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Aviso DD4799, de 18 de Maio

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Sumário

Torna público terem os Governos de Portugal e dos Estados Unidos da América estabelecido um Acordo relativo às exportações de têxteis de algodão de Portugal para os Estados Unidos da América, em substituição do Acordo provisório efectuado por troca de notas assinadas em Lisboa em 19 de Dezembro de 1966.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que, em 23 de Março de 1967, os Governos de Portugal e dos Estados Unidos da América estabeleceram um Acordo por troca de notas, cujos textos em português e em inglês são os que a seguir se publicam, relativo às exportações de têxteis de algodão de Portugal para os Estados Unidos da América, em substituição do Acordo provisório efectuado por troca de notas assinadas em Lisboa em 19 de Dezembro

de 1966.

O Acordo entrou em vigor na data da troca das referidas notas, isto é, a 23 de Março de

1967.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 7 de Abril de 1967. - O Director-Geral, José

Calvet de Magalhães.

Lisboa, 23 de Março de 1967.

N.º 205.

A S. Ex.ª o Dr. Alberto Gorjão Franco Nogueira, Ministro dos Negócios Estrangeiros,

Lisboa.

Excelência:

Tenho a honra de me referir às conversações realizadas recentemente em Lisboa entre representantes do Governo dos Estados Unidos da América e do Governo de Portugal relativas às exportações de têxteis de algodão de Portugal para os Estados Unidos da América e ao Acordo provisório respeitante a este comércio efectuado por troca de notas assinadas em Lisboa em 19 de Dezembro de 1966. De harmonia com essas conversações, o Governo dos Estados Unidos da América entende que este Acordo provisório é substituído pelo novo Acordo seguinte:

1. O fim deste Acordo é o de promover o desenvolvimento ordenado do comércio de têxteis de algodão entre os Estados Unidos da América e Portugal. Para conseguir este

fim:

a) O Governo dos Estados Unidos da América cooperará com o Governo Português a fim de promover o desenvolvimento ordenado do comércio de têxteis de algodão entre

Portugal e os Estados Unidos da América; e

b) O Governo Português manterá, durante o período de quatro anos, com início em 1 de Janeiro de 1967, um limite anual global para exportação de têxteis de algodão para o Estados Unidos da América e limites anuais para certos grupos e categorias, de acordo

com as disposições deste Acordo.

2. O limite global para 1967 será equivalente a 102300000 jardas quadradas.

3. Dentro do limite global anual, aplicar-se-ão no primeiro ano do Acordo os limites abaixo

indicados para cada um dos seguintes grupos:

... Jardas quadradas (equivalente)

I) Fios (categorias n.os 1 a 4) ... 66100000

II) Tecidos, artigos acabados e diversos (categorias n.os 5 a 38 e 64) ... 27000000 III) Vestuário (categorias n.os 39 a 63) ... 9200000 4. Dentro do limite global e dos limites estabelecidos para os diferentes grupos, aplicar-se-ão durante o primeiro ano do Acordo os seguintes limites específicos:

Grupo I:

Categoria n.º 1, 10848000 libras.

Categoria n.º 2, 852000 libras.

Categoria n.º 3, 2499000 libras.

Categoria n.º 4, 171000 libras.

Grupo II:

Categorias n.os 5 e 6, 8517000 jardas quadradas (ver nota 1).

Categoria n.º 9, 10000000 de jardas quadradas.

Categoria n.º 22, 1500000 jardas quadradas.

Categorias n.os 24 e 25, 5500000 jardas quadradas (ver nota 2)

Categoria n.º 26, 2400000 jardas quadradas.

Grupo III:

Categorias n.os 41, 42 e 43, 90000 dúzias.

Categoria n.º 46, 40000 dúzias.

Categoria n.º 50, 23000 dúzias.

Categoria n.º 51, 23000 dúzias.

Categoria n.º 52, 34000 dúzias.

Categoria n.º 53 e vestidos de malha da categoria n.º 62, 34000 dúzias.

Categoria n.º 55, 23000 dúzias.

Categoria n.º 60, 17000 dúzias.

Categoria n.º 62 (só para camisolas interiores), 55600 libras.

Vestidos de duas ou três peças para senhora, tecidos ou de malha, 350000 libras.

(nota 1) Dentro deste limite, as exportações anuais de artigos abrangidos na categoria n.º 6 não deverão ultrapassar 4770000 jardas quadradas.

(nota 2) Dentro deste limite, as exportações anuais de artigos abrangidos na categoria n.º 25 não deverão ultrapassar 2000000 de jardas quadradas.

5. Dentro do limite global, os limites estabelecidos para os grupos I e II podem ser excedidos até 10 por cento e o limite estabelecido para o grupo III pode ser excedido até 5 por cento. Dentro do limite estabelecido para cada grupo (ajustado nos termos deste parágrafo), os limites específicos podem ser excedidos até 5 por cento.

6. Dentro do limite global estabelecido para cada grupo, as fracções não utilizadas em qualquer categoria sujeita a limitação específica poderão ser utilizadas em categorias não especificadamente limitadas, sem prejuízo das consultas referidas no parágrafo 7.

7. No caso de Portugal ter a intenção de exportar, no decurso de um mesmo ano civil, mais que o equivalente a 350000 jardas quadradas em qualquer categoria não especìficamente limitada no grupo III ou mais que 500000 jardas quadradas em qualquer categoria não especìficamente limitada no grupo II, o Governo Português deverá informar o Governo dos Estados Unidos da América desta intenção. O Governo dos Estados Unidos da América notificará prontamente o Governo Português e, em qualquer caso, dentro dos 30 dias que se seguirem à recepção da notificação do Governo Português, se pretende ou não que sejam abertas negociações a este respeito. Durante este período de 30 dias, o Governo Português compromete-se a assegurar que no decorrer do ano civil em curso as exportações de artigos abrangidos dentro da categoria em questão não excedam o limite aplicável de acordo com este parágrafo. Se o Governo dos Estados Unidos da América requerer a abertura de consultas, deverá fornecer ao Governo Português as informações pertinentes sobre as condições do mercado dos Estados Unidos da América no que se refere aos artigos da categoria em questão. Durante a pendência das negociações, o Governo Português continuará a limitar as exportações na categoria em causa a um nível anual que não exceda o limite aplicável a essa categoria de acordo com

o presente parágrafo.

8. Os dois Governos consultar-se-ão mùtuamente acerca de todas as questões levantadas

pela execução do presente Acordo:

a) No caso de uma excessiva concentração de exportações de Portugal para os Estados Unidos da América de artigos de vestuário confeccionados com um certo tipo de tecido provocar ou ameaçar provocar a desorganização do mercado interno dos Estados Unidos da América, poderá o respectivo Governo solicitar por escrito a abertura de negociações com o Governo Português com vista à adopção de medidas adequadas;

b) Esse pedido deverá ser acompanhado de uma exposição pormenorizada dos factos e razões do mesmo, incluindo as estatísticas pertinentes sobre a produção de consumo interno e as importações de outros países. Enquanto durarem as consultas, o Governo Português manterá as exportações dos artigos em questão, numa base trimestral, a um nível que não deverá exceder, anualmente, 105 por cento das exportações dos mesmos artigos no decurso dos primeiros doze meses dos quinze meses anteriores àquele em que o pedido de consultas foi apresentado ou a um nível que não ultrapasse, anualmente, 90 por cento das exportações dos mesmos artigos durante os doze meses anteriores àquele em que o pedido de consultas foi apresentado, no caso de este último limite ser superior

ao primeiro;

c) A faculdade de requerer a abertura de negociações nas condições da alínea anterior deve ser exercida com moderação. No caso de o Governo Português considerar que a economia do presente Acordo está sendo sèriamente comprometida em resultado das negociações, poderá requerer que no decurso das mesmas seja apreciada a possibilidade de serem revistas as categorias especìficamente limitadas.

9. No segundo e nos posteriores períodos de doze meses em que, ao abrigo deste Acordo, estiverem em vigor quaisquer limitações, o nível de exportações permitido de harmonia com tais limitações será aumentado de 5 por cento em relação ao nível correspondente durante o precedente período de doze meses, não devendo este último nível incluir quaisquer ajustamentos ao abrigo do parágrafo 5.

10. Na execução deste Acordo, aplicar-se-á o sistema de categorias e as taxas de conversão em jardas quadradas constantes do Anexo A. Em todas as situações em que a caracterização de um artigo como sendo de algodão possa ser afectada pelo facto de se utilizar o critério estabelecido no artigo 9 do LTA ou o critério estabelecido no parágrafo 2

do Anexo E do LTA prevalecerá este último.

11. O Governo Português envidará os seus melhores esforços para escalonar as exportações de Portugal para os Estados Unidos da América, dentro de cada categoria, igualmente através de todo o ano, tomando em consideração o factor normal sazonal.

12. O Governo dos Estados Unidos da América compromete-se a ter permanentemente em consideração, no que se refere aos artigos abrangidos em qualquer das categorias especìficamente limitadas, os efeitos do presente Acordo sobre o desenvolvimento regular do comércio de têxteis de algodão entre Portugal e os Estados Unidos da América e fornecerá todos os anos ao Governo Português as estatísticas disponíveis e as demais informações pertinentes em matéria de produção, consumo e importação dos artigos em causa, de forma a elucidar a questão do impacte das importações na indústria de que se

trata.

13. No caso de o Governo Português entender que, em consequência dos limites estabelecidos no presente Acordo e tendo em consideração o tratamento concedido a outro país ou outros países, Portugal não está recebendo um tratamento equitativo por parte dos Estados Unidos da América, poderá o mesmo requerer a abertura de negociações com o Governo dos Estados Unidos da América com vista à adopção de medidas adequadas, incluindo, se for necessário, a introdução das alterações que pareçam

razoáveis no presente Acordo.

14. O Governo Português e o Governo dos Estados Unidos da América reconhecem que a boa execução do presente Acordo depende, em grande parte, da cooperação entre os dois Governos em matéria de estatística. Em consequência, cada um dos Governos aceita o compromisso de comunicar prontamente ao outro Governo todas as estatísticas disponíveis que lhe forem solicitadas. Em particular, o Governo dos Estados Unidos da América compromete-se a comunicar ao Governo Português as estatísticas das importações mensais de têxteis de algodão procedentes de Portugal e de outros países e o Governo Português compromete-se, por sua vez, a comunicar ao Governo dos Estados Unidos da América as estatísticas das exportações mensais de têxteis de algodão

destinados a este último país.

15. Acordos ou ajustamentos administrativos mùtuamente satisfatórios podem ser realizados a fim de resolver problemas de pormenor derivados da aplicação deste Acordo, incluindo divergências sobre pontos de processo ou de execução.

16. Enquanto este Acordo estiver em vigor, o Governo dos Estados Unidos da América abster-se-á de solicitar restrições às exportações de têxteis de algodão de Portugal para os Estados Unidos da América ao abrigo do artigo 3 do «Acordo a longo prazo» sobre o Comércio Internacional de Têxteis de Algodão, assinado, em Genebra, em 9 de Fevereiro de 1962. A aplicabilidade do «Acordo a longo prazo» ao comércio de têxteis de algodão entre Portugal e os Estados Unidos da América não será, em qualquer outro aspecto,

afectada por este Acordo.

17. Este Acordo continuará em vigor até 31 de Dezembro de 1970. Cada um dos Governos poderá denunciá-lo no fim de um período de um ano, mediante notificação escrita ao outro Governo 90 dias antes do termo desse ano. Cada Governo pode, em qualquer altura, propor a revisão deste Acordo.

Se o que precede merecer a aprovação do Governo de V. Ex.ª, a presente nota e a nota de ratificação de V. Ex.ª em nome do Governo de Portugal constituirão um acordo entre

os nossos dois Governos.

Apresento a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.

W. Tappley Bennett Jr.

ANEXO A

Categorias de artigos têxteis de algodão e respectivos factores de conversão

(ver documento original)

Lisboa, 23 de Março de 1967.

A S. Ex.ª o Sr. W. Tappley Bennett Jr., Embaixador dos Estados Unidos da América,

Lisboa.

Excelência:

Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª n.º 205, com a data de hoje e

redigida da seguinte maneira:

Tenho a honra de me referir às conversações realizadas recentemente em Lisboa entre representantes do Governo dos Estados Unidos da América e do Governo de Portugal relativas às exportações de têxteis de algodão de Portugal para os Estados Unidos da América e ao Acordo provisório respeitante a este comércio efectuado por troca de notas assinadas em Lisboa em 19 de Dezembro de 1966. De harmonia com essas conversações, o Governo dos Estados Unidos da América entende que este Acordo provisório é substituído pelo novo Acordo seguinte:

1. O fim deste Acordo é o de promover o desenvolvimento ordenado do comércio de têxteis de algodão entre os Estados Unidos da América e Portugal. Para conseguir este

fim:

a) O Governo dos Estados Unidos da América cooperará com o Governo Português a fim de promover o desenvolvimento ordenado do comércio de têxteis de algodão entre Portugal e os Estados Unidos da América; e b) O Governo Português manterá, durante o período de quatro anos, com início em 1 de Janeiro de 1967, um limite anual global para exportação de têxteis de algodão para os Estados Unidos da América e limites anuais para certos grupos e categorias, de acordo

com as disposições deste Acordo.

2. O limite global para 1967 será equivalente a 102300000 jardas quadradas.

3. Dentro do limite global anual, aplicar-se-ão no primeiro ano do Acordo os limites abaixo

indicados para cada um dos seguintes grupos:

... Jardas quadradas (equivalente)

I) Fios (categorias n.os 1 a 4) ... 66100000

II) Tecidos, artigos acabados e diversos (categorias n.os 5 a 38 e 64) ... 27000000 III) Vestuário (categorias n.os 39 a 63) ... 9200000 4. Dentro do limite global e dos limites estabelecidos para os diferentes grupos, aplicar-se-ão durante o primeiro ano do Acordo os seguintes limites específicos:

Grupo I:

Categoria n.º 1, 10848000 libras.

Categoria n.º 2, 852000 libras.

Categoria n.º 3, 2499000 libras.

Categoria n.º 4, 171000 libras.

Grupo II:

Categorias n.os 5 e 6, 8517000 jardas quadradas (ver nota 1).

(nota 1) Dentro deste limite, as exportações anuais de artigos abrangidos na categoria n.º 6 não deverão ultrapassar 4770000 jardas quadradas.

Categoria n.º 9, 10000000 de jardas quadradas.

Categoria n.º 22, 1500000 jardas quadradas.

Categorias n.os 24 e 25, 5500000 jardas quadradas (ver nota 1).

Categoria n.º 26, 2400000 jardas quadradas.

(nota 1) Dentro deste limite, as exportações anuais de artigos abrangidos na categoria n.º 25 não deverão ultrapassar 2000000 de jardas quadradas.

Grupo III:

Categorias n.os 41, 42 e 43, 90000 dúzias.

Categoria n.º 46, 40000 dúzias.

Categoria n.º 50, 23000 dúzias.

Categoria n.º 51, 23000 dúzias.

Categoria n.º 52, 34000 dúzias.

Categoria n.º 53 e vestidos de malha da categoria n.º 62, 34000 dúzias.

Categoria n.º 55, 23000 dúzias.

Categoria n.º 60, 17000 dúzias.

Categoria n.º 62 (só para camisolas interiores), 55600 libras.

Vestidos de duas ou três peças para senhora, tecidos ou de malha, 350000 libras.

5. Dentro do limite global, os limites estabelecidos para os grupos I e II podem ser excedidos até 10 por cento e o limite estabelecido para o grupo III pode ser excedido até 5 por cento. Dentro do limite estabelecido para cada grupo (ajustado nos termos deste parágrafo), os limites específicos podem ser excedidos até 5 por cento.

6. Dentro do limite global estabelecido para cada grupo, as fracções não utilizadas em qualquer categoria sujeita a limitação específica poderão ser utilizadas em categorias não especificadamente limitadas, sem prejuízo das consultas referidas no parágrafo 7.

7. No caso de Portugal ter a intenção de exportar, no decurso de um mesmo ano civil, mais que o equivalente a 350000 jardas quadradas em qualquer categoria não especìficamente limitada no grupo III ou mais que 500000 jardas quadradas em qualquer categoria não especìficamente limitada no grupo II, o Governo Português deverá informar o Governo dos Estados Unidos da América desta intenção. O Governo dos Estados Unidos da América notificará prontamente o Governo Português, e em qualquer caso dentro dos 30 dias que se seguirem à recepção da notificação do Governo Português, se pretende ou não que sejam abertas negociações a este respeito. Durante este período de 30 dias, o Governo Português compromete-se a assegurar que no decorrer do ano civil em curso as exportações de artigos abrangidos dentro da categoria em questão não excedam o limite aplicável de acordo com este parágrafo. Se o Governo dos Estados Unidos da América requerer a abertura de consultas, deverá fornecer ao Governo Português as informações pertinentes sobre as condições do mercado dos Estados Unidos da América no que se refere aos artigos da categoria em questão. Durante a pendência das negociações, o Governo Português continuará a limitar as exportações na categoria em causa a um nível anual que não exceda o limite aplicável a essa categoria de acordo com

o presente parágrafo.

8. Os dois Governos consultar-se-ão mùtuamente acerca de todas as questões levantadas

pela execução do presente Acordo:

a) No caso de uma excessiva concentração de exportações de Portugal para os Estados Unidos da América de artigos de vestuário confeccionados com um certo tipo de tecido provocar ou ameaçar provocar a desorganização do mercado interno dos Estados Unidos da América, poderá o respectivo Governo solicitar por escrito a abertura de negociações com o Governo Português com vista à adopção de medidas adequadas;

b) Esse pedido deverá ser acompanhado de uma exposição pormenorizada dos factos e razões do mesmo, incluindo as estatísticas pertinentes sobre a produção de consumo interno e as importações de outros países. Enquanto durarem as consultas, o Governo Português manterá as exportações dos artigos em questão, numa base trimestral, a um nível que não deverá exceder, anualmente, 105 por cento das exportações dos mesmos artigos no decurso dos primeiros doze meses dos quinze meses anteriores àquele em que o pedido de consultas foi apresentado ou a um nível que não ultrapasse, anualmente, 90 por cento das exportações dos mesmos artigos durante os doze meses anteriores àquele em que o pedido de consultas foi apresentado, no caso de este último limite ser superior ao

primeiro;

c) A faculdade de requerer a abertura de negociações nas condições da alínea anterior deve ser exercida com moderação. No caso de o Governo Português considerar que a economia do presente Acordo está sendo sèriamente comprometida em resultado das negociações, poderá requerer que no decurso das mesmas seja apreciada a possibilidade de serem revistas as categorias especìficamente limitadas.

9. No segundo e nos posteriores períodos de doze meses em que, ao abrigo deste Acordo, estiverem em vigor quaisquer limitações, o nível de exportações permitido de harmonia com tais limitações será aumentado de 5 por cento em relação ao nível correspondente durante o precedente período de doze meses, não devendo este último nível incluir quaisquer ajustamentos ao abrigo do parágrafo 5.

10. Na execução deste Acordo, aplicar-se-á o sistema de categorias e as taxas de conversão em jardas quadradas constantes do Anexo A. Em todas as situações em que a caracterização de um artigo como sendo de algodão possa ser afectada pelo facto de se utilizar o critério estabelecido no artigo 9 do LTA ou o critério estabelecido no parágrafo 2

do Anexo E do LTA prevalecerá este último.

11. O Governo Português envidará os seus melhores esforços para escalonar as exportações de Portugal para os Estados Unidos da América, dentro de cada categoria, igualmente através de todo o ano, tomando em consideração o factor normal sazonal.

12. O Governo dos Estados Unidos da América compromete-se a ter permanentemente em consideração, no que se refere aos artigos abrangidos em qualquer das categorias especìficamente limitadas, os efeitos do presente Acordo sobre o desenvolvimento regular do comércio de têxteis de algodão entre Portugal e os Estados Unidos da América e fornecerá todos os anos ao Governo Português as estatísticas disponíveis e as demais informações pertinentes em matéria de produção, consumo e importação dos artigos em causa, de forma a elucidar a questão do impacte das importações na indústria de que se

trata.

13. No caso de o Governo Português entender que, em consequência dos limites estabelecidos no presente Acordo e tendo em consideração o tratamento concedido a outro país ou outros países, Portugal não está recebendo um tratamento equitativo por parte dos Estados Unidos da América, poderá o mesmo requerer a abertura de negociações com o Governo dos Estados Unidos da América com vista à adopção de medidas adequadas, incluindo, se for necessário, a introdução das alterações que pareçam

razoáveis no presente Acordo.

14. O Governo Português e o Governo dos Estados Unidos da América reconhecem que a boa execução do presente Acordo depende, em grande parte, da cooperação entre os dois Governos em matéria de estatísticas. Em consequência, cada um dos Governos aceita o compromisso de comunicar prontamente ao outro Governo todas as estatísticas disponíveis que lhe forem solicitadas. Em particular, o Governo dos Estados Unidos da América compromete-se a comunicar ao Governo Português as estatísticas das importações mensais de têxteis de algodão procedentes de Portugal e de outros países e o Governo Português compromete-se, por sua vez, a comunicar ao Governo dos Estados Unidos da América as estatísticas das exportações mensais de têxteis de algodão

destinados a este último país.

15. Acordos ou ajustamentos administrativos mùtuamente satisfatórios podem ser realizados a fim de resolver problemas de pormenor derivados da aplicação deste Acordo, incluindo divergências sobre pontos de processo ou de execução.

16. Enquanto este Acordo estiver em vigor, o Governo dos Estados Unidos da América abster-se-á de solicitar restrições às exportações de têxteis de algodão de Portugal para os Estados Unidos da América ao abrigo do artigo 3 do «Acordo a longo prazo» sobre o Comércio Internacional de Têxteis de Algodão, assinado, em Genebra, em 9 de Fevereiro de 1962. A aplicabilidade do «Acordo a longo prazo» ao comércio de têxteis de algodão entre Portugal e os Estados Unidos da América não será, em qualquer outro aspecto,

afectada por este Acordo.

17. Este Acordo continuará em vigor até 31 de Dezembro de 1970. Cada um dos Governos poderá denunciá-lo no fim de um período de um ano, mediante notificação escrita ao outro Governo 90 dias antes do termo desse ano. Cada Governo pode, em qualquer altura, propor a revisão deste Acordo.

Se o que precede merecer a aprovação do Governo de V. Ex.ª, a presente nota e a nota de ratificação de V. Ex.ª em nome do Governo de Portugal constituirão um acordo entre

os nossos dois Governos.

Em resposta, tenho a honra de comunicar, em nome do Governo de Portugal, o seu acordo com as propostas acima enunciadas e confirmar que a nota de V. Ex.ª e esta nota constituirão o Acordo entre os nossos dois Governos nesta matéria, com efeitos a partir

da data de hoje.

Apresento a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.

A. Franco Nogueira.

(Ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/05/18/plain-260571.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260571.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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