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Portaria 22688, de 20 de Maio

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Sumário

Estabelece o tamanho mínimo das ostras para efeitos do artigo 19.º do Regulamento da Indústria Ostreícola, aprovado pelo Decreto n.º 47326.

Texto do documento

Portaria 22688

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Regulamento da Indústria Ostreícola, aprovado pelo Decreto 47326, de 21 de Novembro de 1966, o seguinte:

1.º O tamanho mínimo das ostras para efeitos do artigo 19.º do Regulamento da Indústria Ostreícola, acima citado, é fixado em 50 mm, medidos sobre a valva plana, desde o vértice até ao ponto oposto mais afastado do bordo posterior da valva convexa, admitindo-se, porém, uma tolerância de 20 por cento de ostras mais pequenas, desde que não tenham menos de 45 mm nem o peso do milheiro inferior a 30 kg.

2.º O disposto no número anterior aplica-se tanto às ostras provenientes de bancos naturais como de estabelecimentos ostreícolas.

Ministério da Marinha, 20 de Maio de 1967. - O Ministro da Marinha, Fernando

Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/05/20/plain-260583.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260583.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-11-21 - Decreto 47326 - Ministérios da Marinha e da Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento da Indústria Ostreícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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