se encontra desactualizada, tornando-se necessário prever o pagamento de taxas pela prestação de serviços desenvolvidos no âmbito do licenciamento, tais como a apreciação de projectos de instalações eléctricas de serviço particular, o averbamento, a emissão de segundas vias e a transferência de titularidade de licenças, e para os quais não se encontra previsto o seu pagamento.

Torna-se igualmente necessário simplificar e agilizar a forma de pagamento das taxas cobradas pela prestação destes serviços, introduzindo-se a possibilidade de realizar o seu pagamento através do recurso aos meios electrónicos, nomeadamente por Multibanco ou sistema de homebanking na Internet.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 4/93, de 8 de Janeiro

Os artigos 5.º, 24.º e 26.º do Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei 4/93, de 8 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - As taxas são pagas, no prazo de 30 dias, mediante documento a emitir pelas entidades competentes, privilegiando o pagamento através de meios electrónicos, nomeadamente através de terminal Multibanco, de sistema de homebanking na Internet.

2 - As taxas previstas no presente decreto-lei, quando sejam cobradas no âmbito da administração central, constituem receita, na sua totalidade, das entidades competentes.

3 - (Revogado.) 4 - A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas faz-se pelo processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.

Artigo 24.º

[...]

1 - ......................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) Apreciação de projecto de instalações eléctricas de serviço particular;

f) Averbamentos e emissão de segunda via de licenças;

g) Transferência de titularidade de licenças.

2 - (Revogado.)

Artigo 26.º

[...]

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 5000, no caso de pessoas colectivas:

a) A falta de comunicação prevista no artigo 13.º;

b) A falta dos registos permanentes actualizados nos termos do artigo 21.º;

c) O não envio dos boletins referidos nos artigos 11.º e 20.º;

d) A falta de participação prevista no artigo 17.º;

e) A desmontagem de uma instalação do 1.º grupo com infracção do disposto no artigo 14.º;

f) O preenchimento errado dos boletins previstos nos artigos 11.º e 20.º com prejuízos para o Estado.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

3 - .....................................................................»

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 4/93, de 8 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2009. - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 8 de Setembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de Setembro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/22/plain-260955.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260955.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-08 - Decreto-Lei 4/93 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas - RTIE .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-03-25 - Decreto-Lei 23/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece a disciplina da actividade de cogeração e procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-24 - Portaria 299/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera o anexo à Portaria 311/2002, de 22 de Março, que aprova os coeficientes e as formas de cálculo das taxas de instalações eléctricas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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