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Decreto 45460, de 24 de Dezembro

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Sumário

Abre créditos no Ministério das Finanças, a favor do Ministério das Obras Públicas, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas do vigente orçamento do segundo dos aludidos Ministérios - Introduz alterações numa rubrica do orçamento do Ministério da Economia.

Texto do documento

Decreto 45460

Com fundamento no artigo 2.º e seu § único do Decreto-Lei 24914, de 10 de Janeiro de 1935, mediante propostas aprovadas pelo Ministro das Finanças, nos termos do mencionado artigo 2.º do Decreto-Lei 24914;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças, a favor do Ministério das Obras Públicas, créditos especiais no montante de 1722252$00, destinados a reforçar as seguintes verbas insuficientemente dotadas do vigente orçamento do segundo dos aludidos Ministérios:

Capítulo 12.º «II Plano de Fomento»:

Artigo 102.º «Hidráulica agrícola»:

N.º 2) «Outras obras hidroagrícolas» ... 722252$00 Artigo 106.º «Ponte sobre o Tejo ...»:

N.º 1) «Estudos, ...» ... 1000000$00 ... 1722252$00 Art. 2.º Como compensação dos créditos designados no artigo anterior, são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado em execução, representativas de aumentos de previsão de receitas e de redução em verbas de despesa:

Orçamento das receitas do Estado

Capítulo 5.º, artigo 106.º «Fianças-crimes quebradas e depósitos de contratos não cumpridos ... 399689$00 Capítulo 7.º, artigo 203.º «Reposições não abatidas nos pagamentos» ... 322563$00 ... 722252$$00

Ministério das Obras Públicas

Capítulo 12.º, artigo 104.º ... 1000000$00 ... 1722252$00 Art. 3.º É autorizada a seguinte alteração de rubrica no orçamento do Ministério da Economia:

A observação (f) aposta à dotação do capítulo 22.º, artigo 327.º, é alterada para:

...: ..., 45000000$00 para vencimentos e salários do pessoal.

Estas correcções orçamentais foram registadas na Direcção-Geral da Contabilidade Pública e a minuta do presente decreto foi examinada e visada pelo Tribunal de Contas, como preceitua o § único do artigo 36.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/12/24/plain-260745.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1930-05-24 - Decreto 18381 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Reforma a Contabilidade Pública, dispondo sobre princípios de escrituração de verbas orçamentais e de gestão orçamental, nomeadamente de despesas e receitas públicas, da vigência do ano económico e da gerência, abertura de créditos extraordinários e especiais, de vencimentos, de reposições de dinheiros públicos, de transferências de verbas e de pagamentos. Dispõe transitoriamente sobre a caducidade dos saldos das despesas orçamentais dos anos económicos de 1928-1929 e 1929-1930 e aprova normas relativas às (...)

  • Tem documento Em vigor 1935-01-10 - Decreto-Lei 24914 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Harmoniza alguns preceitos da contabilidade pública com princípios inscritos na Constituição Política sobre a aprovação do Orçamento Geral do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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