regularidade o referido ensino.
Assim, e à semelhança do que já foi estabelecido para as instituições de previdência, convém igualmente, no que se refere aos servidores do Estado, estabelecer um modelo uniforme do certificado a apresentar, que, pela sua estrutura simples, facilite não só o seu preenchimento, como também a sua apreciação.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da EducaçãoNacional, o seguinte:
1.º Que seja adoptado o modelo anexo à presente portaria para a passagem, por parte dos serviços competentes do ensino primário, dos certificados escolares respeitantes a descendentes de servidores do Estado quando pretendam fazer a prova, para efeitos do abono de família, do cumprimento dos preceitos legais que regulam a escolaridadeobrigatória no referido ensino.
2.º Que o referido modelo seja impresso no formato normalizado A4 (210 mm x 297 mm), constituindo exclusivo da Imprensa Nacional de Lisboa.Ministérios das Finanças e da Educação Nacional, 10 de Maio de 1967. - Pelo Ministro das Finanças, Manuel Tarujo de Almeida, Subsecretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Educação Nacional, Alberto Carlos de Brito, Subsecretário de Estado da
Administração Escolar.
(ver documento original)
Ministérios das Finanças e da Educação Nacional, 10 de Maio de 1967. - Pelo Ministro das Finanças, Manuel Tarujo de Almeida, Subsecretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Educação Nacional, Alberto Carlos de Brito, Subsecretário de Estado daAdministração Escolar.