Resolução da Assembleia da República n.º 86/2009
Aprova as alterações aos Estatutos do Instituto Internacional de Língua
Portuguesa (IILP), aprovadas na X Reunião Ordinária do Conselho de Ministros
da CPLP, realizada em Luanda nos dias 19 e 20 de Julho de 2005.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar as alterações aos Estatutos do Instituto Internacional de Língua Portuguesa (IILP), aprovadas na X Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da CPLP, realizada em Luanda nos dias 19 e 20 de Julho de 2005, constantes da Resolução sobre as Alterações aos Estatutos do IILP, cujo texto, na versão autenticada na língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 3 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
RESOLUÇÃO SOBRE AS ALTERAÇÕES AOS ESTATUTOS DO IILP
O Conselho de Ministros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), reunido em Luanda, na X Reunião Ordinária, nos dias 19 e 20 de Julho de 2005:
Tendo decidido que o estreitamento das relações entre o Instituto Internacional da Língua Portuguesa (IILP) e os órgãos da CPLP é condição essencial à prossecução dos objectivos não só daquela instituição mas da própria organização;
Tendo, para esse efeito, atribuído à CPLP a responsabilidade pela aprovação do Orçamento de Funcionamento do IILP, que manterá a sua autonomia científica e administrativa;
Tendo, para este efeito, adoptado uma resolução que introduziu as necessárias alterações aos Estatutos da CPLP:
decide aprovar as alterações aos Estatutos do IILP, conforme o documento em anexo, fazendo simultaneamente as necessárias alterações ao articulado.
Feita em Luanda, em 20 de Julho de 2005.
Pela República de Angola:
João Bernardo Miranda.
Pela República Federativa do Brasil:
Celso Amorim.
Pea República de Cabo Verde:
Victor Borges.
Pela República da Guiné-Bissau:
Soares Sambu.
Pela República de Moçambique:
Alcinda António de Abreu.
Pela República Portuguesa:
Diogo Freitas do Amaral.
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Ovídio Pequeno.
Pela República Democrática de Timor-Leste:
Roque Rodrigues.
ESTATUTOS DO IILP
(alterações)
Artigo 1.º
Objecto
1 - O Instituto Internacional da Língua Portuguesa (IILP) é uma instituição da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa que goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia científica, administrativa e patrimonial............................................................................
3 - Na sua actuação o IILP tomará em consideração as orientações gerais da CPLP, nomeadamente expressas pela Conferência de Chefes de Estado e de Governo, pelo Conselho de Ministros e pelo Comité de Concertação Permanente.
...........................................................................
Artigo 3.º
Órgãos
1 - São órgãos do IILP o conselho científico e a direcção executiva............................................................................
Artigo 4.º
Conselho científico
1 - O conselho científico é constituído por representantes governamentais e ou pelos coordenadores das comissões nacionais de cada um dos Estados membros.2 - Compete ao conselho científico:
...........................................................................
[É suprimida a actual alínea b).] [A actual alínea c) é renomeada, transformando-se em b).] c) Apresentar propostas sobre as orientações do IILP;
[A actual alínea e) é renomeada, transformando-se em d).] e) Apreciar o relatório, as contas e a proposta do orçamento do IILP;
[A actual alínea g) é renomeada, transformando-se em f).] [A actual alínea h) é renomeada, transformando-se em g).] h) Pronunciar-se sobre as propostas de alteração dos Estatutos que lhe sejam submetidas por um ou mais Estados membros;
[A actual alínea j) é renomeada, transformando-se em i).] j) Apreciar qualquer outro assunto de interesse do IILP.
[É suprimida a actual alínea k).] 3 - As deliberações serão adoptadas por consenso.
4 - O conselho científico reúne-se, em princípio, na sede do IILP, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando solicitada por dois terços dos Estados membros.
5 - O conselho científico pode autorizar a presença de convidados e observadores nas suas reuniões.
Artigo 5.º
Presidente do conselho científico
1 - O presidente do conselho científico é eleito de forma rotativa, para um mandato de dois anos.2 - No final do primeiro mandato, é facultado ao Estado membro cujo nacional ocupa o cargo de presidente do conselho científico apresentar candidatura, por mais um mandato de dois anos.
...........................................................................
4 - Compete ao presidente do conselho científico:
a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do conselho científico;
b) Presidir às reuniões do conselho científico;
c) Velar pelo cumprimento e execução das deliberações do conselho científico.
Artigo 6.º
Director executivo
1 - O director executivo é eleito pelo Conselho de Ministros, obedecendo ao critério da rotatividade alfabética, para um mandato de dois anos, renovável uma vez............................................................................
3 - Compete ao director executivo:
a) Gerir o IILP, chefiar e coordenar os seus serviços de acordo com os planos e programas aprovados pelo conselho científico e as orientações do Presidente;
b) Propor e apresentar ao conselho científico o plano de actividades, tendo por base os projectos e programas apresentados pelas comissões nacionais dos Estados membros;
...........................................................................
d) Submeter ao Comité de Concertação Permanente da CPLP as contas do exercício findo e apresentar a proposta de orçamento para o exercício seguinte acompanhado do respectivo plano de actividades;
e) Submeter ao conselho científico o relatório de actividades;
[As actuais alíneas e), f) e g) são renomeadas, transformando-se, respectivamente, em f), g) e h).] ...........................................................................
Artigo 7.º
Comissões nacionais
...........................................................................2 - Compete às comissões nacionais:
a) Apresentar e propor ao conselho científico projectos e programas, que deverão ser integrados no plano de actividades por este aprovado;
...........................................................................
c) Assegurar a execução dos projectos e actividades que, de acordo com o Plano aprovado pelo conselho científico, sejam da competência do respectivo Estado membro.
...........................................................................
Artigo 8.º
Escritórios regionais
1 - O IILP poderá ter escritórios regionais, com funções técnico-científicas e de assessoria, nos Estados membros, devendo a sua criação ser objecto de acordo com a direcção executiva do IILP, à qual ficarão vinculados, estando o tal acordo sujeito a aprovação do Comité de Concertação Permanente. Os custos integrais da sua manutenção e actividades, incluindo a cessão e ou contratação de recursos humanos, serão da responsabilidade do Estado membro anfitrião.2 - O Estado membro anfitrião poderá indicar os recursos humanos que trabalharão no escritório, desde que custeie a sua participação integralmente, ficando o IILP isento de quaisquer responsabilidades trabalhistas referentes a esta participação.
(Os artigos seguintes são renumerados.)
Artigo 11.º
Alterações
...........................................................................2 - O director executivo comunicará aos restantes Estados membros e ao presidente do conselho científico as propostas de alteração referidas no número anterior, que as submeterá ao Comité de Concertação Permanente, para encaminhamento ao Conselho de Ministros, para aprovação.
...........................................................................