Despacho
De harmonia com o disposto no artigo 415.º do Decreto Orgânico n.º 34076, de 2 de Novembro de 1944, e considerando que a correspondência postal trocada com os soldados pela Cruz Vermelha Portuguesa (Secção Auxiliar Feminina) se reveste tantas vezes de carácter privado e confidencial, deverá entender-se que a isenção de franquia prevista no n.º 2.º do artigo 77.º do citado decreto se aplica a essa correspondência, mesmo quando fechada, sob condição de ser conduzida nos transportes da Força Aérea.
Ministério do Ultramar, 20 de Maio de 1967. - O Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina, José Coelho de Almeida Cota.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. Cota.