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Portaria 22686, de 19 de Maio

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Sumário

Estabelece as normas a adoptar para a classificação do milho a exportar pelas províncias ultramarinas - Revoga a Portaria n.º 16019.

Texto do documento

Portaria 22686

As normas que regulam a classificação do milho das províncias ultramarinas para exportação, fixadas pela Portaria Ministerial n.º 16019, de 31 de Outubro de 1956, carecem de revisão, por não se adaptarem, nem às actuais condições de produção, nem às normas adoptadas pelos países exportadores, nomeadamente Estados Unidos da América, República da África do Sul e Rodésia.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, que passem a ser adoptadas as seguintes normas para a classificação do milho a exportar pelas províncias

ultramarinas:

1.º São adoptados os tipos a seguir indicados para servirem de classificação do milho a

exportar pelas províncias ultramarinas:

Milhos seleccionados amarelos, dentados ou redondos - n.os 1 a 3;

Milhos seleccionados brancos, dentados ou redondos - n.os 1 a 3;

Milho mistura - n.os 1 e 2;

Milho refugo.

2.º Considerar-se-á milho seleccionado do grau n.º 1 o milho amarelo ou branco, dentado ou redondo, cujo total máximo de impurezas, grãos defeituosos e de outra cor não

ultrapasse a percentagem de 6 por cento.

§ único. As percentagens de impurezas, grãos defeituosos e grãos de outra cor não excederão, respectivamente, 0,5 por cento, 6 por cento e 2 por cento.

3.º Considerar-se-á milho seleccionado do grau n.º 2 o milho amarelo ou branco, dentado ou redondo, cujo total máximo de impurezas, grãos defeituosos e de outra cor não

ultrapasse a percentagem de 12 por cento.

§ único. As percentagens de impurezas, grãos defeituosos e grãos de outra cor não excederão, respectivamente, 1 por cento, 12 por cento e 3 por cento.

4.º Considerar-se-á milho seleccionado do grau n.º 3 o milho amarelo ou branco, dentado ou redondo, cujo total máximo de impurezas, grãos defeituosos e grãos de outra cor não

ultrapasse a percentagem de 16 por cento.

§ único. As percentagens de impurezas, grãos defeituosos e grãos de outra cor não excederão, respectivamente, 2 por cento, 16 por cento e 5 por cento.

5.º Considerar-se-á milho mistura do grau n.º 1 o milho cujo total máximo de impurezas e grãos defeituosos não ultrapasse a percentagem de 6 por cento.

§ único. As percentagens de impurezas e de grãos defeituosos não excederão,

respectivamente, 1 por cento e 6 por cento.

6.º Considerar-se-á milho mistura do grau n.º 2 o milho cujo total máximo de impurezas e grãos defeituosos não ultrapasse a percentagem de 16 por cento.

§ único. As percentagens de impurezas e de grãos defeituosos não excederão,

respectivamente, 2 por cento e 16 por cento.

7.º Considerar-se-á milho refugo o milho cujo total máximo de impurezas e grãos defeituosos não ultrapasse a percentagem de 22 por cento.

§ único. As percentagens de impurezas e de grãos defeituosos não excederão, respectivamente, as percentagens de 4 por cento e 22 por cento.

8.º O milho deverá apresentar um grau de humidade igual ou inferior a 14 por cento.

9.º Considerar-se-ão milhos dentados os milhos da variedade indentata ou com pelo menos

90 por cento de grãos desta variedade.

10.º Considerar-se-ão milhos redondos os milhos da variedade indurata e todos os que possuam mais do que 50 por cento de grãos desta variedade.

11.º Para efeitos de classificação, considerar-se-ão:

a) Impurezas: tudo o que não se possa considerar grãos de milho, tal como: outras sementes, resíduos de carolo e, de uma maneira geral, de debulha, pedras, terra e outros detritos provenientes de uma deficiente limpeza, etc.;

b) Grãos defeituosos: todos aqueles que se encontrem verdes, podres, fermentados, germinados, mal desenvolvidos, engelhados, queimados, partidos, prejudicados pelo calor, doenças, ataques de insectos ou qualquer outra causa, assim como os grãos de milho dos

tipos «doce», «trigo» e «extra»;

c) Grãos de outra cor: os de cor diferente da maioria da amostra, devendo, na apreciação dos milhos brancos, considerar-se os milhos manchados ou descorados como de outra cor.

12.º Não serão considerados exportáveis os lotes de milho que não fiquem abrangidos por esta classificação, nem aqueles que se saiba terem sido tratados com substâncias que os possam tornar impróprios para fins alimentares.

13.º Qualquer milho que se apresente com cheiros estranhos não poderá ser classificado.

14.º Para a classificação, tanto do milho a granel como do ensacado, adoptar-se-ão as normas correntes para a colheita de amostras.

15.º Os governos das províncias ultramarinas adoptarão, de preferência, estas normas para servirem nas mesmas ou regulamentarão da forma que reputarem mais conveniente, mandando publicar, pelos órgãos competentes, simples avisos.

16.º Fica revogada a Portaria Ministerial n.º 16019, de 31 de Outubro de 1956.

Ministério do Ultramar, 19 de Maio de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira

da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/05/19/plain-260575.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260575.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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