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Decreto-lei 45466, de 26 de Dezembro

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Convénio Internacional do Café, assinado em Nova Iorque em 28 de Setembro de 1962, cujo texto consta do anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 45466

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado para ratificação o Convénio Internacional do Café, assinado em Nova Iorque em 28 de Setembro de 1962, cujo texto em português vai anexo ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Convénio Internacional do Café, 1962

Preâmbulo

Os Governos signatários deste Convénio, Reconhecendo a excepcional importância do café para as economias de muitos países que dependem consideràvelmente deste produto para a obtenção de divisas e, consequentemente, para a continuação de seus programas de desenvolvimento económico e social;

Considerando que uma estreita cooperação internacional na comercialização do café estimulará a diversificação económica e o desenvolvimento dos países produtores de café, contribuindo assim para o fortalecimento dos vínculos políticos e económicos entre produtores e consumidores;

Tendo motivos para esperar uma tendência persistente de desequilíbrio entre a produção e o consumo, para a acumulação de onerosos stocks e sensíveis flutuações de preços, que podem ser prejudiciais tanto aos produtores quanto aos consumidores;

e Crendo que, na falta de medidas internacionais, esta situação não pode ser corrigida pelas forças normais do mercado, Concordam com o seguinte:

CAPÍTULO I

Objectivos

ARTIGO 1

Objectivos

Os objectivos do Convénio são:

1) Alcançar um equilíbrio razoável entre a oferta e a procura em bases que assegurem, a preços equitativos, fornecimentos adequados de café aos consumidores e mercados para os produtores, e que resultem no equilíbrio duradouro entre a produção e o consumo;

2) Minorar as sérias dificuldades causadas por onerosos excedentes e excessivas flutuações nos preços do café, prejudiciais aos interesses tanto dos produtores quanto dos consumidores;

3) Contribuir para o desenvolvimento dos recursos produtivos e para a promoção e manutenção dos níveis de emprego e de renda nos países membros, possibilitando, desse modo, salários justos, padrões de vida mais elevados e melhores condições de trabalho;

4) Ajudar a elevar o poder aquisitivo dos países produtores de café pela manutenção dos preços em níveis equitativos e pelo incremento do consumo;

5) Estimular o consumo do café por todos os meios possíveis; e, 6) Em geral, reconhecendo a relação entre o comércio do café e a estabilidade económica dos mercados para produtos industriais, incentivar a cooperação internacional com respeito aos problemas mundiais do café.

CAPÍTULO II

Definições

ARTIGO 2

Definições

Para os fins do Convénio:

1) «Café» significa o grão e a cereja do cafeeiro, seja em pergaminho, verde ou torrado, e inclui café moído, descafeinado, líquido e solúvel. Estes termos terão o seguinte significado:

a) «Café verde» significa o grão antes de ser torrado;

b) «Cereja do café» significa a fruta completa do cafeeiro; obtém-se o equivalente da cereja do café em café verde multiplicando-se o peso líquido da cereja desidratada do café por 0,50;

c) «Café em pergaminho» significa o grão do café verde envolvido pelo pergaminho;

obtém-se o equivalente do café em pergaminho em café verde multiplicando-se o peso líquido do café em pergaminho por 0,80;

d) «Café torrado» significa o café verde torrado e inclui o café moído; obtém-se o equivalente do café torrado em café verde multiplicando-se o peso líquido do café torrado por 1,19;

e) «Café descafeinado» significa o café verde, torrado ou solúvel do qual se tenha extraído a cafeína; obtém-se o equivalente do café descafeinado em café verde multiplicando-se o peso líquido do café verde, torrado ou solúvel descafeinado respectivamente por 1,00, 1,19 ou 3,00;

f) «Café líquido» significa as partículas sólidas, solúveis em água, obtidas do café torrado e postas em forma líquida; obtém-se o equivalente do café líquido em café verde multiplicando-se o peso líquido das partículas sólidas desidratadas, contidas no café líquido, por 3,00;

g) «Café solúvel» significa as partículas sólidas, desidratadas, solúveis em água, obtida do café torrado; obtém-se o equivalente do café solúvel em café verde multiplicando-se o peso líquido do café solúvel por 3,00.

2) «Saca» significa 60 kg ou 132,276 libras de café verde; «tonelada» significa uma tonelada métrica de 1000 kg, ou 2204,6 libras; e «libra» significa 453,597 g.

3) «Ano cafeeiro» significa o período de um ano, de 1 de Outubro a 30 de Setembro; e «primeiro ano cafeeiro» significa o ano cafeeiro que se inicia em 1 de Outubro de 1962.

4) «Exportação de café» significa, exceptuando o disposto no artigo 38, qualquer embarque de café que deixe o território do país em que tal café foi produzido.

5) «Organização», «Conselho» e «Junta» significam, respectivamente, a Organização Internacional do Café, o Conselho Internacional do Café e a Junta Executiva, criados pelo artigo 7 do Convénio.

6) «Membro» significa uma Parte Contratante, um território dependente ou territórios com respeito aos quais se tenha feito declaração de participação separada, de acordo com o artigo 4; ou duas ou mais Partes Contratantes ou territórios dependentes, ou ambos, que participem na Organização como Membro-grupo, de acordo com os artigos 5 ou 6.

7) «Membro exportador» ou «País exportador» significa um Membro ou País, respectivamente, que seja um exportador líquido de café, isto é, cujas exportações excedam as importações.

8) «Membro importador» ou «País importador» significa um Membro ou país, respectivamente, que seja importador líquido de café, isto é, cujas importações excedam as exportações.

9) «Membro produtor» ou «País produtor» significa um Membro ou País, respectivamente, que produza café em quantidades comercialmente significativas.

10) «Maioria distribuída simples dos votos» significa a maioria dos votos emitidos pelos Membros exportadores presentes e que participem na votação, e a maioria dos votos emitidos pelos Membros importadores presentes e que participem na votação, contados separadamente.

11) «Maioria distribuída de dois terços dos votos» significa a maioria de dois terços dos votos emitidos pelos Membros exportadores presentes e que participem na votação, e a maioria de dois terços dos votos emitidos pelos Membros importadores presentes e que participem na votação, contados separadamente.

12) «Entrada em vigor» significa, excepto onde o contexto o exija de modo diferente, a data na qual o Convénio pela primeira vez entrar em vigor, seja provisória ou definitivamente.

CAPÍTULO III

Membros ARTIGO 3

Membros da Organização

Cada Parte Contratante, juntamente com aqueles de seus territórios dependentes aos quais se aplica o Convénio, segundo o parágrafo 1 do artigo 67, constituirá um único Membro da Organização, excepto quando estipulado em contrário, de acordo com os artigos 4, 5 ou 6.

ARTIGO 4

Participação separada com relação a territórios dependentes

Uma Parte Contratante que seja um importador líquido de café poderá a qualquer tempo, mediante modificação apropriada de acordo com o parágrafo 2 do artigo 67, declarar que participa na Organização separadamente com relação a quaisquer de seus territórios dependentes, por ela designados, que sejam exportadores líquidos de café. Em tal caso, o território metropolitano e os territórios dependentes não designados constituirão um único Membro e os territórios dependentes por ela designados terão participação separada como Membros, seja individual ou colectivamente, conforme for indicado na notificação.

ARTIGO 5

Participação em grupo quando da entrada para a Organização

1) Duas ou mais Partes Contratantes que sejam exportadores líquidos de café poderão, mediante a notificação apropriada ao secretário-geral das Nações Unidas, ao tempo do depósito dos respectivos instrumentos de ratificação ou adesão, e ao Conselho em sua primeira sessão, declarar que entram para a Organização como um Membro-grupo. Um território dependente, ao qual se aplique o Convénio segundo o parágrafo 1 do artigo 67, poderá fazer parte de tal Membro-grupo, se o Governo do Estado responsável por suas relações internacionais houver feito notificação nesse sentido, de acordo com o parágrafo 2 do artigo 67. Tais Partes Contratantes e territórios dependentes deverão satisfazer as seguintes condições:

a) Deverão declarar que estão dispostos a responsabilizar-se pelas obrigações do grupo, seja em sua capacidade individual, seja como partes do grupo;

b) Deverão consequentemente apresentar ao Conselho prova suficiente de que o grupo tem a organização necessária para implementar uma política cafeeira comum, e de que dispõem dos meios para cumprir, juntamente com as outras partes do grupo, com suas obrigações dentro do Convénio; e c) Deverão subsequentemente apresentar prova ao Conselho de que:

i) Foram reconhecidos como grupo num acordo internacional de café

precedente; ou

ii) Têm:

a) Uma política comercial e económica comum ou cordenada com respeito ao café; e b) Uma política financeira e monetária coordenada, bem como os órgãos necessários para executar tal política, de modo que o Conselho considere que o Membro-grupo possui as qualidades necessárias de conjunto e pode cumprir as obrigações colectivas pertinentes.

2) O Membro-grupo constituirá um Membro único da Organização; porém, cada parte do grupo será tratada como se fosse um único Membro com respeito a todos os assuntos concernentes às seguintes disposições:

a) Capítulos XI e XII;

b) Artigos 10, 11 e 19 do capítulo IV; e c) Artigo 70 do capítulo XIX.

3) As Partes Contratantes e territórios dependentes que entrem como Membro-grupo deverão especificar qual o Governo ou organização que os representará no Conselho com respeito a todos os assuntos concernentes ao Convénio, excepto os especificados no parágrafo 2 deste artigo.

4) Os direitos de voto do Membro-grupo serão os seguintes:

a) O Membro-grupo terá o mesmo número de votos básicos a que tem direito um único Membro que participe na Organização em capacidade individual. Estes votos básicos serão atribuídos ao Governo ou organização que represente o grupo, e por esse Governo ou organização serão exercidos.

b) No caso de uma votação sobre qualquer assunto relativo às disposições especificadas no parágrafo 2 deste artigo, as partes do Membro-grupo poderão exercer separadamente os votos a elas atribuídos segundo as disposições do parágrafo 3 do artigo 12, como se cada parte do grupo fosse um Membro individual da Organinização, excepto no que se refere aos votos básicos, os quais continuarão atribuíveis ùnicamente ao Governo ou organização que represente o grupo.

5) Qualquer Parte Contratante ou território dependente que faça parte de um Membro-grupo poderá, mediante notificação ao Conselho, retirar-se desse grupo e tornar-se um Membro individual. Tal retirada será válida a partir do momento em que o Conselho houver recebido a notificação. Em caso de retirada de uma Parte Contratante ou território dependente de um grupo, ou caso uma parte de um grupo deixe de sê-lo por se ter retirado da Organização ou por qualquer outro motivo, as partes restantes do grupo poderão requerer ao Conselho que permaneçam em grupo e o grupo continuará a existir, a menos que o Conselho não aprove tal requerimento.

Se o Membro-grupo for dissolvido, cada uma das partes do grupo tornar-se-á um Membro individual. Um Membro que houver deixado de ser parte de um grupo não mais poderá, durante a vigência do Convénio, fazer parte de um grupo.

ARTIGO 6

Participação subsequente em grupo

Dois ou mais Membros exportadores poderão, a qualquer tempo após o Convénio ter entrado em vigor com relação a tais Membros, requerer ao Conselho que sejam reconhecidos como um Membro-grupo. O Conselho aprovará o requerimento se considerar que a declaração feita pelos Membros e as provas por eles apresentadas satisfazem os requisitos do parágrafo 1 do artigo 5. Imediatamente após a aprovação, o Membro-grupo estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2, 3, 4 e 5 daquele artigo.

CAPÍTULO IV

Organização e administração

ARTIGO 7

Criação, sede e estrutura da Organização Internacional do Café

1) Fica criada a Organização Internacional do Café, encarregada de executar as disposições do Convénio e fiscalizar seu funcionamento.

2) A sede da Organização será em Londres.

3) A Organização funcionará por intermédio do Conselho Internacional do Café, da sua Junta Executiva, do seu director executivo e do seu pessoal.

ARTIGO 8

Composição do Conselho Internacional do Café

1) A autoridade suprema da Organização será o Conselho Internacional do Café, o qual consistirá em todos os Membros da Organização.

2) Cada Membro será representado no Conselho por um representante e um ou mais suplentes. Um Membro poderá igualmente designar um ou mais assessores para acompanhar o seu representante ou suplentes.

ARTIGO 9

Poderes e funções do Conselho

1) O Conselho será investido de todos os poderes especìficamente criados pelo Convénio e terá os poderes e exercerá as funções necessárias para executar as disposições do Convénio.

2) O Conselho, por maioria distribuída de dois terços dos votos, estabelecerá as regras e regulamentos, inclusive o seu próprio regimento e os regulamentos financeiros e de pessoal da Organização, necessários à execução do Convénio e conformes com o mesmo. No seu regimento o Conselho poderá estabelecer um processo pelo qual possa, sem se reunir, decidir sobre questões específicas.

3) O Conselho deverá também manter os registos que julgar necessários ao desempenho das suas funções dentro do Convénio e outros registos que considerar desejáveis e publicará um relatório anual.

ARTIGO 10

Eleição do presidente e dos vice-presidentes do Conselho

1) O Conselho elegerá, para cada ano cafeeiro, um presidente e um primeiro, um segundo e um terceiro vice-presidentes.

2) Como regra geral, o presidente e o primeiro vice-presidente deverão ser ambos eleitos de entre os representantes dos Membros exportadores ou de entre os representantes dos Membros importadores e o segundo e o terceiro vice-presidentes serão eleitos de entre os representantes da outra categoria de Membros. As duas categorias deverão alternar-se nestes cargos em cada ano cafeeiro.

3) Nem o presidente, nem qualquer vice-presidente agindo na qualidade de presidente, terá direito a voto. Nesse caso, o seu suplente exercerá os direitos de voto do Membro.

ARTIGO 11

Sessões do Conselho

Como regra geral, o Conselho reunir-se-á regularmente duas vezes por ano. Poderá realizar sessões especiais se assim o decidir ou se assim for solicitado seja pela Junta Executiva, seja por cinco Membros ou um Membro ou Membros que tenham pelo menos 200 votos. As sessões serão convocadas com uma antecedência de pelo menos 30 dias, excepto em casos de emergência. As sessões serão realizadas na sede da Organização, a menos que o Conselho decida de modo diferente.

ARTIGO 12

Votos

1) Os Membros exportadores terão conjuntamente 1000 votos e os Membros importadores terão conjuntamente 1000 votos, distribuídos dentro da cada categoria de Membros - isto é, Membros exportadores e importadores, respectivamente -, tal como estipulam os parágrafos seguintes deste artigo.

2) Cada Membro terá 5 votos básicos, desde que o número total de votos básicos dentro da cada categoria não exceda 150. Caso haja mais de 30 Membros exportadores ou mais de 30 Membros importadores, o número de votos básicos de cada Membro dentro desta categoria de Membros será ajustado de modo a manter o total de votos básicos para cada categoria de Membros dentro do limite de 150.

3) Os votos restantes dos Membros exportadores serão divididos entre estes Membros proporcionalmente às suas quotas básicas de exportação; todavia, no caso de uma votação sobre qualquer matéria referente às disposições estipuladas no parágrafo 2 do artigo 5, os votos restantes de um Membro-grupo serão divididos entre as partes desse grupo proporcionalmente à sua participação respectiva na quota básica de exportação do Membro-grupo.

4) Os votos restantes dos Membros importadores serão divididos entre estes Membros proporcionalmente ao volume médio das suas respectivas importações de café no triénio precedente.

5) A distribuição dos votos será feita pelo Conselho no início de cada ano cafeeiro e permanecerá em vigor durante esse ano, excepto nos casos previstos no parágrafo 6 deste artigo.

6) O Conselho efectuará a redistribuição, de acordo com este artigo, sempre que houver uma modificação no número de Membros que participam na Organização ou se os direitos de voto de um Membro forem suspensos ou devolvidos, segundo o disposto nos artigos 25, 45 ou 61.

7) Nenhum Membro terá mais de 400 votos.

8) Não haverá voto fraccionário.

ARTIGO 13

Sistema de votação no Conselho

1) Cada representante terá direito a emitir o número de votos atribuídos ao Membro por ele representado e não poderá dividir os seus votos. Poderá, entretanto, emitir aqueles votos que exercer de acordo com o parágrafo 2 deste artigo de modo diferente dos seus próprios votos.

2) Um Membro exportador poderá autorizar outro Membro exportador e um Membro importador poderá autorizar outro Membro importador a representar os seus interesses e a exercer o seu direito de voto em quaisquer reuniões do Conselho. A limitação estipulada no parágrafo 7 do artigo 12 não se aplicará nesse caso.

ARTIGO 14

Decisões do Conselho

1) Todas as decisões do Conselho serão tomadas, e todas as recomendações serão feitas, por maioria distribuída simples dos votos, a menos que estipulado em contrário no Convénio.

2) Aplicar-se-á o seguinte processo com respeito a qualquer acção do Conselho que, segundo o Convénio, exija a maioria distribuída de dois terços dos votos:

a) Se a maioria distribuída de dois terços dos votos não for obtida por causa do voto negativo de três ou menos Membros exportadores ou três ou menos Membros importadores, a proposta será posta em votação novamente dentro de 48 horas, desde que o Conselho assim o decida pela maioria dos Membros presentes e por maioria distribuída simples dos votos;

b) Se a maioria distribuída de dois terços dos votos não for novamente obtida por causa do voto negativo de dois ou um Membros exportadores ou dois ou um Membros importadores, a proposta será posta em votação novamente dentro de 24 de horas, desde que o Conselho assim o decida pela maioria dos Membros presentes e por maioria distribuída simples dos votos;

c) Se a maioria distribuída de dois terços dos votos não for novamente obtida na terceira votação por causa do voto negativo de um Membro exportador ou um Membro importador, a proposta será considerada como adaptada;

d) Se o Conselho deixar de encaminhar a proposta a votações ulteriores, a proposta será considerada como rejeitada.

3) Os Membros comprometem-se a aceitar como obrigatórias todas as decisões do Conselho de acordo com as disposições do Convénio.

ARTIGO 15

Composição da Junta

1) A Junta Executiva será composta por sete Membros exportadores e sete Membros importadores, eleitos para cada ano cafeeiro, de acordo com o artigo 16. Os Membros podem ser reeleitos.

2) Cada Membro da Junta designará um representante e um ou mais suplentes.

3) O presidente da Junta será designado pelo Conselho para cada ano cafeeiro e pode ser designado novamente. O presidente não terá direito a voto. Se um representante for designado presidente, o seu suplente terá o direito de votar em seu lugar.

4) A Junta reunir-se-á normalmente na sede da Organização, mas pode reunir-se alhures.

ARTIGO 16

Eleição da Junta

1) Os Membros exportadores e importadores da Junta serão eleitos pelo Conselho, respectivamente pelos Membros exportadores e importadores da Organização. A eleição dentro de cada categoria será feita de acordo com os parágrafos seguintes deste artigo.

2) Cada Membro emitirá todos os votos a que tem direito, segundo o artigo 12, em favor de um único candidato. Um membro pode emitir em favor de outro candidato os votos que estiver exercendo de acordo com o parágrafo 2 do artigo 13.

3) Os sete candidatos que receberem o maior número de votos serão eleitos; no entretanto, nenhum candidato será eleito na primeira votação, a menos que receba um mínimo de 75 votos.

4) Se, de acordo com o disposto no parágrafo 3 deste artigo, menos de sete candidatos forem eleitos na primeira votação, serão realizadas votações ulteriores, das quais só participarão os Membros que não houverem votado por nenhum dos candidatos eleitos. Em cada votação ulterior, o número mínimo de votos necessários para a eleição será sucessivamente diminuído por cinco, até que todos os sete candidatos tenham sido eleitos.

5) Um Membro que não houver votado por nenhum dos Membros eleitos deverá atribuir os seus votos a um deles, respeitado o disposto nos parágrafos 6 e 7 deste artigo.

6) Um Membro será o considerado como tendo recebido o número de votos originàriamente emitidos em seu favor quando foi eleito, e, adicionalmente, o número de votos a ele atribuídos, desde que o número total de votos não exceda 499 para nenhum Membro eleito.

7) Se os votos considerados recebidos por um Membro eleito ultrapassarem 499, os Membros que votaram em seu favor ou que a ele atribuíram os seus votos deverão decidir entre si no sentido de que um ou mais deles retirem os votos dados a esse Membro e os atribuam ou reatribuam a outro Membro eleito, de modo que os votos recebidos por cada Membro eleito não excedam o limite de 499.

ARTIGO 17

Competência da Junta

1) A Junta será responsável perante o Conselho e trabalhará segundo directrizes gerais traçadas pelo mesmo.

2) O Conselho poderá, por maioria distribuída simples dos votos, delegar à Junta o exercício de qualquer ou de todos os seus poderes, com excepção dos seguintes:

a) Distribuição anual de votos, de acordo com o parágrafo 5 do artigo 12;

b) Aprovação do orçamento administrativo e fixação das contribuições, de acordo com o artigo 24;

c) Determinação das quotas, de acordo com as disposições do Convénio;

d) Imposição de medidas punitivas cuja aplicação não seja automática;

e) Suspensão dos direitos de voto de um Membro, de acordo com os artigos 45 ou 61;

f) Determinação das metas de produção mundial e das metas de produção da cada país, de acordo com o artigo 48;

g) Estabelecimento das directrizes relativas aos stocks, de acordo com o artigo 51;

h) Exoneração das obrigações de um Membro, de acordo com o artigo 60;

i) Decisão dos litígios, de acordo com o artigo 61;

j) Estabelecimento das condições para a adesão, de acordo com o artigo 65;

k) Decisão para solicitar a retirada de um Membro, de acordo com o artigo 69;

l) Prorrogação ou terminação do Convénio, de acordo com o artigo 71; e m) Recomendação de emendas aos Membros, de acordo com o artigo 73.

3) O Conselho poderá a qualquer tempo revogar, por maioria distribuída simples dos votos, qualquer delegação de poderes que houver feito à Junta.

ARTIGO 18

Sistema de votação na Junta

1) Cada Membro da Junta terá direito a emitir o número de votos por ele recebidos segundo o disposto nos parágrafos 6 e 7 do artigo 16. Não será permitido o voto por procuração. Um Membro não poderá dividir os seus votos.

2) Qualquer decisão tomada pela Junta exigirá a mesma maioria que seria exigida se fosse tomada pelo Conselho.

ARTIGO 19

Quórum para o Conselho e para a Junta

1) O quórum para qualquer reunião do Conselho consistirá na maioria dos Membros que representem a maioria distribuída de dois terços do total dos votos. Se não houver quórum no dia marcado para o início de qualquer sessão do Conselho, ou se durante uma sessão do Conselho não houver quórum em três reuniões sucessivas, o Conselho será convocado para sete dias mais tarde; então, e por todo o restante dessa sessão, o quórum consistirá na maioria dos Membros que representem a maioria distribuída simples do total dos votos. A representação por procuração, segundo o parágrafo 2 do artigo 13, será considerada como uma presença.

2) O quórum para qualquer reunião da Junta consistirá na maioria dos membros que representem a maioria distribuída de dois terços do total dos votos.

ARTIGO 20

Director executivo e pessoal

1) O Conselho designará o director executivo, segundo recomendação da Junta. As condições de nomeação do director executivo serão estabelecidas pelo Conselho e deverão ser comparáveis às que se aplicam a funcionários de nível correspondente em organizações intergovernamentais similares.

2) O director executivo será o principal funcionário administrativo da Organização e será responsável pelo cumprimento de qualquer dos deveres a ele atribuídos na administração do Convénio.

3) O director executivo nomeará o pessoal de acordo com regulamentos estabelecidos pelo Conselho.

4) Nem o director executivo nem qualquer membro do pessoal deverá ter qualquer interesse financeiro na indústria, no comércio ou no transporte do café.

5) No exercício dos seus deveres, o director executivo e o pessoal não pedirão ou receberão instruções de qualquer membro ou de qualquer autoridade estranha à Organização. Deverão abster-se de qualquer acção que se possa reflectir nas suas posições de funcionários internacionais, responsáveis ùnicamente perante a Organização. Cada membro compromete-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades do director executivo e do pessoal e a não procurar influenciá-los no desempenho das suas responsabilidades.

ARTIGO 21

Cooperação com outras organizações

O Conselho poderá tomar quaisquer providências que julgue aconselháveis para a realização de consultas e para a cooperação com as Nações Unidas e suas agências especializadas, bem como outras organizações intergovernamentais pertinentes. O Conselho poderá convidar essas organizações e quaisquer outras relacionadas com o café a enviarem observadores às suas reuniões.

CAPÍTULO V

Privilégios e imunidades

ARTIGO 22

Privilégios e imunidades

1) A Organização terá no território de cada Membro, na medida em que o permitam as leis deste, a capacidade jurídica necessária para o exercício das suas funções dentro do Convénio.

2) O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte concederá isenção de impostos sobre os salários pagos pela Organização aos seus empregados, podendo excluir de tal isenção os nacionais do país. Concederá também isenção de impostos sobre os haveres, receita e outras propriedades da Organização.

CAPÍTULO VI

Finanças

ARTIGO 23

Finanças

1) As despesas das delegações junto ao Conselho, dos representantes na Junta e dos representantes em qualquer dos comités do Conselho ou da Junta serão cobertas pelos seus respectivos Governos.

2) As outras despesas necessárias à administração do Convénio serão cobertas por contribuições anuais dos Membros, fixadas de acordo com o artigo 24.

3) O ano financeiro da Organização será o mesmo que o ano cafeeiro.

ARTIGO 24

Determinação do orçamento e fixação de contribuições

1) Durante o 2.º semestre de cada ano financeiro, o Conselho aprovará o orçamento administrativo da Organização para o ano financeiro seguinte e fixará a contribuição de cada Membro para esse orçamento.

2) A contribuição de cada Membro para o orçamento relativo a cada ano financeiro guardará a mesma proporção que existe, no momento em que o orçamento é aprovado para aquele ano financeiro, entre os votos desse Membro e o total dos votos de todos os Membros. Todavia, se no início do ano financeiro para o qual foram fixadas as contribuições houver alguma modificação na distribuição de votos entre os Membros, de acordo com o disposto no parágrafo 5 do artigo 12, tais contribuições serão ajustadas de modo correspondente para esse ano. Ao serem fixadas as contribuições, os votos de cada Membro serão contados sem se tomar em consideração a suspensão dos direitos de voto de um Membro ou qualquer redistribuição de votos resultante dessa suspensão.

3) A contribuição inicial de um Membro que entre para a Organização depois de se achar em vigência o Convénio será fixada pelo Conselho com base no número de votos a que tal Membro terá direito e no período restante do ano financeiro em curso, mas não serão alteradas as contribuições fixadas para os outros Membros, relativas ao ano financeiro em curso.

4) Se o Convénio entrar em vigor mais de oito meses antes do início do primeiro ano financeiro completo da Organização, o Conselho aprovará, em sua primeira sessão, um orçamento administrativo que cubra apenas o período que falta para se atingir o início do primeiro ano financeiro completo. Em caso contrário, o primeiro orçamento administrativo cobrirá tanto o período inicial quanto o primeiro ano financeiro completo.

ARTIGO 25

Pagamento das contribuições

1) As contribuições para o orçamento administrativo de cada ano financeiro serão pagas em moeda livremente conversível e são devidas no primeiro dia do respectivo ano financeiro 2) Se um Membro não pagar a sua contribuição completa para o orçamento administrativo dentro de seis meses, a contar da data em que tal contribuição é devida, tanto os seus direitos de voto no Conselho quanto o direito de ter os seus votos emitidos na Junta serão suspensos, até que tal contribuição seja paga. Todavia, a menos que o Conselho assim o decida por maioria distribuída de dois terços dos votos, tal Membro não será privado de nenhum outro direito, nem dispensado das suas obrigações dentro do Convénio.

3) Um Membro cujos direitos de voto tenham sido suspensos de acordo com o parágrafo 2 deste artigo ou com os artigos 45 e 61 permanecerá, no entanto, responsável pelo pagamento da sua contribuição.

ARTIGO 26

Contabilidade e publicação do balanço

O Conselho aprovará e publicará um balanço das receitas e despesas da Organização durante cada ano financeiro, balanço esse que será autenticado por contadores independentes e deverá ser apresentado ao Conselho tão cedo quanto possível após o encerramento de cada ano financeiro.

CAPÍTULO VII

Regulamentação das exportações

ARTIGO 27

Compromissos gerais dos Membros

1) Os Membros comprometem-se a conduzir as suas políticas comerciais de tal forma que os objectivos fixados no artigo 1 e, em particular, no parágrafo 4 deste artigo possam ser alcançados. Concordam em que o Convénio deve funcionar de modo que a renda real derivada da exportação de café possa ser progressivamente elevada, satisfazendo assim as necessidades de divisas estrangeiras dos Membros exportadores para a realização dos seus programas de desenvolvimento económico e social.

2) Para atingir tais objectivos através da fixação de quotas, tal como previsto neste capítulo, e pela execução das demais disposições do Convénio, os Membros concordam sobre a necessidade de assegurar que o nível geral de preços do café não decline além do nível geral de tais preços em 1962.

3) Os Membros concordam ademais em que é desejável assegurar aos consumidores preços que sejam equitativos e que não prejudiquem o desejável incremento do consumo.

ARTIGO 28

Quotas básicas de exportação

1) Para os três primeiros anos cafeeiros, começando em 1 de Outubro de 1962, os países exportadores relacionados no Anexo A terão as quotas básicas de exportação especificadas naquele anexo.

2) Durante os seis últimos meses do ano cafeeiro que termina em 30 de Setembro de 1965, o Conselho reverá as quotas básicas de exportação especificadas no Anexo A, de modo a ajustá-las às condições gerais do mercado. O Conselho poderá então, por maioria distribuída de dois terços dos votos, revisar tais quotas; caso não sejam então revisadas, as quotas básicas de exportação especificadas no Anexo A permanecerão em vigor.

ARTIGO 29

Quotas de um Membro-grupo

Quando dois ou mais países relacionados no Anexo A formarem um Membro-grupo, de acordo com o artigo 5, as quotas básicas de exportação desses países, tais como fixadas no Anexo A, serão adicionadas e o total resultante será tratado como uma única quota para os fins deste capítulo.

ARTIGO 30

Fixação das quotas anuais de exportação

1) Pelo menos 30 dias antes do início de cada ano cafeeiro o Conselho adoptará, por maioria de dois terços dos votos, uma estimativa do total das importações mundiais para o ano cafeeiro seguinte e uma estimativa das exportações prováveis dos países não membros.

2) À luz dessas estimativas, o Conselho fixará imediatamente quotas anuais de exportação, as quais deverão ter, para todos os Membros exportadores, a mesma percentagem das quotas básicas de exportação especificadas no Anexo A. Para o primeiro ano cafeeiro essa percentagem é fixada em 99, sujeita ao disposto no artigo 32.

ARTIGO 31

Fixação das quotas trimestrais de exportação

1) Imediatamente após a fixação das quotas anuais de exportação o Conselho fixará quotas trimestrais de exportação para cada Membro exportador, com o propósito de manter, ao longo de todo o ano cafeeiro, a oferta em razoável equilíbrio com a procura estimada.

2) Essas quotas serão, tanto quanto possível, 25 por cento da quota anual de exportação de cada Membro durante o ano cafeeiro. Nenhum Membro poderá exportar mais de 30 por cento no 1.º trimestre, 60 por cento nos dois primeiros trimestres e 80 por cento nos três primeiros trimestres do ano cafeeiro. Se as exportações de um Membro num trimestre forem inferiores à sua quota para tal trimestre, o saldo será adicionado à sua quota para o trimestre seguinte desse ano cafeeiro.

ARTIGO 32

Ajustes das quotas anuais de exportação

Se as condições do mercado assim o exigirem, o Conselho poderá rever a situação das quotas e poderá modificar a percentagem das quotas básicas de exportação fixadas de acordo com o parágrafo 2 do artigo 30. Ao fazê-lo, o Conselho deverá tomar em consideração a probabilidade de que um Membro não tenha café suficiente para preencher a sua quota anual de exportação.

ARTIGO 33

Notificação de insuficiências

1) Os Membros exportadores comprometem-se a notificar ao Conselho, ao fim do oitavo mês do ano cafeeiro e posteriormente quando o Conselho assim o solicitar, se têm disponibilidades suficientes de café para preencher o total das suas quotas de exportação para esse ano.

2) O Conselho deverá tomar em consideração tais notificações ao determinar se deve ou não ajustar o nível das quotas de exportação de acordo com o artigo 32.

ARTIGO 34

Ajuste das quotas trimestrais de exportação

1) O Conselho, nas circunstâncias descritas neste artigo, poderá modificar as quotas trimestrais de exportação estabelecidas para cada Membro, de acordo com o parágrafo 1 do artigo 31.

2) Se o Conselho modificar as quotas anuais de exportação, tal como previsto no artigo 32, as alterações feitas na quota anual deverão reflectir-se nas quotas do trimestre em curso e dos trimestres restantes, ou dos trimestres restantes, do ano cafeeiro.

3) Além do ajuste previsto no parágrafo anterior, o Conselho poderá, se julgar que a situação do mercado assim o exige, fazer ajustes entre as quotas do trimestre em curso e dos trimestres restantes do mesmo ano cafeeiro, sem, entretanto, alterar as quotas anuais de exportação.

4) Se, devido a circunstâncias excepcionais, um Membro exportador julgar que as limitações estipuladas no parágrafo 2 do artigo 31 poderiam causar sérios prejuízos à sua economia, o Conselho poderá, a pedido do Membro em apreço, tomar medidas apropriadas, de acordo com o artigo 60. O Membro em questão deverá apresentar provas dos prejuízos e fornecer garantias adequadas para a manutenção da estabilidade dos preços. O Conselho, entretanto, não poderá em caso algum autorizar um Membro a exportar mais de 35 por cento da sua quota anual de exportação no 1.º trimestre, 65 por cento nos dois primeiros trimestres e 85 por cento nos três primeiros trimestres do ano cafeeiro.

5) Todos os Membros reconhecem que elevações ou quedas acentuadas de preços ocorridas dentro de períodos reduzidos podem afectar indevidamente as tendências básicas dos preços, causar sérias apreensões, tanto a produtores como a consumidores, e comprometer a consecução dos objectivos do Convénio. Assim, se tais movimentos do nível geral dos preços ocorrerem dentro de períodos reduzidos, os Membros poderão solicitar uma reunião do Conselho para que o mesmo, por maioria distribuída simples de votos, faça uma revisão do nível total da quota trimestral em vigor.

6) Se o Conselho considerar que um brusco e incomum aumento ou declínio do nível geral dos preços é devido a manipulações artificiais do mercado do café através de arranjos entre importadores ou entre exportadores, ou entre ambos, o Conselho decidirá, por maioria simples de votos, quais as medidas correctivas que deverão ser aplicadas para reajustar o nível total das quotas trimestrais de exportação em vigor.

ARTIGO 35

Processo para o ajuste das quotas de exportação

1) As quotas anuais de exportação serão fixadas e e ajustadas mediante alteração, na mesma percentagem, da quota básica de exportação de cada Membro.

2) As alterações gerais em todas as quotas trimestrais de exportação, feitas de acordo com os parágrafos 2, 3, 5 e 6 do artigo 34, serão aplicadas pro rata às quotas trimestrais de exportação de cada Membro, segundo normas adequadas estabelecidas pelo Conselho. Tais normas tomarão em consideração as diferentes percentagens das quotas anuais de exportação que os vários Membros tiverem exportado ou tenham direito a exportar em cada trimestre do ano cafeeiro.

3) Todas as decisões do Conselho relativas à fixação e ao ajuste das quotas anuais e trimestrais de exportação, segundo o disposto nos artigos 30, 31, 32 e 34, serão tomadas, a menos que estipulado de outro modo, por maioria distribuída de dois terços dos votos.

ARTIGO 36

Observância das quotas de exportação

1) Os Membros exportadores sujeitos a quotas deverão adoptar medidas que assegurem a inteira observância de todas as disposições do Convénio relativas a quotas. O Conselho poderá solicitar a esses Membros que adoptem medidas adicionais para o efectivo cumprimento do sistema de quotas estabelecido pelo Convénio.

2) Os Membros exportadores não poderão exceder as quotas anuais e trimestrais que lhes forem adjudicadas.

3) Se um Membro exportador exceder sua quota em qualquer trimestre, o Conselho deduzirá de uma ou mais das suas futuras quotas uma quantidade igual àquele excesso.

4) Se um Membro exportador exceder sua quota trimestral pela segunda vez durante a vigência do Convénio, o Conselho deduzirá de uma ou mais das suas futuras quotas uma quantidade igual ao dobro daquele excesso.

5) Se um Membro exportador por três ou mais vezes exceder a sua quota trimestral durante a vigência do Convénio, o Conselho fará a mesma dedução prevista no parágrafo 4 deste artigo, e poderá também, de acordo com o artigo 69, solicitar a retirada de tal Membro da Organização.

6) As deduções feitas às quotas, tais como previstas nos parágrafos 3, 4 e 5 deste artigo, deverão ser executadas pelo Conselho tão pronto receba as informações pertinentes.

ARTIGO 37

Disposições transitórias sobre quotas

1) As exportações de café efectuadas a partir de 1 de Outubro de 1962 serão debitadas às quotas anuais de exportação do respectivo país exportador tão pronto o Convénio entre em vigor com respeito a esse país.

2) Se o Convénio entrar em vigor depois de 1 de Outubro de 1962, o Conselho, durante a sua primeira sessão, fará as modificações necessárias no processo de fixação de quotas anuais e trimestrais de exportação, com respeito ao ano cafeeiro no qual o Convénio entre em vigor.

ARTIGO 38

Embarques de café de territórios dependentes

1) O embarque de café de um território dependente de um Membro para o território metropolitano ou para outro território dependente sob a mesma jurisdição, destinado a consumo interno desses territórios, não será, obedecido o disposto no parágrafo 2 deste artigo, considerado como exportação de café, nem estará sujeito às limitações de quotas de exportação, desde que o Membro em apreço tome providências que satisfaçam ao Conselho com respeito ao contrôle de reexportações e a outros problemas que o Conselho possa considerar relacionados ao funcionamento do Convénio e que sejam decorrentes das relações especiais entre o território metropolitano do Membro e seus territórios dependentes.

2) O comércio do café entre um Membro e um dos seus territórios dependentes que, de acordo com o disposto nos artigos 4 ou 5, for um Membro separado da Organização ou parte de um Membro-grupo deverá entretanto ser considerado, para os fins do Convénio, como exportação de café.

ARTIGO 39

Membros exportadores não sujeitos a quotas

1) Um Membro exportador cujas exportações médias anuais de café no triénio precedente forem inferiores a 25000 sacas não estará sujeito às disposições do Convénio referentes a quotas, enquanto as suas exportações permanecerem inferiores a este volume.

2) Um território administrado sob o regime de tutela das Nações Unidas, cujas exportações anuais para outros países que não a autoridade administradora forem inferiores a 100000 sacas, não estará sujeito às disposições do Convénio referentes a quotas, enquanto as suas exportações permanecerem inferiores a este volume.

ARTIGO 40

Exportações não debitadas às quotas

1) Com o propósito de facilitar o incremento do consumo do café em algumas regiões do Mundo de baixo consumo per capita, mas de considerável potencial de expansão, as exportações destinadas aos países relacionados no Anexo B, respeitado o disposto a alínea f) deste parágrafo, não serão debitadas às quotas. O Conselho, no início do segundo ano cafeeiro completo de vigência do Convénio, e anualmente daí por diante, deverá rever aquela lista, a fim de determinar se quaisquer países devem ser retirados da mesma, e poderá retirá-los, se assim o decidir. Com respeito às exportações para os países constantes do Anexo B, será aplicado o disposto nas alíneas seguintes:

a) Na sua primeira sessão, e daí por diante quando considerar necessário, o Conselho preparará uma estimativa das importações para consumo interno dos países constantes do Anexo B, após ter revisto os resultados obtidos no ano anterior quanto ao aumento do consumo de café nesses países, tomando ainda em consideração o efeito provável das campanhas para o fomento do consumo e dos acordos de comércio. Os Membros exportadores não poderão, em conjunto, exportar para os países constantes do Anexo B mais do que a quantidade que for indicada pelo Conselho, devendo o Conselho, para tanto, manter esses Membros informados sobre as exportações correntes para tais países. Os Membros exportadores informarão o Conselho, o mais tardar 30 dias após o final de cada mês, de todas as exportações efectuadas durante aquele mês para cada um dos países constantes do Anexo B;

b) Os Membros fornecerão estatísticas e outras informações que lhes forem solicitadas pelo Conselho e que contribuam para a fiscalização do afluxo de café para os países constantes do Anexo B e seu consumo nos mesmos;

c) Os Membros exportadores procurarão renegociar, tão cedo quanto possível, os acordos de comércio vigentes, a fim de neles incluírem disposições que impeçam as reexportações de café dos países relacionados no Anexo B para outros mercados. Os Membros exportadores deverão também incluir tais disposições em todos os novos acordos de comércio e em todos os novos contratos de venda não cobertos por acordos de comércio, sejam tais contratos negociados com comerciantes particulares ou com organizações governamentais;

d) Com o objectivo de assegurar o contrôle permanente das exportações para os países constantes do Anexo B, o Conselho poderá determinar a adopção de medidas adicionais de precaução, tais como exigir que sejam marcadas de maneira especial as sacas de café destinadas a esses países e solicitar aos Membros exportadores que requeiram, desses países, garantias bancárias e contratuais contra a reexportação para países não relacionados no Anexo B. O Conselho poderá, quando julgar necessário, contratar os serviços de uma organização internacional de renome mundial para investigar irregularidades ou verificar as exportações para os países constantes do Anexo B. O Conselho chamará a atenção dos Membros para quaisquer possíveis irregularidades;

e) O Conselho preparará anualmente um relatório minucioso sobre os resultados obtidos no desenvolvimento de mercados de café nos países constantes do Anexo B;

f) Se o café exportado por um Membro para um país relacionado no Anexo B for reexportado para um país não relacionado no Anexo B, o Conselho debitará à quota do Membro exportador uma quantidade correspondente a essa reexportação. Se um país relacionado no Anexo B reincidir na reexportação de café, o Conselho investigará o caso, e, a não ser que encontre circunstâncias atenuantes, poderá, a qualquer tempo, retirar o dito país da lista do Anexo B.

2) As exportações de café em grão, como matéria-prima para processamento industrial, para quaisquer fins que não o consumo humano como bebida ou alimento, não serão debitadas às quotas, desde que o Conselho considere, à luz das informações prestadas pelo Membro exportador, que o café em grão será de facto usado para tais fins.

3) O Conselho poderá, atendendo à solicitação de um membro exportador, decidir que não serão debitadas à quota desse Membro as exportações feitas para fins humanitários ou quaisquer outros propósitos não comerciais.

ARTIGO 41

Garantia de suprimentos

Além de assegurar que os suprimentos totais de café correspondam à estimativa das importações mundiais, o Conselho procurará fazer com que os consumidores possam dispor de suprimentos dos cafés de todos os tipos que desejarem. Para realizar esse objectivo, o Conselho poderá, por maioria distribuída de dois terços dos votos, decidir empregar quaisquer métodos que julgue factíveis.

ARTIGO 42

Acordos regionais e inter-regionais de preços

1) Os acordos regionais e inter-regionais de preços entre os Membros exportadores deverão ser condizentes com os objectivos gerais do Convénio e serão registados no Conselho. Tais acordos deverão levar em conta os objectivos do Convénio e os interesses tanto dos produtores quanto dos consumidores. Caso um Membro da Organização considere que tais acordos poderão conduzir a resultados contrários aos objectivos do Convénio, poderá solicitar ao Conselho que, na sua sessão seguinte, discuta esses acordos com os Membros interessados.

2) Em consulta com os Membros e com as organizações regionais a que possam pertencer, o Conselho poderá recomendar uma escala de diferenciais de preços para vários tipos e qualidades de café, os quais os Membros deverão procurar alcançar por meio das suas políticas de preços.

3) Caso ocorram, em períodos reduzidos, flutuações bruscas nos preços dos cafés de tipo e qualidades para os quais uma escala de diferenciais de preços tenha sido adoptada como resultado das recomendações constantes do parágrafo 2 deste artigo, o Conselho poderá recomendar as medidas apropriadas para corrigir a situação.

ARTIGO 43

Estudo das tendências do mercado

O Conselho deverá manter sob constante estudo as tendências do mercado do café, com o objectivo de recomendar políticas de preços, levando em conta os resultados obtidos através do mecanismo de quotas do Convénio.

CAPÍTULO VIII

Certificados de origem e de reexportação

ARTIGO 44

Certificados de origem e de reexportação

1) Toda a exportação de café de um Membro em cujo território esse café tenha sido produzido será acompanhada de um certificado de origem, segundo o modelo estabelecido no Anexo C, emitido por uma agência qualificada escolhida pelo Membro.

Cada Membro exportador determinará o número de vias do certificado que lhe sejam necessárias, devendo cada cópia ter um número de série. O original do certificado acompanhará os documentos de exportação, sendo uma via fornecida pelo Membro à Organização. O Conselho verificará, directamente ou por meio de uma organização internacional de renome mundial, os certificados de origem, a fim de poder, a qualquer tempo, conhecer a quantidade de café exportada por cada Membro.

2) Toda a reexportação de café de um Membro será acompanhada de um certificado de reexportação emitido, na forma que o Conselho determinar, por uma agência qualificada escolhida pelo Membro, comprovando que o café em apreço foi importado de acordo com as disposições do Convénio, e, caso seja conveniente, contendo referência ao certificado ou certificados de origem com os quais o café foi importado.

O original do certificado de reexportação acompanhará os documentos de reexportação, sendo uma via fornecida à Organização pelo Membro que fizer a reexportação.

3) Cada Membro notificará à Organização qual a agência ou agências por ele designadas para desempenhar as funções especificadas nos parágrafos 1 e 2 deste artigo. O Conselho poderá, a qualquer tempo, declarar, havendo motivo para tal, que são aceitáveis os certificados emitidos por uma determinada agência.

4) Os Membros apresentarão relatórios periódicos à Organização sobre as importações de café, em intervalos e na forma que serão determinados pelo Conselho.

5) As disposições do parágrafo 1 deste artigo serão postas em vigor o mais tardar três meses após a entrada em vigor do Convénio. As disposições do parágrafo 2 serão postas em vigor em data a ser fixada pelo Conselho.

6) Após as datas respectivas previstas no parágrafo 5 deste artigo, cada Membro proibirá a entrada de qualquer embarque de café, procedente de outro Membro, que não esteja acompanhado de um certificado de origem ou de um certificado de reexportação.

CAPÍTULO IX

Regulamentação das importações

ARTIGO 45

Regulamentação das importações

1) A fim de evitar que países exportadores não membros aumentem as suas exportações às expensas dos Membros, aplicar-se-ão as seguintes disposições com respeito às importações de café efectuadas pelos Membros quando procedentes de países não membros.

2) Se, três meses após a entrada em vigor do Convénio ou a qualquer tempo posteriormente, os Membros da Organização representarem menos de 95 por cento das exportações mundiais no ano calendário de 1961, cada Membro limitará, respeitado o disposto nos parágrafos 4 e 5 deste artigo, as suas importações anuais totais procedentes de países não membros, tomados em conjunto, a uma quantidade que não exceda a média anual das suas importações procedentes de tais países, tomados em conjunto, nos últimos três anos anteriores à entrada em vigor do Convénio para os quais haja estatísticas disponíveis. Todavia, se o Conselho assim o decidir, a aplicação de tais limitações poderá ser adiada.

3) Se, a qualquer tempo, o Conselho, baseando-se em informações recebidas, julgar que as exportações dos países não membros, tomados em conjunto, estão perturbando as exportações dos Membros, poderá, mesmo se os Membros da Organização representarem 95 por cento ou mais das exportações mundiais no ano calendário de 1961, decidir que sejam aplicadas as limitações estipuladas no parágrafo 2.

4) Se as estimativas do Conselho referentes às importações mundiais de café, adoptadas de acordo com o artigo 30 forem, para qualquer ano cafeeiro, inferiores às suas estimativas das importações mundiais para o primeiro ano cafeeiro completo após a entrada em vigor do Convénio, a quantidade de café que cada Membro poderá importar, nos termos do parágrafo 2, dos países não membros, tomados em conjunto, será reduzida na mesma proporção.

5) O Conselho poderá recomendar anualmente limitações adicionais às importações procedentes dos países não membros, se julgar que tais limitações são necessárias à realização dos propósitos do Convénio.

6) Dentro de um mês após a data em que forem aplicadas tais limitações, segundo o disposto neste artigo, cada Membro informará o Conselho da quantidade que lhe será permitido importar anualmente dos países não membros, tomados em conjunto.

7) As obrigações prescritas nos parágrafos anteriores deste artigo não derrogarão quaisquer outras obrigações bilaterais ou multilaterais com elas em conflito, assumidas pelos Membros importadores com países não membros, antes de 1 de Agosto de 1962, desde que um Membro importador que tenha assumido tais obrigações em conflito as cumpra de tal modo que se torne mínimo o conflito entre estas e as obrigações estipuladas nos parágrafos anteriores, tomando logo que possível medidas que as harmonizem e informando o Conselho com respeito às suas obrigações em conflito e às medidas tomadas para reduzir ao mínimo ou eliminar tal conflito.

8) Se um Membro importador deixar de cumprir as disposições deste artigo, o Conselho poderá, por maioria distribuída de dois terços dos votos, suspender os seus direitos de voto no Conselho, bem como o direito de ter os seus votos emitidos na Junta.

CAPÍTULO X

Incremento do consumo

ARTIGO 46

Propaganda

1) O Conselho patrocinará um programa contínuo para o fomento do consumo do café. O escopo e custo de tal programa ficarão sujeitos a exame periódico e aprovação pelo Conselho. Os Membros importadores não terão nenhuma obrigação com respeito ao financiamento desse programa.

2) Se o Conselho assim o decidir, após haver estudado a questão, estabelecerá, dentro da estrutura da Junta, um comité separado da Organização, com a designação de Comité de Propaganda Mundial do Café.

3) Se o Comité de Propaganda Mundial do Café for estabelecido, aplicar-se-ão as seguintes disposições:

a) O Conselho estabelecerá os regulamentos do Comité, em particular os referentes a sua composição, organização e finanças. Só poderão fazer parte do Comité os Membros que contribuam para o programa mencionado no parágrafo 1 deste artigo;

b) No desempenho das suas tarefas, o Comité estabelecerá um comité técnico em cada país no qual levar a efeito uma campanha de propaganda. Antes de iniciar uma campanha de propaganda em qualquer país Membro, o Comité informará o representante do dito Membro no Conselho da sua intenção de levar a efeito tal campanha, obtendo dele o assentimento para fazê-lo;

c) As despesas administrativas ordinárias relativas ao pessoal permanente do Comité, exceptuadas as das suas viagens para fins de propaganda, serão debitadas ao orçamento administrativo da Organização, e não aos fundos de propaganda do Comité.

ARTIGO 47

Remoção de obstáculos ao consumo

1) Os Membros reconhecem a importância transcendental de que seja alcançado o maior incremento possível do consumo de café no menor prazo possível, especialmente através da remoção progressiva de quaisquer obstáculos que possam entravar tal incremento.

2) Os Membros afirmam a sua intenção de promover a mais estreita cooperação internacional entre todos os países exportadores e importadores de café.

3) Os Membros reconhecem que vigoram actualmente medidas que, em grau maior ou menor, entravam o incremento do consumo de café, em especial as seguintes:

a) Medidas de importação aplicáveis ao café, incluindo tarifas preferenciais e outras, quotas, operações de monopólios governamentais de importação e agências compradoras oficiais, além de outras normas administrativas e práticas comerciais;

b) Medidas de exportação que comportam subsídios directos ou indirectos e outras normas administrativas e práticas comerciais; e c) Condições comerciais internas e disposições administrativas e jurídicas internas capazes de afectar o consumo.

4) Os Membros reconhecem que certos Membros têm demonstrado a sua aceitação dos objectivos acima expostos ao anunciar a sua intenção de reduzir as tarifas sobre o café ou ao tomar outras medidas no sentido de remover obstáculos ao incremento do consumo.

5) Os Membros comprometem-se, à luz dos estudos já realizados e dos que serão realizados sob os auspícios do Conselho ou por outras organizações internacionais competentes, e tomando em conta a declaração adoptada na reunião ministerial de Genebra, em 30 de Novembro de 1961:

a) A investigar os meios e modos pelos quais os obstáculos ao incremento do comércio e do consumo, citados no parágrafo 3 deste artigo, possam ser progressivamente reduzidos e, finalmente, sempre que possível, eliminados, ou pelos quais os seus efeitos possam ser substancialmente reduzidos;

b) A informar o Conselho dos resultados das suas investigações, a fim de que o Conselho possa rever, dentro de dezoito meses, a contar da entrada em vigor do Convénio, as informações prestadas pelos Membros sobre os efeitos desses obstáculos, e, caso seja conveniente, as medidas previstas para reduzir os obstáculos ou diminuir os seus efeitos;

c) A tomar em consideração os resultados dessa revisão efectuada pelo Conselho ao adoptar medidas internas e ao propor acções de carácter internacional;

d) A rever, na sessão prevista no artigo 72, os resultados obtidos pelo Convénio e a examinar a adopção de medidas adicionais para a remoção dos obstáculos que porventura ainda se anteponham à expansão do comércio e do consumo, tomando em conta o êxito do Convénio na elevação da renda dos Membros exportadores e no aumento do consumo.

6) Os Membros comprometem-se a estudar, no Conselho e em outras organizações pertinentes, quaisquer solicitações apresentadas por Membros cujas economias possam ser afectadas pelas medidas adoptadas em obediência ao disposto neste artigo.

CAPÍTULO XI

«Contrôle» da produção

ARTIGO 48

Metas de produção

1) Os Membros produtores comprometem-se a ajustar a produção de café, durante a vigência do Convénio, ao volume necessário para atender o consumo interno, à exportação e aos stocks, de conformidade com o capítulo XII.

2) O mais tardar até ao fim do primeiro ano de vigência do Convénio, e em consulta com os Membros produtores, o Conselho recomendará, por maioria distribuída de dois terços dos votos, metas de produção para cada Membro produtor e para a produção mundial como um todo.

3) Cada Membro produtor será inteiramente responsável pelas políticas e métodos que adoptar para a realização desses objectivos.

ARTIGO 49

Execução dos programas de «contrôle» e produção

1) Cada membro produtor apresentará periòdicamente relatórios por escrito ao Conselho, relatando as medidas que houver tomado ou estiver tomando com o fim de realizar os objectivos previstos no artigo 48, bem como os resultados concretos que houver obtido. Em sua primeira sessão, o Conselho, por maioria distribuída de dois terços dos votos, estabelecerá os processos e as datas para a apresentação e discussão de tais relatórios. Antes de fazer quaisquer observações ou recomendações, o Conselho consultará os Membros em apreço.

2) Se o Conselho determinar, por maioria distribuída de dois terços dos votos, que um Membro produtor, dentro de um período de dois anos, a contar da entrada em vigor do Convénio, não adoptou um programa com o propósito de ajustar a sua produção às metas recomendadas de acordo com o artigo 48, ou que o programa de um Membro produtor, não é efectivo, poderá, pela mesma maioria de votos, decidir que tal Membro não gozará de nenhum dos aumentos de quota que possam decorrer da aplicação do Convénio. O Conselho poderá, pela mesma maioria de votos, estabelecer qualquer processo que considere adequado com o fim de verificar se as disposições do artigo 48 estão sendo cumpridas.

3) Quando julgar conveniente, mas o mais tardar até à sessão de revisão prevista no artigo 72, o Conselho poderá, por maioria distribuída de dois terços dos votos e à luz dos relatórios submetidos à sua consideração pelos Membros produtores em obediência ao parágrafo 1 deste artigo, revisar as metas de produção recomendadas de acordo com o parágrafo 2 do artigo 48.

4) Na aplicação do disposto neste artigo, o Conselho deverá manter estreito contacto com organizações internacionais, nacionais e privadas que tenham interesse nos planos de desenvolvimento dos países de produção primária ou que sejam responsáveis por financiamentos ou assistência em geral a tais países.

ARTIGO 50

Cooperação dos Membros importadores

Reconhecendo a importância transcendental de que se estabeleça um equilíbrio razoável entre a produção de café e a demanda mundial, os Membros importadores comprometem-se, consistentes com as suas políticas gerais relativas à assistência internacional, a cooperar com os Membros produtores nos seus planos para a limitação da produção de café. A assistência daqueles Membros poderá ser facultada em bases técnicas, financeiras ou outras, e através de ajustes bilaterais, multilaterais ou regionais com os Membros produtores, tendo em vista a execução do disposto neste capítulo.

CAPÍTULO XII

Regulamentação de «stocks»

ARTIGO 51

Directrizes relativas aos «stocks» de café

1) Na sua primeira sessão, o Conselho tomará medidas a fim de avaliar os stocks mundiais de café, segundo sistemas que estabelecerá, e tomando em consideração os seguintes itens: quantidade, países de origem, localização, qualidade e estado de conservação. Os Membros facilitarão esta pesquisa.

2) O mais tardar até um ano após a entrada em vigor do Convénio, o Conselho estabelecerá, com base nos dados assim obtidos e em consulta com os Membros em apreço, as directrizes relativas a tais stocks, de modo a complementar as recomendações previstas no artigo 48 e assim promover a consecução dos objectivos do Convénio.

3) Os Membros produtores procurarão por todos os meios ao seu alcance executar as directrizes estabelecidas pelo Conselho.

4) Cada Membro produtor será inteiramente responsável pelas medidas por ele aplicadas para executar as directrizes assim estabelecidas pelo Conselho.

ARTIGO 52

Execução dos programas de regulamentação de «stocks»

Cada Membro produtor submeterá periòdicamente ao Conselho relatórios por escrito sobre as medidas que houver tomado ou estiver tomando com o fim de realizar os objectivos previstos no artigo 51, bem como sobre os resultados concretos que houver obtido. Em sua primeira sessão, o Conselho estabelecerá os processos e as datas para apresentação e discussão de tais relatórios. Antes de fazer quaisquer observações ou recomendações, o Conselho consultará os Membros em apreço.

CAPÍTULO XIII

Obrigações várias dos Membros

ARTIGO 53

Consultas e cooperação com o comércio

1) O Conselho estimulará os Membros a solicitar as opiniões de peritos em assuntos cafeeiros.

2) Os Membros deverão conduzir as suas actividades dentro do Convénio de modo consoante com os canais estabelecidos de comércio.

ARTIGO 54

Operações de troca

De modo a impedir que seja ameaçada a estrutura geral de preços, os Membros deverão abster-se de efectuar operações de trocas directa e individualmente vinculadas, as quais envolvam a venda de café em mercados tradicionais.

ARTIGO 55

Misturas e substitutos

Os Membros não manterão quaisquer regulamentos que exijam a mistura, o processamento ou o uso de outros produtos com o café para revenda comercial como café. Os Membros procurarão proibir a venda e a propaganda de tais produtos sob o nome de café, se tais produtos contiverem menos que o equivalente a 90 por cento de café verde como matéria-prima básica.

CAPÍTULO XIV

Financiamento estacional

ARTIGO 56

Financiamento estacional

1) O Conselho, a pedido de um Membro que participe de ajuste bilateral, multilateral, regional ou inter-regional no sector do financiamento estacional, examinará tal ajuste com o propósito de verificar a sua compatibilidade com as obrigações do Convénio.

2) O Conselho poderá fazer recomendações aos Membros a fim de resolver qualquer conflito de obrigações que possa surgir.

3) O Conselho, à base de informações prestadas pelos Membros interessados, e se assim julgar conveniente e adequado, poderá fazer recomendações gerais com o propósito de auxiliar os Membros que necessitem de financiamento estacional.

CAPÍTULO XV

Fundo Internacional do Café

ARTIGO 57

Fundo Internacional do Café

1) O Conselho poderá criar um Fundo Internacional do Café. O Fundo será usado para auxiliar a concretização do objectivo de limitação da produção de café, de modo que esta alcance um equilíbrio razoável com a procura mundial de café, e para contribuir na consecução dos outros objectivos do Convénio.

2) As contribuições para o Fundo são voluntárias.

3) A decisão do Conselho para estabelecer o Fundo e adoptar as directrizes que governarão a sua administração será tomada por maioria distribuída de dois terços dos votos.

CAPÍTULO XVI

Informações e estudos

ARTIGO 58

Informações

1) A Organização actuará como centro para a colecta, intercâmbio e publicação de:

a) Informações estatísticas relativas à produção mundial, preços, exportações e importações, distribuição e consumo de café; e b) Na medida que julgar conveniente, informações técnicas sobre o cultivo, processamento e utilização do café.

2) O Conselho poderá solicitar aos Membros que prestem as informações que considere necessárias para o seu funcionamento, inclusive relatórios estatísticos regulares sobre a produção cafeeira, exportações e importações, distribuição, consumo, stocks e impostos, mas não publicará nenhuma informação que sirva à identificação de operações de pessoas ou companhias que produzam, processem ou comercializem o café. Os Membros prestarão as informações solicitadas de maneira tão minuciosa e precisa quanto possível.

3) Se um Membro deixar de prestar ou encontrar dificuldades em prestar, dentro de um prazo razoável, informações estatísticas ou outras solicitadas pelo Conselho e necessárias ao bom funcionamento da Organização, o Conselho poderá solicitar ao Membro em apreço que explique as razões do não-atendimento. Se considerar que existe a necessidade de fornecer auxílio técnico na matéria, o Conselho poderá tomar as medidas que julgar necessárias.

ARTIGO 59

Estudos

1) O Conselho poderá promover estudos no sector da economia da produção e distribuição do café, pesquisar o impacto de medidas governamentais nos países produtores e consumidores sobre a produção e o consumo de café, examinar as oportunidades para a expansão de consumo de café para usos tradicionais e novos usos, bem como estudar os efeitos do funcionamento do Convénio sobre os produtores e consumidores de café, inclusive no que se refere aos seus termos de intercâmbio.

2) A Organização dará prosseguimento, na medida em que o considere necessário, aos estudos e pesquisas prèviamente efectuados pelo grupo de estudo do café e empreenderá periòdicamente estudos sobre as tendências e projecções da produção e do consumo cafeeiro.

3) A Organização poderá estudar a viabilidade de prescrever padrões mínimos de qualidade para as exportações dos Membros que produzam café. O Conselho poderá discutir a adopção de recomendações nesse sentido.

CAPÍTULO XVII

Exoneração de obrigações

ARTIGO 60

Exoneração de obrigações

1) O Conselho poderá, por maioria distribuída de dois terços dos votos, dispensar um Membro de uma obrigação que, devido a circunstâncias excepcionais ou de emergência, a razões de força maior ou a obrigações constitucionais ou obrigações internacionais decorrentes da Carta das Nações Unidas, com respeito a territórios administrados sob o regime de tutela:

a) Constitua pesado sacrifício;

b) Imponha um ónus injusto a tal Membro; ou c) Conceda a outros Membros vantagem injusta ou desarrazoada.

2) O Conselho, ao conceder tal exoneração a um Membro, deve declarar explìcitamente os termos e as condições em que o Membro estará dispensado de tais obrigações e por quanto tempo.

CAPÍTULO XVIII

Reclamações e litígios

ARTIGO 61

Reclamações e litígios

1) Qualquer litígio referente à interpretação ou aplicação do Convénio que não possa ser resolvido através de negociação será, a pedido de um dos Membros litigantes, encaminhado ao Conselho para decisão.

2) Desde que um litígio seja encaminhado ao Conselho, de acordo com o parágrafo 1 deste artigo, a maioria dos Membros ou Membros que tenham pelo menos um terço do número total de votos poderão solicitar ao Conselho, depois de debatido o caso, que seja pedido o parecer do grupo consultivo, a que se refere o parágrafo 3 deste artigo, sobre a questão em litígio, antes que o Conselho tome uma decisão.

3); a) A menos que o Conselho decida unânimemente em contrário, o grupo consultivo será constituído por:

i) Duas pessoas, uma das quais com grande experiência na questão em litígio e a outra com renome e experiência jurídica, designadas pelos Membros exportadores;

ii) Duas pessoas, com as mesmas qualificações, designadas pelos Membros

importadores; e

iii) Um presidente escolhido por unanimidade pelas quatro pessoas designadas segundo i) e ii), ou, caso não haja acordo entre elas, pelo presidente do Conselho;

b) Cidadãos dos países cujos Governos são Partes Contratantes do Convénio serão elegíveis para servir no grupo consultivo;

c) As pessoas designadas para servir no grupo consultivo actuarão em capacidade pessoal, não recebendo instruções de nenhum Governo;

d) As despesas do grupo consultivo serão pagas pelo Conselho.

4) O parecer do grupo consultivo e os seus fundamentos serão submetidos ao Conselho, o qual decidirá o litígio, depois de ponderadas todas as informações pertinentes.

5) Qualquer reclamação contra um Membro por falta de cumprimento das obrigações decorrentes do Convénio será encaminhada ao Conselho a pedido do Membro que apresentar a reclamação, devendo o Conselho proferir decisão final sobre o assunto.

6) A decisão no sentido de que o Membro violou as obrigações do Convénio será tomada por maioria distribuída simples dos votos. A decisão que aponte violação do Convénio especificará igualmente a natureza dessa violação.

7) Se o Conselho considerar que um Membro violou o Convénio, poderá, sem prejuízo das demais medidas punitivas previstas em outros artigos do Convénio, suspender, por maioria distribuída de dois terços dos votos, os direitos de voto desse Membro no Conselho, bem como o direito de ter os seus votos emitidos na Junta, até que tal Membro cumpra as suas obrigações, ou o Conselho poderá ainda adoptar medidas para a sua retirada compulsória, nos termos do artigo 69.

CAPÍTULO XIX

Disposições finais

ARTIGO 62 Assinatura

O Convénio estará aberto para assinatura, na sede das Nações Unidas, até 30 de Novembro de 1962, inclusive, por qualquer Governo convidado a tomar parte na Conferência das Nações Unidas sobre o Café, de 1962, e pelo Governo de qualquer Estado representado antes da sua independência como território dependente, nessa Conferência.

ARTIGO 63

Ratificação

O Convénio estará sujeito a ratificação ou aceitação dos Governos signatários, de acordo com as suas normas constitucionais respectivas. Os instrumentos de ratificação ou aceitação serão depositados junto ao secretário-geral das Nações Unidas até 31 de Dezembro de 1963. Cada Governo, ao depositar um instrumento de ratificação ou aceitação, deverá, nessa ocasião, indicar se entra para a Organização como Membro exportador ou como Membro importador, tal como definido nos parágrafos 7 e 8 do artigo 2.

ARTIGO 64

Entrada em vigor

1) O Convénio entrará em vigor para os Governos que tenham depositado instrumentos de ratificação ou aceitação quando Governos que representem pelo menos vinte países exportadores com um mínimo de 80 por cento das exportações mundiais de café no ano de 1961, como especificado no Anexo D, e Governos que representem pelo menos dez países importadores com um mínimo de 80 por cento das importações de café no mesmo ano, de acordo com o mesmo anexo, tiverem depositado tais instrumentos. O Convénio entrará em vigor para qualquer Governo que depositar ulteriormente instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão, na data em que for efectuado esse depósito.

2) O Convénio poderá entrar em vigor provisòriamente. Para tal fim, será considerada como tendo efeito idêntico ao instrumento de ratificação ou aceitação a notificação efectuada por qualquer Governo signatário em que se comprometa a conseguir a ratificação ou aceitação, de acordo com as suas normas constitucionais, com a máxima brevidade possível, devendo essa notificação ser recebida pelo secretário-geral das Nações Unidas até 30 de Dezembro de 1963. Fica entendido que os Governos que fizerem essa notificação passarão a aplicar provisòriamente o Convénio, sendo considerados como partes provisórias do mesmo até à data em que depositarem o seu instrumento de ratificação ou aceitação, ou até 31 de Dezembro de 1963, em qualquer das datas que ocorrer primeiro.

3) O secretário-geral das Nações Unidas convocará a primeira sessão do Conselho, a ser realizada em Londres, dentro de 30 dias após a entrada em vigor do Convénio.

4) Quer o Convénio tenha ou não entrado em vigor provisòriamente, nos termos do parágrafo 2 deste artigo, se em 31 de Dezembro de 1963 o mesmo não tiver entrado definitivamente em vigor, de acordo com o parágrafo 1, os Governos que tiverem depositado instrumentos de ratificação ou aceitação até à referida data poderão entrar em consultas a fim de estudar as medidas que a situação exige, podendo decidir, por acordo mútuo, que o Convénio passe a vigorar entre eles próprios.

ARTIGO 65

Adesão

O Governo de qualquer Estado Membro das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas, e qualquer Governo convidado a participar na Conferência das Nações Unidas sobre o Café, de 1962, poderão aderir a este Convénio, em condições que serão estabelecidas pelo Conselho. Ao estabelecer tais condições, o Conselho fixará, caso o país não conste da lista do Anexo A, uma quota básica de exportação para o mesmo. Se tal país constar da lista do Anexo A, a sua respectiva quota básica de exportação mencionada nesse anexo será a sua quota básica de exportação, a menos que o Conselho, por maioria distribuída de dois terços de votos, decida de outra maneira. Cada Governo que depositar um instrumento de adesão deverá, ao fazer o depósito, indicar se adere à Organização como Membro exportador ou como Membro importador, tal como definido nos parágrafos 7 e 8 do artigo 2.

ARTIGO 66

Reservas

Nenhuma das disposições do Convénio está sujeita a reservas.

ARTIGO 67

Notificações relativas aos territórios dependentes

1) Um Governo poderá, por ocasião da assinatura ou do depósito de um instrumento de aceitação, ratificação ou adesão, ou posteriormente, mediante notificação ao secretário-geral das Nações Unidas, declarar que o Convénio se aplicará a quaisquer territórios por cujas relações internacionais é responsável e que o Convénio se aplicará aos referidos territórios a partir da data dessa notificação.

2) Uma Parte Contratante que desejar exercer os direitos que lhe cabem, de acordo com o disposto no artigo 4, com respeito a qualquer dos seus territórios dependentes, ou que desejar autorizar um dos seus territórios dependentes a tornar-se parte de um Membro-grupo, segundo os artigos 5 ou 6, poderá fazê-lo mediante notificação nesse sentido ao secretário-geral das Nações Unidas por ocasião do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, ou posteriormente.

3) Uma Parte Contratante que tiver feito declaração conforme o parágrafo 1 deste artigo poderá posteriormente, mediante notificação ao secretário-geral das Nações Unidas, declarar que o Convénio deixará de se aplicar ao território mencionado na notificação, e o Convénio deixará de se aplicar a tal território a partir da data dessa notificação.

4) O Governo de um território ao qual se aplique o Convénio, de acordo com o disposto no parágrafo 1 deste artigo, e que posteriormente se tenha tornado independente, poderá, dentro de 90 dias após a sua independência, declarar, mediante notificação ao secretário-geral das Nações Unidas, que assumiu todos os direitos e obrigações de uma Parte Contratante do Convénio. Esse Governo, a partir da data da notificação, tornar-se-á parte do Convénio.

ARTIGO 68

Retirada voluntária

Nenhuma Parte Contratante poderá fazer notificação de retirada voluntária do Convénio antes de 30 de Setembro de 1963. Depois dessa data, uma Parte Contratante poderá retirar-se do Convénio a qualquer tempo, bastando que apresente, por escrito, notificação de retirada ao secretário-geral das Nações Unidas. A retirada tornar-se-á efectiva 90 dias após o recebimento da notificação.

ARTIGO 69

Retirada compulsória

Se o Conselho determinar que um Membro deixou de cumprir as suas obrigações dentro do Convénio e que o não-cumprimento dessas obrigações prejudica de modo significativo o funcionamento do Convénio, o Conselho poderá, por maioria distribuída de dois terços dos votos, solicitar a retirada de tal Membro da Organização. O Conselho deverá imediatamente notificar o secretário-geral das Nações Unidas de tal decisão 90. dias após a data da decisão do Conselho, o Membro deixará de ser um Membro da Organização, e, se tal Membro for uma Parte Contratante, deixará de ser uma parte do Convénio.

ARTIGO 70

Acerto de contas com Membros que se retirem

1) O Conselho fará o acerto de contas com um Membro que se retire. A Organização reterá quaisquer importâncias já pagas pelo Membro em apreço, e tal Membro permanecerá obrigado a pagar quaisquer importâncias que deva à Organização na data em que tal retirada se tornar efectiva; todavia, no caso de uma Parte Contratante não aceitar uma emenda e consequentemente se retirar ou deixar de participar no Convénio, de acordo com o disposto no parágrafo 2 do artigo 73, o Conselho poderá fazer qualquer acerto de contas que considere equitativo.

2) Um Membro que se houver retirado ou tiver deixado de participar do Convénio não terá direito a qualquer parcela da receita proveniente da liquidação do Convénio ou a qualquer outro acervo da mesma ao tempo da terminação do Convénio, de acordo com o artigo 71.

ARTIGO 71

Duração e terminação

1) O Convénio permanecerá em vigor até ao fim do quinto ano cafeeiro completo após a sua entrada em vigor, a menos que seja prorrogado, de acordo com o parágrafo 2 deste artigo, ou terminado antes desse prazo, de acordo com o parágrafo 3.

2) O Conselho, durante o quinto ano cafeeiro completo após a entrada em vigor do Convénio, poderá, pela maioria dos Membros que representem pelo menos a maioria distribuída de dois terços do total dos votos, decidir renegociar o Convénio ou prorrogá-lo por um prazo que venha a ser determinado pelo Conselho.

3) O Conselho poderá, a qualquer tempo e pela maioria dos Membros que representem pelo menos a maioria distribuída de dois terços do total dos votos, decidir terminar o Convénio. Tal terminação será efectiva na data que o Conselho determinar.

4) Apesar da terminação do Convénio, o Conselho continuará em existência pelo tempo necessário para executar a liquidação da Organização, acertar as suas contas e desfazer-se dos seus haveres, e terá, durante esse tempo, os poderes e funções que se fizerem necessários para a realização de tais propósitos.

ARTIGO 72

Revisão

O Conselho, durante os seis últimos meses do ano cafeeiro que termina a 30 de Setembro de 1965, deverá reunir-se em sessão especial a fim de rever o Convénio.

ARTIGO 73

Emendas

1) O Conselho poderá, por maioria distribuída de dois terços dos votos, recomendar uma emenda do Convénio às Partes Contratantes. A emenda entrará em vigor 100 dias após o secretário-geral das Nações Unidas haver recebido notificações de aceitação de Partes Contratantes que representem pelo menos 75 por cento dos países importadores, reunindo pelo menos 80 por cento dos votos dos Membros importadores. O Conselho poderá estabelecer um prazo dentro do qual cada Parte Contratante deverá notificar o secretário-geral das Nações Unidas da sua aceitação da emenda, e, se a emenda não houver entrado em vigor dentro desse prazo, será considerada como retirada. O Conselho prestará ao secretário-geral as informações necessárias para que determine se uma emenda entrou em vigor ou não.

2) Uma Parte Contratante, ou um território dependente que seja um Membro ou parte de um Membro-grupo, em nome do qual não se tenha feito notificação de aceitação de uma emenda até à data em que tal emenda tenha entrado em vigor, deixará, a partir dessa data, de participar no Convénio.

ARTIGO 74

Notificações pelo secretário-geral

O secretário-geral das Nações Unidas notificará todos os Governos representados por delegados ou observadores à Conferência de Café das Nações Unidas, de 1962, e todos os outros Governos de Estados Membros das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas, de cada depósito de um instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, e das datas nas quais o Convénio entrar provisória e definitivamente em vigor. O secretário-geral das Nações Unidas notificará igualmente todas as Partes Contratantes de cada notificação feita de acordo com os artigos 5, 67, 68 ou 69, bem como da data em que o Convénio for prorrogado ou terminado, segundo o artigo 71, e da data em que uma emenda entrar em vigor, segundo o artigo 73.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, firmaram este Convénio nas datas que aparecem ao lado das suas assinaturas.

Os textos deste Convénio em espanhol, francês, inglês, português e russo serão igualmente autênticos. Os originais serão depositados nos arquivos das Nações Unidas e o secretário-geral das Nações Unidas transmitirá cópias certificadas do Convénio a cada Governo signatário do mesmo ou que a ele adira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/12/26/plain-260751.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260751.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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