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Portaria 1037/2009, de 11 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.5, «Projectos Estruturantes», no âmbito da medida n.º 1.6, «Regadio e outras infra-estruturas colectivas», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER.

Texto do documento

Portaria 1037/2009

de 11 de Setembro

O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objectivos o aumento da competitividade da agricultura e da silvicultura, a melhoria do ambiente e da paisagem rural, bem como a promoção da qualidade de vida nas zonas rurais e da diversificação das actividades económicas.

Inserida no objectivo de aumento da competitividade, a medida n.º 1.6, «Regadios e outras infra-estruturas colectivas» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, visa contribuir para o aumento da disponibilidade da água para fazer face à irregularidade de distribuição pluviométrica, apoiar o desenvolvimento do regadio, melhorar a eficiência e a gestão das infra-estruturas hidroagrícolas existentes, e contribuir para o aumento da competitividade das explorações e para o desenvolvimento das fileiras estratégicas.

A referida medida é constituída por cinco acções distintas, sendo a acção n.º 1.6.5, «Projectos estruturantes» destinada a melhorar as infra-estruturas viárias e de electrificação, a eco-eficiência e a redução da poluição, através do apoio à requalificação ambiental, contribuindo para a competitividade da agricultura e dos territórios rurais, a melhoria das condições de vida e de trabalho das populações, bem como o reforço da sustentabilidade dos espaços rurais e dos recursos naturais.

O reforço da capacidade de competição do sector agrícola passa pela criação de condições que facilitem uma melhor acessibilidade às explorações agrícolas e às pequenas unidades agro-industriais, facilitando o acesso e o escoamento dos produtos agrícolas, bem como a circulação de pessoas e de equipamentos, assim como a disponibilização e fornecimento de energia eléctrica às explorações agro-florestais e pequenas agro-indústrias, promovendo a sua modernização, diversificação e viabilização das actividades produtivas, proporcionando a melhoria do seu rendimento.

Para tal, esta acção destina-se a promover a construção e beneficiação de caminhos agrícolas, a disponibilização de energia eléctrica e o desenvolvimento das infra-estruturas e equipamentos necessários ao pré-tratamento e à valorização de resíduos e efluentes, no interface entre as unidades produtivas e o tratamento final, assegurando as condições básicas necessárias à viabilização de investimentos relevantes do ponto de vista económico e ou de requalificação ambiental.

No âmbito do apoio à requalificação ambiental, esta acção permitirá ainda intervenções com incidência territorial e sectorial, limitadas a territórios objecto de Planos Regionais de Gestão Integrada definidos para os Núcleos de Acção Prioritária pela Estratégia Nacional para os Efluentes Agro-Pecuários e Agro-Industriais.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.5, «Projectos estruturantes», no âmbito da medida n.º 1.6, «Regadio e outras infra-estruturas colectivas», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Artigo 2.º

O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:

a) Anexo I, relativo às despesas elegíveis e não elegíveis;

b) Anexo II, relativo ao nível e aos limites dos apoios a conceder;

c) Anexo III, relativo à metodologia de cálculo da valia global das operações.

Artigo 3.º

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 4 de Setembro de 2009.

ANEXO

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 1.6.5, «PROJECTOS

ESTRUTURANTES»

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 1.6.5, «Projectos estruturantes», no âmbito da medida n.º 1.6, «Regadio e outras infra-estruturas colectivas», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Artigo 2.º

Objectivos

Os apoios previstos no presente Regulamento visam:

a) Contribuir para a melhoria da competitividade dos territórios;

b) Melhorar a acessibilidade viária e a rede eléctrica necessárias à concretização de uma estratégia de desenvolvimento rural integrado de um território;

c) Contribuir para a requalificação ambiental, através do apoio a soluções colectivas mais adequadas para a transferência, valorização e tratamento de efluentes agro-pecuários e agro-industriais fora do âmbito da exploração/unidade industrial.

Artigo 3.º

Área geográfica de aplicação

O presente Regulamento tem aplicação em todo o território do continente, sendo as regiões definidas nos avisos de abertura dos concursos para apresentação dos pedidos de apoio.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes no Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:

a) «Baixa tensão (BT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV;

b) «Biomassa para valorização agrícola» os produtos que consistem na totalidade ou em parte de uma matéria proveniente da agricultura ou da silvicultura que pode ser utilizada para efeitos de recuperação do teor orgânico, bem como os resíduos a seguir enumerados, quando utilizados como matéria admitida nas actividades complementares de gestão de efluentes pecuários:

i) Resíduos vegetais provenientes da agricultura e da silvicultura;

ii) Resíduos vegetais provenientes da indústria de transformação de produtos

alimentares;

iii) Resíduos da transformação de cortiça;

iv) Resíduos de madeira, com excepção daqueles que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes ou revestimento, incluindo, em especial, resíduos de madeira provenientes de obras de construção e de demolição;

c) «Contrato de parceria» o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual entidades privadas ou entidades públicas e privadas, independentes umas das outras, se obrigam a assegurar o desenvolvimento de actividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objectivos dessa parceria e as obrigações dos seus membros;

d) «Capacidade técnica adequada» o conjunto de meios humanos e materiais indispensáveis para garantir a execução, gestão e acompanhamento da operação;

e) «Caminho agrícola» o caminho público de penetração e circulação de veículos, máquinas e pessoas numa zona, constituída por explorações agrícolas ou florestais, com a largura de plataforma menor ou igual a 4 m, e que, eventualmente, pode também servir outros fins;

f) «ENEAPAI - Estratégia Nacional para os Efluentes Agro-Pecuários e Agro-Industriais» define uma estratégia sustentável, contemplando o território nacional continental e abrangendo os diversos sectores da produção agro-pecuária e agro-industrial, integrando as especificidades e características de cada sector produtivo, dos efluentes por eles produzidos e das regiões onde se inserem, aprovada pelo despacho 8277/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 9 de Maio de 2007, e assegurada pela respectiva Estrutura de Coordenação e Acompanhamento (ECA), criada pelo despacho 23 205/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 194, de 9 de Outubro de 2007, dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

g) «Entidade gestora da parceria» a entidade responsável pela gestão administrativa e executiva da parceria, designada pelos respectivos membros para a representar;

h) «Efluentes pecuários e outros efluentes das actividades pecuárias» definidos nos termos do Regime do Exercício da Actividade Pecuária aprovado pelo Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro;

i) «Início da operação» a data a partir da qual se inicia a execução do investimento, sendo, em termos contabilísticos, definido pela data da factura mais antiga relativa a despesas elegíveis;

j) «Média tensão (MT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV;

l) «Núcleos de acção prioritária» os estabelecidos para cada sector no âmbito da ENEAPAI e identificados no despacho 8277/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 9 de Maio de 2007.

m) «Micro e pequena empresa» a pequena empresa na acepção da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de Maio, relativa à micro, pequena e média empresa;

n) «Plano de desenvolvimento integrado» o documento descreve o conjunto de intervenções a empreender pelas entidades promotoras das operações, definindo os objectivos de desenvolvimento para o território de intervenção e as medidas de protecção e valorização dos recursos agro-florestais, devendo conter a descrição da situação inicial, os objectivos e resultados a atingir, etapas e metas físicas e financeiras, a descrição e calendarização das acções, a identificação da entidade que as vai desenvolver, os principais beneficiários das acções, os investimentos e os respectivos montantes financeiros;

o) «Plano Regional de Gestão Integrada (PRGI)» o instrumento de planeamento elaborado no âmbito da ENEAPAI com abordagem multissectorial e territorial, que contém os princípios e valores orientadores de intervenção necessários em determinada região, contendo uma caracterização detalhada das unidades produtivas a considerar, das cargas geradas e da situação ambiental;

p) «Posto de transformação» a instalação de alta tensão destinada à transformação da corrente eléctrica por um ou mais transformadores estáticos, quando a corrente secundária de todos os transformadores for utilizada directamente nos receptores, podendo incluir condensadores para compensação do factor potência;

q) «Redes de distribuição» a veiculação de electricidade em redes de distribuição de alta, média e baixa tensões para entrega ao cliente, excluindo a comercialização;

r) «Termo da operação» o ano da conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento;

s) «Território de intervenção» a área de incidência do plano de desenvolvimento integrado.

Artigo 5.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento:

a) Em projectos de construção e requalificação de caminhos agrícolas e de electrificação rural:

i) Organismos da Administração Pública;

ii) Autarquias locais;

iii) Parcerias entre entidades públicas ou privadas;

b) Em projectos de requalificação ambiental, as parcerias que reúnam entidades abrangidas pelo PRGI referente ao respectivo núcleo de acção prioritária, estabelecido no âmbito da ENEAPAI, nomeadamente agricultores e organizações de agricultores, empresas agro-industriais e cooperativas e empresas de tratamento e valorização de efluentes e resíduos agro-pecuários e agro-industriais.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os beneficiários aos apoios previstos no presente Regulamento devem reunir as seguintes condições:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos quando se trate de pessoas colectivas;

b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente terem a situação regularizada em matéria de licenciamentos e autorizações exigidas nos termos da legislação aplicável;

c) Disporem de capacidade técnica adequada;

d) Terem a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;

e) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultantes do incumprimento de obrigações decorrentes de operações co-financiadas, realizadas desde o ano de 2000;

f) Disporem de contabilidade actualizada e organizada de acordo com a legislação em vigor.

2 - Os beneficiários referidos na subalínea iii) da alínea a) e da alínea b) do artigo 5.º devem ainda apresentar um contrato de parceria no qual estejam expressos os direitos e obrigações de todos os intervenientes, bem como a designação da entidade gestora da parceria.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos neste Regulamento, as operações que se enquadrem nos objectivos previstos no artigo 2.º, de acordo com as seguintes tipologias:

a) Operações que visem a construção e a requalificação de caminhos agrícolas para utilização pública;

b) Operações que visem a instalação de redes de distribuição, de linhas de alimentação em média e baixa tensão e de postos de transformação;

c) Operações que visem soluções técnicas colectivas de requalificação ambiental associadas à recolha e transporte, armazenagem, pré-tratamento e à valorização dos efluentes e resíduos agro-pecuários e agro-industriais, incluindo a valorização agrícola.

2 - As operações referidas no número anterior devem reunir as seguintes condições:

a) Apresentar um plano de desenvolvimento integrado para o território de intervenção com coerência técnica e cujo prazo de conclusão para a sua execução não ultrapasse 31 de Dezembro de 2013;

b) Assegurar, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;

c) Apresentar parecer dos distribuidores locais de energia eléctrica, em caso de instalação de redes de distribuição, de linhas de alimentação em média e baixa tensão e de postos de transformação, quando os respectivos estudos e projectos de execução não tenham sido elaborados por aquelas entidades;

d) Indicar a entidade pública ou privada encarregue de assegurar a gestão e conservação das infra-estruturas objecto de cada pedido de apoio;

e) Ter início após a data de apresentação do pedido de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º 3 - As operações respeitantes a requalificação ambiental devem constituir intervenções de carácter colectivo fora da exploração agro-pecuária ou da unidade agro-industrial e demonstrar que se enquadram no PRGI referente ao respectivo núcleo de acção prioritária estabelecido no âmbito da ENEAPAI.

4 - Na ausência de PRGI aprovado, o plano de desenvolvimento integrado para o território de intervenção referente às operações referidas no número anterior é submetido a parecer prévio da Estrutura Coordenação e Acompanhamento da ENEAPAI.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo i ao presente Regulamento.

Artigo 9.º

Obrigações dos beneficiários

Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações previstas no Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes:

a) Executar a operação nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;

b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;

c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da regulamentação comunitária e nacional aplicável e das orientações técnicas do PRODER;

d) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e as relativas à segurança social;

e) Cumprir as normas legais aplicáveis em matéria de segurança e higiene no trabalho;

f) Manter um sistema de contabilidade nos termos previstos no artigo 6.º;

g) Manter a actividade existente à data da candidatura e as condições legais necessárias ao exercício da mesma, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação se tal termo ultrapassar os cinco anos;

h) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos e as instalações co-financiadas, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação, sem prévia autorização da autoridade de gestão;

i) Manter, devidamente organizados e até três anos após a data de encerramento do PRODER, todos os documentos originais susceptíveis de comprovar as informações e as declarações prestadas no âmbito do pedido de apoio, que fundamentaram as opções de investimento apresentadas, bem como os documentos comprovativos da realização das despesas, para consulta em qualquer momento pelos organismos intervenientes no processo de análise, acompanhamento e controlo das operações;

j) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são feitos através de conta bancária específica para o efeito.

Artigo 10.º

Forma, nível e limites dos apoios

1 - Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios não reembolsáveis.

2 - O nível e os limites dos apoios a conceder no âmbito do presente regulamento constam do anexo ii ao presente Regulamento.

Artigo 11.º

Critérios de selecção dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio submetidos a concurso, e que cumpram os critérios de elegibilidade que lhe são aplicáveis, são avaliados tendo em conta:

a) Nas operações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º:

i) A articulação da operação com a estratégia de desenvolvimento da região onde se insere o plano de desenvolvimento integrado do território de intervenção;

ii) A interligação com as medidas n.os 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial» e 1.3, «Promoção da competitividade florestal» do PRODER;

iii) O grau de adesão dos potenciais utilizadores das explorações agro-florestais e das micro e pequenas empresas agro-industriais servidas pelas infra-estruturas objecto da operação;

b) Nas operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º:

i) A articulação da operação com a estratégia de desenvolvimento da região onde se insere o plano de desenvolvimento integrado do território de intervenção e o grau de enquadramento no PRGI referente ao respectivo núcleo de acção prioritária estabelecido na ENEAPAI;

ii) A interligação com as medidas n.os 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial» e 1.3, «Promoção da competitividade florestal» do PRODER;

iii) O grau de adesão das explorações agro-pecuárias e das agro-indústrias potencialmente beneficiadas pelas infra-estruturas e equipamentos objecto da operação.

2 - Os pedidos de apoio mencionados nos números anteriores são hierarquizados em função do cálculo da respectiva valia global, designada «valia global da operação» (VGO), calculada de acordo com a fórmula constante no anexo iii ao presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 12.º

Apresentação dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio são submetidos por concurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, divulgado pela autoridade de gestão, com a antecedência de 15 dias seguidos, relativamente à data de publicidade do respectivo aviso de abertura.

2 - A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se através do preenchimento e envio de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do PRODER, www.proder.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data do envio como a data de apresentação do pedido de apoio.

Artigo 13.º

Avisos de abertura

1 - Os avisos de abertura dos concursos são aprovados pelo gestor, ouvida a comissão de gestão, e homologados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) Os objectivos e as prioridades das operações visadas;

b) A tipologia das operações a apoiar;

c) A área geográfica elegível;

d) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio;

e) A dotação orçamental a atribuir;

f) A forma e nível dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 10.º;

g) As componentes dos factores da valia global da operação e respectiva ponderação, aplicáveis em função das prioridades e objectivos fixados para cada concurso.

2 - Os avisos de abertura dos concursos são divulgados em www.proder.pt, publicados em dois jornais de grande circulação e, quando se justifique, num jornal regional relevante na área geográfica do respectivo concurso.

Artigo 14.º

Análise e decisão dos pedidos de apoio

1 - O secretariado técnico da autoridade de gestão, adiante designado por secretariado técnico, analisa e emite parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos factores referidos no artigo 11.º, bem como o apuramento do montante do custo total elegível e procede à hierarquização dos pedidos de apoio em função da pontuação obtida no cálculo da VGO.

2 - São solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário do pedido de apoio ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido de apoio.

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo máximo de 90 dias úteis a contar do termo do prazo de apresentação dos pedidos de apoio e remetido com a correspondente hierarquização ao gestor.

4 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelo secretariado técnico no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de recepção do parecer prevista no n.º 3.

Artigo 15.º

Transição de pedidos

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental transitam automaticamente para o concurso subsequente, sendo definitivamente recusados caso não obtenham aprovação nesse concurso.

Artigo 16.º

Contrato de financiamento

1 - A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o beneficiário ou beneficiários e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I. P.).

2 - O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção da decisão do gestor, o qual dispõe de 20 dias úteis para a devolução do mesmo devidamente assinado, sob pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março.

Artigo 17.º

Execução das operações

1 - O prazo máximo para os beneficiários iniciarem a execução física das operações é de seis meses, contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento, sendo o prazo para a sua conclusão definido no plano de desenvolvimento integrado constante do pedido de apoio.

2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.

Artigo 18.º

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através do preenchimento e envio de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., www.ifap.pt, e estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas serem entregues no IFAP, I. P., no prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação do pedido.

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, por débito em conta, ou por cheques, comprovadas pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos das cláusulas contratuais e dos números seguintes.

4 - Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento.

5 - O pagamento é proporcional à realização da operação, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 5 % da despesa total elegível da operação.

Artigo 19.º

Análise dos pedidos de pagamento

1 - O secretariado técnico analisa os pedidos de pagamento e emite o relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data da apresentação dos pedidos.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos, ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.

4 - São realizadas visitas aos locais da operação pelo menos uma vez durante o seu período de execução e, preferencialmente, aquando da análise do último pedido de pagamento.

5 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o secretariado técnico comunica a validação da despesa ao IFAP, I. P.

Artigo 20.º

Pagamento

Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta bancária referida na alínea j) do artigo 9.º, nos termos das cláusulas contratuais e no prazo de 10 dias úteis após a emissão da autorização da despesa.

Artigo 21.º

Controlo

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração de contrato de financiamento, nomeadamente para verificação do respeito pelo n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - Para além do disposto no número anterior, a operação está sujeita a controlo até 24 meses após a realização do pagamento final.

3 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 22.º

Reduções e exclusões

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.

Artigo 23.º

Investimentos excluídos

Os investimentos a apoiar têm uma utilização pública ou carácter colectivo, ficando excluída a realização de investimentos de carácter individual no interior das explorações agro-florestais ou de unidades agro-industriais.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Disposição transitória

1 - As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:

a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio ao primeiro concurso em que se enquadram;

b) As respectivas operações não estejam concluídas antes da data da aprovação do pedido de apoio.

2 - Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea j) do artigo 9.º, desde que esses pagamentos tenham sido efectuados anteriormente à publicação do presente Regulamento.

ANEXO I

Despesas elegíveis

(a que se refere o artigo 8.º)

No âmbito dos pedidos de apoio aprovados, somente são elegíveis as seguintes despesas associadas a investimentos referentes a intervenções de carácter colectivo localizadas fora das explorações agrícolas ou das unidades agro-industriais, designadamente:

1) Construção e requalificação de caminhos agrícolas:

a) Elaboração de estudos e projectos de execução, incluindo consultadoria jurídica, até ao limite máximo de 5 % do custo total elegível da operação;

b) Construção ou beneficiação de caminhos agrícolas, incluindo obras de arte, sinalização e acções minimizadoras de impacte ambiental;

c) Acompanhamento, assistência técnica e fiscalização das obras;

d) Controlo de qualidade em ensaios laboratoriais;

e) Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável, até ao limite de 5 % do montante sujeito;

2) Electrificação rural:

a) Elaboração de estudos e projectos de execução, incluindo consultadoria jurídica, até ao limite máximo de 5 % do custo total elegível da operação;

b) Instalação de redes de distribuição e de linhas de alimentação em média e baixa tensão;

c) Instalação de postos de transformação;

d) Acompanhamento, assistência técnica e fiscalização das obras;

e) Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável, até ao limite de 5 % do montante sujeito;

3) Requalificação ambiental:

a) Elaboração de estudos e projectos de execução, incluindo consultadoria especializada, até ao limite máximo de 10 % do custo total elegível da operação;

b) Construção de infra-estruturas e aquisição de equipamentos, nomeadamente viaturas-cisterna, associados ao transporte dos efluentes e resíduos;

c) Construção de infra-estruturas associadas à armazenagem de efluentes e resíduos;

d) Construção de infra-estruturas e aquisição de equipamentos associadas ao pré-tratamento e à valorização dos efluentes e resíduos, incluindo a sua valorização agrícola;

e) Acompanhamento, assistência técnica e fiscalização das obras;

f) Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável, até ao limite de 5 % do montante sujeito.

Despesas não elegíveis

1 - As despesas relacionadas com a elaboração dos planos de desenvolvimento integrado.

2 - Todas as despesas de carácter ou utilização individual dentro das explorações ou unidades agro-industriais.

3 - Todas as despesas enquadráveis e elegíveis em operações previstas no âmbito das restantes acções da medida n.º 1.6, «Regadios e outras infra-estruturas colectivas».

4 - Despesas com constituição de cauções relativas aos adiantamentos de ajuda pública.

5 - Despesas com juros ou encargos com dívidas.

6 - O IVA nas seguintes situações:

a) Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA;

b) Regime normal;

c) Regime dos sujeitos não passíveis de IVA, nos termos no artigo 2.º do CIVA;

d) Regimes mistos:

i) Afectação real - no caso da actividade em causa constituir a parte não isenta

da actividade do beneficiário;

ii) Pro rata - na percentagem em que for dedutível.

ANEXO II

Níveis e limites dos apoios

(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)

(ver documento original)

ANEXO III

Metodologia de cálculo da valia global da operação

(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)

1 - Os pedidos de apoio referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º são avaliados tendo em conta:

a) «PL» - a articulação da operação com a estratégia de desenvolvimento da região onde se insere o plano de desenvolvimento integrado do território de intervenção, que valoriza os objectivos da operação face ao plano elaborado para a zona abrangida pelas infra-estruturas, e enquadra as infra-estruturas a construir, beneficiar ou instalar no âmbito da operação;

b) «SP» - a interligação com as medidas do subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», que valoriza a articulação das infra-estruturas objecto de financiamento nesta acção, com as operações englobadas nas medidas n.os 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial» e 1.3, «Promoção da competitividade florestal» do PRODER, na zona abrangida;

c) «GA» - o grau de adesão dos potenciais utilizadores das explorações agro-florestais e das micro e pequenas agro-indústrias servidas pelas infra-estruturas objecto da operação, que valoriza a abrangência das infra-estruturas e a sua importância para os seus potenciais utilizadores.

2 - Os pedidos de apoio referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º são avaliados tendo em conta:

a) «PL» - a articulação da operação com a estratégia de desenvolvimento da região onde se insere o plano de desenvolvimento integrado do território de intervenção e o grau de enquadramento no PRGI referente ao respectivo núcleo de acção prioritária estabelecido na ENEAPAI, na zona abrangida pelas infra-estruturas, que valoriza os objectivos da operação face ao PRGI previsto para a zona abrangida;

b) «SP» - a interligação com as medidas n.os 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial» e 1.3, «Promoção da competitividade florestal» do PRODER, que valoriza a articulação das infra-estruturas objecto de financiamento nesta acção, com as operações englobadas noutras medidas deste subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», para a zona abrangida;

c) «GA» - o grau de adesão das explorações agro-pecuárias e das agro-indústrias potencialmente beneficiadas pelas infra-estruturas e equipamentos objecto da operação, que valoriza a abrangência das infra-estruturas e a sua importância para os seus potenciais utilizadores e público alvo da operação.

3 - A VGO obtém-se por aplicação da fórmula:

VGO = 0,50 PL + 0,30 SP + 0,20 GA 4 - A pontuação dos pedidos de apoio efectua-se de acordo com a seguinte metodologia:

a) Cada factor é pontuado de 0 a 20 pontos de acordo com a grelha de pontuação definida para cada coeficiente;

b) A VGO é determinada com base no somatório dos factores definidos para cada um dos coeficientes;

c) Os pedidos de apoio são hierarquizados por ordem decrescente de acordo com a VGO obtida (arredondamento à centésima), até ao limite orçamental definido no aviso de abertura do concurso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/11/plain-260325.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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