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Despacho 20856/2009, de 17 de Setembro

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Sumário

Fixa os quantitativos para os abonos de alimentação aos militares e pessoal civil da Guarda Nacional Republicana e a todo o pessoal da Polícia de Segurança Pública.

Texto do documento

Despacho 20856/2009

1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 271/77, de 2 de Julho, que institui o regime de alimentação por conta do Estado aos militares e pessoal civil da Guarda Nacional Republicana e a todo o pessoal da Polícia de Segurança Pública, são fixados os seguintes quantitativos para os abonos de alimentação nas diferentes situações referidas naquele diploma:

Primeira refeição (pequeno-almoço) - (euro) 0,94;

Almoço/jantar - (euro) 4,27;

Diária - (euro) 9,48.

2 - Nos casos em que o abono seja feito em dinheiro, depois de autorizado nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 271/77, de 2 de Julho, o abono correspondente ao almoço pode ser transformado num quantitativo mensal fixo, não podendo esse quantitativo exceder o produto de dias a abonar pelo preço fixado para o almoço.

3 - Os quantitativos fixados no n.º 1 produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

3 de Setembro de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.

202291736

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/17/plain-260588.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260588.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-02 - Decreto-Lei 271/77 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Fixa as condições e modalidades de atribuição do abono de alimentação e alojamento por conta do Estado aos oficiais, comissários, agentes, sargentos e praças, bem como ao pessoal civil, em serviço na GNR, na PSP ou na Guarda Fiscal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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