Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso DD4813, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Torna público ter o Governo da Jamaica informado de que se considerava obrigado, com certas reservas, à Convenção sobre tráfego rodoviário, assinada em Genebra em 19 de Setembro de 1949, a qual já se aplicava nos seus territórios antes da independência.

Texto do documento

Aviso
Por ordem superior se faz público que o Governo da Jamaica informou o secretário-geral das Nações Unidas, em 9 de Agosto de 1963, de que se considerava obrigado, com as seguintes reservas, à Convenção sobre tráfego rodoviário, assinada em Genebra em 19 de Setembro de 1949, a qual já se aplicava nos seus territórios antes da independência:

a) De acordo com o artigo 24.º da referida Convenção, o Governo da Jamaica reserva-se o direito de não autorizar a condução de um veículo, que não importado temporàriamente na Jamaica, se:

(i) O veículo for utilizado para o transporte de pessoas em regime de aluguer ou remuneração ou para o transporte de mercadorias;

(ii) O condutor tiver de possuir, pela lei nacional da Jamaica, uma licença profissional especial.

b) Segundo o estabelecido no parágrafo 1 do artigo 2.º da referida Convenção, os Anexos 1 e 2 deverão ser excluídos da aplicação da Convenção à Jamaica.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 23 de Dezembro de 1963. - O Director-Geral, Albano Pires Fernandes Nogueira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda