de 18 de Setembro
O n.º 2 do artigo 63.º-A da lei geral tributária consagra, para as instituições de crédito e sociedades financeiras, a obrigação de comunicação de informação relativa a operações financeiras.Trata-se de informação relacionada com as transferências transfronteiras que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável.
A comunicação deve ser feita por transmissão electrónica de dados e de acordo com a estrutura de modelo aprovado.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 63.º-A, da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o seguinte:
1.º É aprovado o novo modelo de declaração e respectivas instruções, designado por declaração de transferências transfronteiras (modelo n.º 38), para cumprimento da obrigação referida no n.º 2 do artigo 63.º-A da lei geral tributária.
2.º A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada por transmissão electrónica de dados e utilizada para a comunicação de operações relativas a transferências efectuadas em 2009 e anos seguintes.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 10 de Setembro de 2009.
(ver documento original)