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Portaria 1066/2009, de 18 de Setembro

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Sumário

Aprova o novo modelo e respectivas instruções da declaração de transferências transfronteiriças (modelo n.º 38), no âmbito da lei geral tributária.

Texto do documento

Portaria 1066/2009

de 18 de Setembro

O n.º 2 do artigo 63.º-A da lei geral tributária consagra, para as instituições de crédito e sociedades financeiras, a obrigação de comunicação de informação relativa a operações financeiras.

Trata-se de informação relacionada com as transferências transfronteiras que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável.

A comunicação deve ser feita por transmissão electrónica de dados e de acordo com a estrutura de modelo aprovado.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 63.º-A, da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o seguinte:

1.º É aprovado o novo modelo de declaração e respectivas instruções, designado por declaração de transferências transfronteiras (modelo n.º 38), para cumprimento da obrigação referida no n.º 2 do artigo 63.º-A da lei geral tributária.

2.º A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada por transmissão electrónica de dados e utilizada para a comunicação de operações relativas a transferências efectuadas em 2009 e anos seguintes.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 10 de Setembro de 2009.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/18/plain-260673.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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