Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso DD4809, de 20 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Torna público ter sido concluído em Londres entre o Governo Português e o Governo Islandês um acordo para abolição de vistos em passaportes.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que, em 15 do mês de Novembro de 1963, foi concluído em Londres entre o Governo Português e o Governo Islandês um acordo, por troca de notas, para abolição recíproca de vistos em passaportes, sendo os respectivos textos em inglês e as competentes traduções em português do seguinte teor:

Sendirad Islands - London, 15th November, 1963.

Monsieur l'Ambassadeur, I have the honour to refer to correspondence with the Ministry for Foreign Affairs in Lisbon regarding an agreement to be concluded between Iceland and Portugal for the abolition of visas.

Acting under instructions of my Government, I have now the honour to propose that the Government of Portugal and the Government of Iceland conclude an agreement in the following terms:

1. Icelandic citizens holding valid Icelandic passports shall be free to travel from any place whatever to Continental Portugal and the Archipelagos of Madeira and Azores for the purpose of temporary residence (either in transit or on business or for recreation) without the necessity of obtaining a visa.

2. Portuguese citizens holding valid Portuguese passport shall be free to travel from any place whatever to Iceland (either in transit or on business or for recreation) without the necessity of obtaining a visa.

3. The words «temporary residence» mean a period of not more than two months which may be extended exceptionally on reasonable grounds, the decision being the exclusive prerogative of the authorities of the country concerned.

4. Nevertheless, Icelandic nationals and Portuguese nationals must obtain a visa in advance when they intend to come respectively to Portugal and Adjacent Islands or Iceland for the purpose of residing, or employment or occupation without remuneration.

5. Whether they must have a visa or not, Portuguese nationals and Icelandic nationals have to comply respectively with the Icelandic and Portuguese laws and regulations concerning the entry, residence (temporary or permanent) and employment or occupation of foreigners.

6. The competent authorities of each country reserve the right to refuse leave to enter or stay in the country in any case where the person concerned is undesirable.

7. Either Government may suspend the foregoing provisions temporarily for reasons of public policy, and the suspension shall be notified immediately to the other Government through the diplomatic channel.

8. The present agreement shall enter into force on 15th December, 1693, and may be denounced by either Government subject to two months notice in writing.

If the above proposals are acceptable to the Government of Portugal I have the honour to suggest that the present Note together with Your Excellency's reply in that sense should be regarded as constituting an agreement between the two Governments.

I avail myself of this opportunity to renew to Your Excellency the assurance of my highest consideration.

Henrik Sv. Björnsson.

His Excellency Senhor Manuel Farrajota Rocheta, G. C. V. O., Ambassador Extraordinary and Plenipotenciary - Portuguese Embassy, 11, Belgrave Square, S. W.

1.

15th November, 1963.

Monsieur l'Ambassadeur, I have the honour to acknowledge receipt of your Note of 15th November which reads as follows:

I have the honour to refer to correspondence with the Ministry for Foreign Affairs in Lisbon regarding an agreement to be concluded between Iceland and Portugal for the abolition of visas.

Acting under instructions of my Government, I have now the honour to propose that the Government of Portugal and the Government of Iceland conclude an Agreement in the following terms:

1. Icelandic citizens holding valid Icelandic passports shall be free to travel from any place whatever to Continental Portugal and the Archipelagos of Madeira and Azores for the purpose of temporary residence (either in transit or on business or for recreation), without the necessity of obtaining a visa.

2. Portuguese citizens holding valid Portuguese passports shall be free to travel from any place whatever to Iceland (either in transit or on business or for recreation) without the necessity of obtaining a visa.

3. The words «temporary residence» mean a period of not more than two months which may be extended exceptionnally on reasonable grounds, the decision being the exclusive prerogative of the authorities of the country concerned.

4. Nevertheless, Icelandic nationals and Portuguese nationals must obtain a visa in advance when they intend to come respectively to Portugal and Adjacent Islands or Iceland for the purpose of residing, or employment or occupation without remuneration.

5. Whether they must have a visa or not, Portuguese nationals and Icelandic nationals have to comply respectively with the Icelandic and Portuguese laws and regulations concerning the entry, residence (temporary or permanent) and employment or occupation of foreigners.

6. The competent authorities of each country reserve the right to refuse leave to enter or stay in the country in any case where the person concerned is undesirable.

7. Either Government may suspend the foregoing provisions temporarily for reasons of public policy, and the suspension shall be notified immediately to the other Government through the diplomatic channel.

8. The present agreement shall enter into force on 15th December, 1963, and may be denounced by either Government subject to two months notice in writing.

If the above proposals are acceptable to the Government of Portugal I have the honour to suggest that the present Note together with Your Excellency's reply in that sense should be regarded as constituting an Agreement between the two Governments.

In reply, I have the honour to inform Your Excellency that the foregoing provisions are acceptable to the Government of Portugal, who therefore agree that your Note and this reply shall be regarded as constituting an agreement between the two Governments in this matter, which shall enter into force on 15th December, 1963, and shall remain in force until denounced by either Government subject to two months notice in writing.

Please accept, Your Excellency, the assurances of my highest consideration.

Manuel Farrajota Rocheta.

His Excellency Monsieur Henrik Sv. Björnsson, Ambassador Extraordinary and Plenipotenciary - Iceland Embassy, 1, Eaton Terrace, S. W. 1.

Londres, 15 de Novembro de 1963.

Sr. Embaixador, Tenho a honra de referir-me à correspondência com o Ministério dos Negócios Estrangeiros em Lisboa a respeito de um acordo a ser concluído entre a Islândia e Portugal para a abolição de vistos.

Agindo em harmonia com as instruções do meu Governo, tenho, agora, a honra de propor que o Governo de Portugal e o Governo da Islândia concluam um acordo nos seguintes termos:

1. Os súbditos islandeses munidos de passaportes válidos expedidos pelas competentes autoridades islandesas, qualquer que seja a sua procedência, poderão entrar livremente em Portugal continental e ilhas adjacentes para permanência temporária, em viagens de trânsito, negócios ou recreio, sem necessidade de qualquer visto.

2. Os cidadãos portugueses munidos de passaportes válidos expedidos pelas competentes autoridades portuguesas, qualquer que seja a sua procedência, poderão entrar livremente na Islândia para permanência temporária, em viagens de trânsito, negócios ou recreio, sem necessidade de qualquer visto.

3. Por permanência temporária entende-se um período não excedente a dois meses consecutivos, o qual excepcionalmente poderá ser prorrogado, por motivos justificáveis, a exclusivo critério das competentes autoridades locais do país de que se tratar.

4. Devem, no entanto, munir-se de visto consular os súbditos islandeses e os cidadãos portugueses que pretendam entrar respectivamente em Portugal continental e ilhas adjacentes ou na Islândia com o fim de estabelecer residência ou exercer qualquer actividade profissional, remunerada ou não.

5. Os nacionais dos dois Estados contratantes, tenham ou não de munir-se de visto consular, ficam sujeitos às leis, regulamentos e mais disposições locais respeitantes a estrangeiros desde que entrem no território do outro país.

6. As autoridades competentes de cada um dos países reservam-se o direito de recusar a entrada ou a estada, no respectivo território, de pessoas consideradas indesejáveis.

7. Qualquer dos dois Governos poderá todavia suspender as disposições precedentes temporàriamente por motivos de ordem pública, suspensão que será notificada, por via diplomática, imediatamente ao outro Governo.

8. O presente acordo entrará em vigor no dia 15 de Dezembro de 1963 e pode ser denunciado por qualquer dos Governos, mediante pré-aviso, por escrito, de dois meses.

Se o Governo de Portugal concordar com o que antecede, tenho a honra de sugerir que a presente Nota e a Nota de V. Ex.ª de resposta em termos semelhantes sejam consideradas como instrumentos do Acordo entre os nossos dois Governos.

Aproveito o ensejo para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.

Henrik Sv. Björnsson.

S. Ex.ª Sr. Manuel Farrajota Rocheta, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário. - Embaixada de Portugal, 11, Belgrave Square, S. W. 1.

15 de Novembro de 1963.

Sr. Embaixador, Tenho a honra de acusar a recepção da Nota de V. Ex.ª de 15 de Novembro, que se lê como segue:

Tenho a honra de referir-me à correspondência com o Ministério dos Negócios Estrangeiros em Lisboa a respeito de um Acordo a ser concluído entre a Islândia e Portugal para a abolição de vistos.

Agindo em harmonia com as instruções do meu Governo, tenho, agora, a honra de propor que o Governo de Portugal e o Governo da Islândiia concluam um Acordo nos seguintes termos:

1. Os súbditos islandeses munidos de passaportes válidos expedidos pelas competentes autoridades islandesas, qualquer que seja a sua procedência, poderão entrar livremente em Portugal continental e ilhas adjacentes para permanência, em viagens de trânsito, negócios ou recreio, sem necessidade de qualquer visto.

2. Os cidadãos portugueses munidos de passaportes válidos expedidos pelas competentes autoridades portuguesas, qualquer que seja a sua procedência, poderão entrar livremente na Islândia para permanência temporária, em viagens de trânsito, negócios ou recreio, sem necessidade de qualquer visto.

3. Por permanência temporária entende-se um período não excedente a dois meses consecutivos, o qual excepcionalmente poderá ser prorrogado, por motivos justificáveis, a exclusivo critério das competentes autoridades locais do país de que se tratar.

4. Devem, no entanto, munir-se de visto consular os súbditos islandeses e os cidadãos portugueses que pretendem entrar respectivamente em Portugal continental e ilhas adjacentes ou na Islândia com o fim de estabelecer residência ou exercer qualquer actividade profissional, remunerada ou não.

5. Os nacionais dos dois Estados contratantes, tenham ou não de munir-se de visto consular, ficam sujeitos às leis, regulamentos e mais disposições locais respeitantes a estrangeiros desde que entrem no território do outro país.

6. As autoridades competentes de cada um dos países reservam-se o direito de recusar a entrada ou a estada, no respectivo território, de pessoas consideradas indesejáveis.

7. Qualquer dos dois Governos poderá todavia suspender as disposições precedentes temporàriamente por motivos de ordem pública, suspensão que será notificada, por via diplomática, imediatamente ao outro Governo.

8. O presente acordo entrará em vigor no dia 15 de Dezembro de 1963 e pode ser denunciado por qualquer dos Governos, mediante pré-aviso, por escrito, de dois meses.

Se o Governo de Portugal concordar com o que antecede, tenho a honra de sugerir que a presente Nota e a Nota de V. Ex.ª de resposta em termos semelhantes sejam consideradas como instrumentos do Acordo entre os dois Governos.

Em resposta, tenho a honra de informar V. Ex.ª que as disposições precedentes são aceitáveis ao Governo de Portugal, pelo que concordo que a Nota de V. Ex.ª e esta resposta sejam consideradas como constituindo um Acordo entre os dois Governos na matéria, o qual entrará em vigor em 15 de Dezembro de 1963 e permanecerá em vigor até que seja denunciado por qualquer dos Governos mediante pré-aviso, por escrito, de dois meses.

Queira V. Ex.ª aceitar os protestos da minha mais elevada consideração.

Manuel Farrajota Rocheta.

S. Ex.ª Sr. Henrik Sv. Björnsson, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário. - Embaixada da Islândia, 1, Eaton Terrace, S. W. 1.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 14 de Dezembro de 1963. - O Director-Geral, Albano Nogueira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/12/20/plain-260723.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260723.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda