Portaria 22702
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar e pelo Secretário de Estado do Comércio, ouvidos os Governos-Gerais de Angola e Moçambique, a Comissão Reguladora do Comércio de Algodão em Rama e a Direcção-Geral de Economia, do Ministério do Ultramar, nos termos do artigo 20.º, n.º 1.º, do Decreto-Lei 45179, de 5 de Agosto de 1963, e do § único do artigo 3.º do Decreto 43875, de 24 de Agosto de 1961:
1.º São estabelecidos para o algodão da campanha de 1966-1967 os seguintes preços C. I. F. metrópole, por quilograma, de venda pelos exportadores do ultramar:
Tipo I ... 19$00
Tipo II ... 18$50
Tipo III ... 16$55
Tipo IV ... 15$10
Tipo V ... 13$80
Tipo VI ... 12$85
2.º Os compradores metropolitanos são obrigados a adquirir para abastecimento da indústria a quantidade correspondente à totalidade da produção ultramarina, deduzidas as quantidades necessárias para a laboração das indústrias têxteis de Angola e Moçambique.
§ único. A quantidade de algodões ultramarinos dos tipos V e VI a adquirir obrigatòriamente não poderá ser superior a 15 por cento das importações de ramas originárias do ultramar.
Ministérios do Ultramar e da Economia, 2 de Junho de 1967. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado. - Pelo Ministro do Ultramar, Rui Manuel de Medeiros d'Espinay Patrício, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - Rui Patrício.