de urbanização;
Considerando o elevado interesse que da cedência resulta para o desenvolvimento e melhoria das condições urbanas daquela cidade:Usando da faculdade conferida pela 1.º parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É autorizado o Ministério das Finanças a ceder, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a título definitivo, à Câmara Municipal de Braga, a parcela, com a área de 747,20 m2, sobrante do terreno anteriormente ocupado pelo edifício da escola primária oficial da freguesia dos Maximinos, demarcada na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante, mediante o pagamento da compensação de 134496$00, para efeitos
de urbanização do local.
§ 1.º O imóvel cedido poderá reverter para o Estado, por despacho ministerial, sem direito a qualquer restituição ou indemnização, se não for aplicado ao fim em vista.§ 2.º A cessão efectivar-se-á por meio de auto a lavrar na Direcção de Finanças do distrito de Braga, o qual constitui título bastante para efectivação dos respectivos registos,
e é isenta de impostos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto deCarvalho.
(ver documento original)
Ministério das Finanças, 3 de Maio de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz deAguiar Cortês.