Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2016
No âmbito do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A. (TAP, S. A.), mediante a reprivatização do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. (TAP - SGPS, S. A.), aprovado pelo Decreto Lei 181-A/2014, de 24 de dezembro, e nos termos do caderno de encargos aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015, de 20 de janeiro, foi determinado, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/2015, de 12 de junho, selecionar a sociedade Atlantic Gateway, SGPS, L.da, para proceder à aquisição das ações representativas de até 61 % do capital social da TAP - SGPS, S. A.
Para esse efeito, em 24 de junho de 2015, a PARPÚ-BLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚ-BLICA), a HPGB, SGPS, S. A., a DGN Corporation e a Atlantic Gateway, SGPS, L.da, uma sociedade constituída e participada pelas sociedades HPGB, SGPS, S. A., e a DGN Corporation, celebraram um acordo de venda direta condicionado à verificação de determinadas condições até à data-limite de 24 de junho de 2016, no qual a PARPÚBLICA aceitava vender à Atlantic Gateway, SGPS, L.da, ações representativas de 61 % do capital da TAP - SGPS, S. A., pelo preço global de € 10 000 000,00. Nessa mesma data, foi celebrado um outro instrumento jurídico designado por Acordo de Compromissos Estratégicos, visando assegurar o cumprimento de objetivos estratégicos definidos no quadro do processo de reprivatização.
Antes de esgotada a datalimite para a verificação das condições precedentes, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91-A/2015, de 12 de novembro, determinou que se realizasse naquela data a conclusão do acordo de venda direta, justificada pelos constrangimentos financeiros e de tesouraria que o Grupo TAP enfrentava, com a consequente necessidade de iniciar o quanto antes o plano de capitalização proposto pela Atlantic Gateway, SGPS, L.da, para fazer face ao reforço da capacidade económicofinanceira da companhia.
Sucede que, em dezembro de 2015, o Estado Português entendeu abrir um processo negocial com o propósito de reconfigurar os termos e as condições da sua participação na TAP - SGPS, S. A., aceite sem reservas pela Atlantic Gateway, SGPS, L.da, por considerar indispensável deter uma posição como maior acionista naquela que é reconhecida como a sua companhia aérea de bandeira, com um papel determinante na projeção internacional de Portugal e como veículo fundamental de ligação à África lusófona, ao Brasil e aos principais destinos da emigração portuguesa.
No dia 6 de fevereiro de 2016, foi assinado um Memorando de Entendimento entre o Estado Português e a Atlantic Gateway, SGPS, L.da, para estabelecer os princípios e os termos da reconfiguração da participação do Estado Português na TAP - SGPS, S. A., designadamente fixando as condições para a compra de ações representativas do capital social pelo Estado Português, a definição das regras de governação societária e a atribuição dos respetivos direitos económicos aos acionistas.
Deste modo, ao abrigo do Decreto Lei 181-A/2014, de 24 de dezembro, a Atlantic Gateway, SGPS, L.da, aceitou vender à PARPÚBLICA as ações representativas do capital social necessárias para que esta passe a ser titular de um número de ações correspondente a 50 % do capital social da TAP - SGPS, S. A., após a conclusão da fase de reprivatização da venda aos trabalhadores, pelo montante de € 10,93 por cada ação, ou seja, a preço idêntico ao oferecido na proposta de aquisição apresentada pela Atlantic Gateway, SGPS, L.da Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar os instrumentos jurídicos a celebrar entre a PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA), e a Atlantic Gateway, SGPS, L.da, nomeadamente as minutas do Acordo de Compra e Venda de Ações e do Acordo Parassocial e de Compromissos Estratégicos da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. (TAP - SGPS, S. A.), que ficam arquivadas na DireçãoGeral do Tesouro e Finanças.
2 - Determinar que a PARPÚBLICA celebre os instrumentos jurídicos a que se refere o número anterior e pratique os demais atos que se mostrem adequados e necessários a esse fim, ficando os respetivos originais arquivados na PARPÚBLICA.
3 - Autorizar a transmissão de ações representativas do capital social da TAP - SGPS, S. A., a favor da PAR-PÚBLICA.
4 - Determinar que o regime de indisponibilidade e o direito de preferência do Estado Português, previstos respetivamente nos artigos 21.º e 22.º do caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015, de 20 de janeiro, não são aplicáveis às vendas de ações representativas do capital social da TAP - SGPS, S. A., adquiridas no âmbito da venda direta de referência, a favor da PARPÚBLICA que resultem do disposto nas cláusulas 23.ª ou 24.ª do Acordo Parassocial e de Compromissos Estratégicos da TAP - SGPS, S. A. 5 - Determinar que o direito de preferência do Estado Português previsto no artigo 22.º do caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015, de 20 de janeiro, não é aplicável às vendas de ações representativas do capital social da TAP - SGPS, S. A., adquiridas no âmbito da venda direta de referência, a favor da PARPÚBLICA, da Atlantic Gateway, SGPS, L.da, e/ou de quaisquer terceiros, que resultem do disposto nas cláusulas 15.ª, 17.ª, 18.ª ou 19.ª do Acordo Parassocial e de Compromissos Estratégicos da TAP - SGPS, S. A.
6 - Determinar que, na data da produção de efeitos da transmissão de ações representativas do capital social da TAP - SGPS, S. A., a favor da PARPÚBLICA, autorizada no n.º 3, o regime de indisponibilidade previsto no artigo 21.º do caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015, de 20 de janeiro, no que se refere ao número de ações da TAP - SGPS, S. A., e da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A. (TAP, S. A.), que sejam necessárias para assegurar a maioria dos direitos de voto e o controlo efetivo das referidas sociedades, caduca por impossibilidade superveniente do objeto, em virtude da execução da referida transmissão de ações representativas do capital social da TAP - SGPS, S. A., a favor da PARPÚBLICA, que determinou a perda da maioria dos direitos de voto e o controlo efetivo da TAP - SGPS, S. A., e indiretamente da TAP - S. A., por parte da Atlantic Gateway, SGPS, L.da 7 - Determinar que, na data da produção de efeitos do Acordo Parassocial e de Compromissos Estratégicos da TAP - SGPS, S. A., cessam imediatamente os efeitos do Acordo de Compromissos Estratégicos, sendo o mesmo substituído pelo Acordo Parassocial e de Compromissos Estratégicos da TAP - SGPS, S. A., devendo as remissões para o Acordo de Compromissos Estratégicos constantes de outros instrumentos contratuais em vigor entre as partes considerarem-se feitas para o Acordo Parassocial e de Compromissos Estratégicos da TAP - SGPS, S. A.
8 - Determinar a remessa de todos os instrumentos jurídicos ao Tribunal de Contas, de modo a assegurar a transparência do processo de reprivatização do capital social da TAP - SGPS, S. A.
9 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de maio de 2016. - O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.
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