Portaria 22688, de 20 de Maio
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Corpo emitente:
Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha - Direcção das Pescarias
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Fonte: Diário do Governo n.º 119/1967, Série I de 1967-05-20.
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Data:
1967-05-20
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Estabelece o tamanho mínimo das ostras para efeitos do artigo 19.º do Regulamento da Indústria Ostreícola, aprovado pelo Decreto n.º 47326.
Portaria 22688
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do
disposto no artigo 19.º do Regulamento da Indústria Ostreícola, aprovado pelo
Decreto 47326, de 21 de Novembro de 1966, o seguinte:
1.º O tamanho mínimo das ostras para efeitos do artigo 19.º do Regulamento da Indústria
Ostreícola, acima citado, é fixado em 50 mm, medidos sobre a valva plana, desde o
vértice até ao ponto oposto mais afastado do bordo posterior da valva convexa,
admitindo-se, porém, uma tolerância de 20 por cento de ostras mais pequenas, desde que
não tenham menos de 45 mm nem o peso do milheiro inferior a 30 kg.
2.º O disposto no número anterior aplica-se tanto às ostras provenientes de bancos
naturais como de estabelecimentos ostreícolas.
Ministério da Marinha, 20 de Maio de 1967. - O Ministro da Marinha, Fernando
Quintanilha Mendonça Dias.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/05/20/plain-260583.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/260583.dre.pdf .
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