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Declaração de Retificação 485/2016, de 17 de Maio

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Sumário

Retificação do Regulamento de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 27 de abril de 2016, que entrou em vigor em 28 de abril de 2016

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 485/2016

Rui Vaz Alves, Presidente da Câmara Municipal de Ribeira de Pena, torna público que no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 27 de abril de 2016 foi publicado o denominado

«

Regulamento de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos

» com as seguintes inexatidões, que assim se retificam.

No artigo 22.º do Regulamento, onde se lê:

«
Artigo 22.º

Competências do Agrupamento de Escolas

São competências do Agrupamento de Escolas, através das secretarias, dos coordenadores de estabelecimentos de ensino, educadoras titulares ou quem estes designarem:

a) Executar os serviços respeitando as regras definidas na lei e sob supervisão do pessoal docente/coordenador do estabelecimento de ensino;

b) Gerir o pessoal não docente colocado pela Câmara Municipal, no âmbito das funções e rotinas da componente educativa e não educativa;

c) Articular com a Câmara Municipal, quanto à planificação, execução e avaliação dos serviços;

d) Fornecer à Câmara Municipal toda a informação relevante relativa à execução e avaliação das atividades;

g) Garantir a qualidade do serviço designadamente ao nível da higiene e segurança alimentar;

k) Cumprir e fazer cumprir o disposto no presente Livro.

» deve ler-se:
«
Artigo 22.º

Competências do Agrupamento de Escolas

São competências do Agrupamento de Escolas, através das secretarias, dos coordenadores de estabelecimentos de ensino, educadoras titulares ou quem estes designarem:

a) Executar os serviços respeitando as regras definidas na lei e sob supervisão do pessoal docente/coordenador do estabelecimento de ensino;

b) Gerir o pessoal não docente colocado pela Câmara Municipal, no âmbito das funções e rotinas da componente educativa e não educativa;

c) Articular com a Câmara Municipal, quanto à planificação, execução e avaliação dos serviços;

d) Fornecer à Câmara Municipal toda a informação relevante relativa à execução e avaliação das atividades;

e) Garantir a qualidade do serviço designadamente ao nível da higiene e segurança alimentar;

f) Cumprir e fazer cumprir o disposto no presente Livro.

»

No artigo 35.º do Regulamento, onde se lê:

«
Artigo 35.º

Refeições escolares

As refeições são asseguradas pela Câmara Municipal, através da celebração de protocolos de colaboração com o Agrupamento de Escolas de Ribeira de Pena, nos seguintes termos:

a. Fornecimento gratuito das refeições escolares (almoço) aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico que frequentem as escolas do concelho e se situem no escalão A; b. Pagamento de 50 % das refeições escolares (almoço) aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico que frequentem as escolas do concelho e se situem no escalão B;

2 - As ementas são da responsabilidade da entidade protocolada que se obriga a proceder à sua elaboração de acordo com as normas em vigor, devendo ser afixadas, pelo menos, na semana anterior.

3 - A entidade executora garante o cumprimento das normas de higiene e segurança alimentar, previstas na lei.

4 - O período de almoço é definido pelo respetivo Agrupamento de Escolas, sendo, geralmente, compreendido entre as 12h00 e as 13h30.

5 - É da responsabilidade dos pais ou encarregados de educação informar e comprovar através de declaração médica a necessidade de um regime especial de alimentação ou restrição alimentar para o seu educando.

6 - A cobrança da refeição escolar dos alunos não abrangidos pela gratuitidade total ou parcial é efetuada mensalmente, tendo em conta as refeições requisitadas no mês anterior, de acordo com o valor estipulado por Despacho do Ministério da Educação.

7 - Em caso de falta ao serviço de refeições o desconto é diário. 8 - Sempre que se verificar alteração da situação socioeconómica do agregado familiar, o encarregado de educação deverá contactar o Agrupamento de Escolas ou a Câmara Municipal para a reavaliação do processo de ação social escolar, devendo fazer prova da nova situação económica entregando para tal a documentação necessária.

9 - A alteração referida no número anterior apenas se torna efetiva no mês seguinte à entrega da documentação necessária, salvo casos devidamente justificados.

» deve ler-se:
«
Artigo 35.º

Refeições escolares

1 - As refeições são asseguradas pela Câmara Municipal, através da celebração de protocolos de colaboração com o Agrupamento de Escolas de Ribeira de Pena, nos seguintes termos:

a. Fornecimento gratuito das refeições escolares (almoço) aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico que frequentem as escolas do concelho e se situem no escalão A; b. Pagamento de 50 % das refeições escolares (almoço) aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico que frequentem as escolas do concelho e se situem no escalão B;

2 - As ementas são da responsabilidade da entidade protocolada que se obriga a proceder à sua elaboração de acordo com as normas em vigor, devendo ser afixadas, pelo menos, na semana anterior.

3 - A entidade executora garante o cumprimento das normas de higiene e segurança alimentar, previstas na lei.

4 - O período de almoço é definido pelo respetivo Agrupamento de Escolas, sendo, geralmente, compreendido entre as 12h00 e as 13h30.

5 - É da responsabilidade dos pais ou encarregados de educação informar e comprovar através de declaração médica a necessidade de um regime especial de alimentação ou restrição alimentar para o seu educando.

6 - A cobrança da refeição escolar dos alunos não abrangidos pela gratuitidade total ou parcial é efetuada mensalmente, tendo em conta as refeições requisitadas no mês anterior, de acordo com o valor estipulado por Despacho do Ministério da Educação.

7 - Em caso de falta ao serviço de refeições o desconto é diário. 8 - Sempre que se verificar alteração da situação socioeconómica do agregado familiar, o encarregado de educação deverá contactar o Agrupamento de Escolas ou a Câmara Municipal para a reavaliação do processo de ação social escolar, devendo fazer prova da nova situação económica entregando para tal a documentação necessária.

9 - A alteração referida no número anterior apenas se torna efetiva no mês seguinte à entrega da documentação necessária, salvo casos devidamente justificados.

»

No artigo 68.º do Regulamento, onde se lê:

«
Artigo 68.º

Instrução do pedido

1 - O processo de candidatura dispensa a apresentação de qualquer documento, salvo quando solicitado pelos serviços ou previsto no processo de criação do cartão municipal respetivo.

1 - As candidaturas são apresentadas diretamente no Balcão Único de Atendimento a qualquer momento.

2 - É sempre organizado um processo individual.

» deve ler-se:
«
Artigo 68.º

Instrução do pedido

1 - O processo de candidatura dispensa a apresentação de qualquer documento, salvo quando solicitado pelos serviços ou previsto no processo de criação do cartão municipal respetivo.

2 - As candidaturas são apresentadas diretamente no Balcão Único de Atendimento a qualquer momento.

3 - É sempre organizado um processo individual.

»

No artigo 74.º do Regulamento, onde se lê:

«
Artigo 74.º

Condições de atribuição

As condições de atribuição do apoio são cumulativamente as seguintes:

a) Que a criança esteja registada como natural de alguma das freguesias do Concelho de Ribeira de Pena;

b) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo residam no Concelho de Ribeira de Pena há pelo menos dois anos;

c) Que a criança resida efetivamente com o requerente ou requerentes;

d) Que o rendimento do requerente e seu agregado familiar seja igual ou inferior a quatro salários mínimos nacionais.

» deve ler-se:
«
Artigo 74.º

Condições de atribuição

As condições de atribuição do apoio são cumulativamente as seguintes:

a) Que a criança esteja registada como natural de alguma das freguesias do Concelho de Ribeira de Pena;

b) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo residam no Concelho de Ribeira de Pena há pelo menos dois anos;

c) Que a criança resida efetivamente com o requerente ou requerentes;

d) Que o rendimento do requerente e seu agregado familiar seja igual ou inferior a sete salários mínimos nacionais.

»

No artigo 90.º do Regulamento, onde se lê:

Confirmação, atualização das declarações e presunções

«
Artigo 90.º

1 - Para efeito da apreciação do pedido, a Câmara Municipal, através dos serviços correspondentes podem, a qualquer momento, exigir ao candidato a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas.

2 - O candidato é notificado para o fazer, no prazo máximo de 10 dias úteis, através de carta registada com aviso de receção, sob pena de deserção do procedimento.

3 - O prazo fixado no número anterior pode, por motivos devidamente justificados, ser prorrogado por uma única vez.

4 - Considera-se regularmente notificado o interessado cuja notificação, enviada para o domicílio do requerente, não seja por ele reclamada.

5 - Os dados constantes do formulário de inscrição podem, ainda e a todo o tempo, ser confirmados pela Câmara Municipal junto de qualquer entidade pública ou privada, designadamente as que acompanhem ou tenham acompanhado o agregado familiar.

6 - Sempre que se mostre necessário, pode a Câmara Municipal proceder a inquérito sobre a situação habitacional, social e económica dos candidatos em ordem à atribuição dos fogos.

7 - O preenchimento de todas as condições de admissibilidade é, até ao ato de atribuição, condição essencial e obrigatória do processo de seleção das famílias ou indivíduos na atribuição de habitação social municipal.

8 - No caso de o candidato não preencher alguma condição referida no número anterior, o processo deve ser automaticamente suspenso e o requerente notificado de que o mesmo não prosseguirá até à sua regularização.

9 - Verificar-se-á a improcedência do pedido sempre que, após notificação, nos termos dos números 1 a 4 do presente artigo, o candidato não regularize a situação dentro do prazo que lhe seja determinado pelos serviços.

10 - Constitui presunção de que o agregado aufere rendimento superior ao declarado, quando o mesmo seja incompatível com os bens ou nível de vida ostentado por algum ou alguns dos seus elementos. 11 - A apreciação dos sinais exteriores de riqueza, que conduzam à presunção referida no número anterior, efetiva-se através de relatório fundamentado elaborado pelos serviços respetivos e aprovado pelo titular do Pelouro competente.

13 - A presunção referida no n.º 10 é ilidível, mediante comprovação documental por parte do candidato, a qual é apreciada pelos serviços respetivos e decidida pelo titular do Pelouro com-petente.

» deve ler-se:
«
Artigo 90.º

Confirmação, atualização das declarações e presunções

1 - Para efeito da apreciação do pedido, a Câmara Municipal, através dos serviços correspondentes podem, a qualquer momento, exigir ao candidato a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas.

2 - O candidato é notificado para o fazer, no prazo máximo de 10 dias úteis, através de carta registada com aviso de receção, sob pena de deserção do procedimento.

3 - O prazo fixado no número anterior pode, por motivos devidamente justificados, ser prorrogado por uma única vez.

4 - Considera-se regularmente notificado o interessado cuja notificação, enviada para o domicílio do requerente, não seja por ele reclamada.

5 - Os dados constantes do formulário de inscrição podem, ainda e a todo o tempo, ser confirmados pela Câmara Municipal junto de qualquer entidade pública ou privada, designadamente as que acompanhem ou tenham acompanhado o agregado familiar.

6 - Sempre que se mostre necessário, pode a Câmara Municipal proceder a inquérito sobre a situação habitacional, social e económica dos candidatos em ordem à atribuição dos fogos.

7 - O preenchimento de todas as condições de admissibilidade é, até ao ato de atribuição, condição essencial e obrigatória do processo de seleção das famílias ou indivíduos na atribuição de habitação social municipal.

8 - No caso de o candidato não preencher alguma condição referida no número anterior, o processo deve ser automaticamente suspenso e o requerente notificado de que o mesmo não prosseguirá até à sua regularização.

9 - Verificar-se-á a improcedência do pedido sempre que, após notificação, nos termos dos números 1 a 4 do presente artigo, o candidato não regularize a situação dentro do prazo que lhe seja determinado pelos serviços.

10 - Constitui presunção de que o agregado aufere rendimento superior ao declarado, quando o mesmo seja incompatível com os bens ou nível de vida ostentado por algum ou alguns dos seus elementos. 11 - A apreciação dos sinais exteriores de riqueza, que conduzam à presunção referida no número anterior, efetiva-se através de relatório fundamentado elaborado pelos serviços respetivos e aprovado pelo titular do Pelouro competente.

12 - A presunção referida no n.º 10 é ilidível, mediante comprovação documental por parte do candidato, a qual é apreciada pelos serviços respetivos e decidida pelo titular do Pelouro competente.

»

No artigo 91.º do Regulamento, onde se lê:

«
Artigo 91.º

Contrato

1 - A formalização da aceitação do fogo é efetuada por contrato de arrendamento, escrito e assinado pelas partes.

2 - O contrato é assinado em duplicado ficando um exemplar com cada uma das partes.

3 - Do contrato devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:

a. A identificação de quem representa o Município no ato e em que qualidade; b. A identidade do arrendatário, incluindo naturalidade, data de nascimento e estado civil e a composição do respetivo agregado familiar; c. A identificação e a localização da habitação; d. O número e data da licença ou autorização de utilização; e. O valor da renda inicial e a forma de atualização e de revisão da mesma; f. A fórmula de cálculo da renda; g. O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda; h. O prazo do arrendamento; i. A menção expressa às causas de resolução do contrato; j. A menção expressa de que o arrendatário toma conhecimento do teor do presente Livro e que se compromete ao seu cumprimento. k. A periodicidade da apresentação da declaração de rendimentos do agregado familiar, que não pode ser superior a 2 (dois) anos; l. A data de celebração.

5 - Quando se trate de casal, o contrato é preferencialmente celebrado em nome dos dois cônjuges.

6 - Quando, em função da fórmula a aplicar, o valor da renda não corresponda a uma quantia certa em euros, a mesma é, nos termos da lei, arredondada para a unidade de euro imediatamente superior. 7 - As alterações ao contrato, subsequentes à sua celebração, são formalizadas por adendas ao mesmo.

» deve ler-se:
«
Artigo 91.º

Contrato

1 - A formalização da aceitação do fogo é efetuada por contrato de arrendamento, escrito e assinado pelas partes.

2 - O contrato é assinado em duplicado ficando um exemplar com cada uma das partes.

3 - Do contrato devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:

que qualidade; a. A identificação de quem representa o Município no ato e em da mesma; b. A identidade do arrendatário, incluindo naturalidade, data de nascimento e estado civil e a composição do respetivo agregado familiar; c. A identificação e a localização da habitação; d. O número e data da licença ou autorização de utilização; e. O valor da renda inicial e a forma de atualização e de revisão f. A fórmula de cálculo da renda; g. O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda; h. O prazo do arrendamento; i. A menção expressa às causas de resolução do contrato; j. A menção expressa de que o arrendatário toma conhecimento do teor do presente Livro e que se compromete ao seu cumprimento. k. A periodicidade da apresentação da declaração de rendimentos do agregado familiar, que não pode ser superior a 2 (dois) anos; l. A data de celebração.

4 - Quando se trate de casal, o contrato é preferencialmente celebrado em nome dos dois cônjuges.

5 - Quando, em função da fórmula a aplicar, o valor da renda não corresponda a uma quantia certa em euros, a mesma é, nos termos da lei, arredondada para a unidade de euro imediatamente superior. 6 - As alterações ao contrato, subsequentes à sua celebração, são formalizadas por adendas ao mesmo.

»

5 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara, Rui Vaz Alves.

209561519

MUNICÍPIO DE TABUAÇO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2603249.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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