Portaria 20267
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, conjugado com o artigo 11.º do mesmo decreto-lei, o seguinte:
Têm direito ao abono da gratificação de isolamento, nas condições estabelecidas no artigo 12.º do Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, os militares dos três ramos das forças armadas que prestem serviço permanente nas seguintes localidades das províncias de Angola e Moçambique:
a) Angola: faróis do cabo das Três Pontas, Salinas, cabo de Santa Maria, Ponta Grossa e Ponta Albina, da costa fronteira do Atlântico;
b) Moçambique: Cobué, Mecanhelas, Mandimba, Milange, Zobué, Vila Gamito, Zumbo, Vila Manica, Espungabera, Malvernia, Metangula e Morrumbala.
Presidência do Conselho, 31 de Dezembro de 1963. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - Peixoto Correia.