A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 45496, de 30 de Dezembro

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Sumário

Permite ao Ministro da Marinha autorizar o Grémio dos Armadores de Navios da Pesca do Bacalhau a fretar o navio-apoio Gil Eanes a armador regularmente inscrito como tal na Direcção da Marinha Mercante e na Junta Nacional da Marinha Mercante.

Texto do documento

Decreto-Lei 45496
Com o objectivo de prestar assistência técnica aos navios bacalhoeiros, assegurando o transporte do isco e o fornecimento de diverso material de pesca, e ainda com a missão de garantir condições de segurança aos numerosos pescadores que, todos os anos, permanecem por largo período de tempo nos distantes bancos da Terra Nova e da Gronelândia, foi posto em serviço o navio-apoio Gil Eanes, propriedade do Grémio dos Armadores de Navios da Pesca do Bacalhau, cujas características lhe permitem, com inevitáveis limitações, desempenhar ainda a função de navio-hospital.

A acção desse navio tem sido notável e com acentuados benefícios não só para nacionais mas também para estrangeiros.

No intervalo, porém, das sucessivas campanhas de pesca, a sua utilização tem sido nula, muito embora as suas características lhe assegurem possibilidade de emprego noutros sectores, onde a sua falta tem vindo a fazer-se sentir cada vez mais intensamente.

Encontra-se nessas condições o transporte de cargas frigoríficas das nossas províncias ultramarinas para a metrópole.

Efectivamente, o progressivo exaurimento dos habituais pesqueiros da costa africana ocidental tem obrigado os nossos barcos de pesca a afastar-se cada vez mais da metrópole, de tal modo que já não é prático fazê-los transportar o pescado das zonas onde estão a ser utilizados para o País, como sucede quando a pesca se faz nas proximidades do cabo Branco.

Devido à circunstância de, até há pouco tempo, as cargas congeladas a baixa temperatura, a transportar nos nossos navios, serem pouco frequentes, não são muitos, infelizmente, os navios mercantes nacionais capazes de efectuar o transporte do pescado em boas condições.

A capacidade desses navios para carga frigorífica é relativamente limitada e a temperatura que é possível obter nos respectivos porões insuficientemente baixa.

Há, pois, conveniência em utilizar o Gil Eanes, certamente sem prejuízo dos objectivos para que foi construído e, por isso, nos intervalos das campanhas da pesca do bacalhau.

Para tal, porém, é necessário dotar aquele navio-apoio, embora por períodos transitórios, do estatuto de navio de comércio de que presentemente não desfruta.

Torna-se ainda necessário, de acordo com o artigo 1.º do Decreto 37053, de 9 de Setembro de 1948, que a entidade que o vier a explorar comercialmente tenha qualidade para tal.

Nestas circunstâncias;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Pode o Ministro da Marinha, ouvidas a Direcção-Geral da Marinha e a Junta Nacional da Marinha Mercante, autorizar o Grémio dos Armadores de Navios da Pesca do Bacalhau, a seu pedido, a fretar o navio-apoio Gil Fanes a armador regularmente inscrito como tal na Direcção da Marinha Mercante e na Junta Nacional da Marinha Mercante.

Art. 2.º Durante o período do afretamento a que se refere o artigo 1.º do presente decreto-lei, o Gil Eanes terá estatuto de navio de comércio, ficando registado no tráfego de longo curso, na capitania do porto de registo que for designado pelo afretador.

Art. 3.º Enquanto durar a utilização do Gil Eanes como navio de comércio, ficará o mesmo sujeito a todos os encargos e normas legais e regulamentares aplicáveis aos navios de comércio.

Art. 4.º Terminado o período da sua utilização como navio de comércio, voltará o Gil Eanes a ser utilizado pelo Grémio dos Armadores de Navios da Pesca do Bacalhau, retomando o seu primitivo estatuto, com as isenções e prerrogativas de que precedentemente desfrutava.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260851.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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