Decreto-Lei 47735
O Decreto-Lei 46031, de 14 de Novembro de 1964, insere disposições indispensáveis ao cumprimento das obrigações emergentes dos contratos que, com a garantia solidária do Estado, as sociedades anónimas de responsabilidade limitada Hidroelétrica do Douro e Empresa Termoeléctrica Portuguesa celebraram com o Banco Internacional de Reconstrução e de Desenvolvimento em 6 de Novembro de 1963.
Por outro lado, estabelece a alínea b) do artigo 1.º daquele diploma que as receitas a distribuir anualmente àquelas mutuárias são calculadas de modo que (além de cobrirem os encargos enumerados no artigo 122.º do Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960), proporcionem saldos destinados a autofinanciamentos, nunca inferiores a 10 por cento do valor dos investimentos previstos e aprovados para cada ano.
Tem-se reconhecido a necessidade de esclarecer devidamente o regime das quantias obrigatòriamente destinadas a autofinanciamento, sobre o qual a parte final do artigo 8.º do Decreto-Lei 46031 se limitou a definir desde logo que tais quantias não serão consideradas para efeitos de estudo de futuros encargos tarifários.
Para tal esclarecimento aguardou-se a efectivação da extensão desse regime às restantes empresas da rede eléctrica primária, o que foi feito pelo Decreto-Lei 46917, de 23 de Março de 1966.
Torna-se assim oportuno interpretar devidamente o artigo 8.º do Decreto-Lei 46031 no sentido de que, por um lado, os investimentos feitos por força destes autofinanciamentos não devem constituir, em qualquer caso, bens de reversão onerosa para o Estado e, por outro lado, de que os investimentos feitos por força de tais quantias não podem ser reconstituídos nem reintegrados à custa das receitas da exploração, isto é que os resultados das empresas permanecem insensíveis às quantias contabilizadas como autofinanciamento (as quais, não sendo lucros colocados em reserva, devem ser tidas como custos de gestão).
Ficam deste modo ressalvados os legítimos interesses do Estado, definindo-se o verdadeiro significado que tem de ser dado a uma subvenção proveniente de um adicional autorizado às receitas e que é consignada obrigatòriamente ao financiamento de novos investimentos. É como se de um fundo público de electrificação se tratasse, com a atribuição de uma receita consignada a uma dada empresa ou até, como se prevê no § 1.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 46917, sob a forma colectiva, a um fundo geral (Fundo de Apoio Térmico), para posterior atribuição a uma dada empresa quando forem definidos novos empreendimentos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 8.º do Decreto-Lei 46031, de 14 de Novembro de 1964, é interpretado, em conformidade com o regime consignado na sua parte final, no sentido de que os bens resultantes de imobilizações feitas por força das quantias destinadas a autofinanciamento, a que se refere o artigo 1.º, alínea b), do mesmo diploma, não estão abrangidos pelo disposto no artigo 55.º do Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960, nem a sua reintegração e reconstituição serão consideradas como encargos nos termos do artigo 122.º deste decreto-lei.
Art. 2.º As quantias obrigatòriamente destinadas a autofinanciamento nos termos dos artigos 1.º, alínea b), e 8.º do Decreto-Lei 46031, de 14 de Novembro de 1964, tendo em conta a extensão que àquele foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 46917, são consideradas custos para efeitos de determinação da matéria colectável dos impostos devidos ao Estado e aos corpos administrativos.
Art. 3.º As presentes disposições aplicam-se a partir do momento em que produziram efeito as disposições estabelecidas no Decreto-Lei 46031.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Manuel Rafael Amaro da Costa.