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Portaria 22650, de 25 de Abril

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Sumário

Institui os prémios anuais «Angola» e «Salazar», destinados a galardoar o melhor trabalho de investigação científica de interesse para o desenvolvimento económico de Angola e o aluno mais distinto dos Estudos Gerais Universitários daquela província ultramarina.

Texto do documento

Portaria 22650

Tendo as administrações das empresas que exercem a sua actividade na província de Angola tomado a patriótica iniciativa de constituir um fundo cujo rendimento seja destinado ao fomento da cultura superior em Angola, mediante a atribuição anual de um prémio para o melhor trabalho de investigação científica de interesse para o desenvolvimento económico da província e de outro para o aluno mais distinto dos seus Estudos Gerais Universitários, além de bolsas de estudo a alunos assistentes, professores e investigadores dos referidos Estudos e província;

Considerando o desejo expresso pelas instituidoras de que os prémios e as bolsas de estudo a criar evocassem os factos ligados à data de 13 de Abril de 1961, em que pelo Chefe do Governo, Prof. Doutor António de Oliveira Salazar, em termos de alto significado político e patriótico, foi ordenada a defesa intransigente da nossa soberania na

província de Angola;

Considerando ainda a circunstância de as instituidoras haverem solicitado a regulamentação da concessão dos prémios e das bolsas de estudo:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º Os prémios anuais instituídos pelas administrações das empresas angolanas e destinados a galardoar o melhor trabalho de investigação científica de interesse para o desenvolvimento económico de Angola e o aluno mais distinto dos Estudos Gerais Universitários daquela província ultramarina denominar-se-ão, respectivamente, «Angola»

e «Salazar».

2.º O valor pecuniário do prémio será fixado anualmente por despacho do Ministro do Ultramar e comunicado ao reitor dos Estudos Gerais Universitários.

3.º Na atribuição desses prémios e na concessão das bolsas de estudo instituídas pelas mesmas entidades deverão ser observadas as normas contidas nos regulamentos anexos a esta portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministério do Ultramar, 25 de Abril de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim

Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

REGULAMENTO DAS BOLSAS DE ESTUDO

I

Bolsas destinadas a alunos

1.º A atribuição das bolsas destinadas aos alunos, incluindo o expediente preliminar necessário, compete à comissão provincial de bolsas de estudo, passagens e residências de estudantes e de intercâmbio cultural, a que se refere o Decreto 46935, de 1 de Abril de 1966, e reger-se-á pelas disposições aplicáveis do mesmo decreto, com os

ajustamentos constantes deste regulamento.

§ único. Da comissão referida no corpo deste número fará parte, como representante das empresas instituidoras, um indivíduo designado pela Associação Comercial e Industrial de

Luanda.

2.º As bolsas para alunos destinam-se a indivíduos de ambos os sexos, de nacionalidade portuguesa, naturais ou residentes em Angola, de idade não superior a 30 anos, que frequentem ou pretendam frequentar nos Estudos Gerais Universitários de Angola

quaisquer dos cursos neles professados.

3.º Poderão ser concedidas bolsas de estudo, independentemente das condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do § 1.º do artigo 14.º do Decreto 46935, aos indivíduos ou seus descendentes (filhos ou filhas) que tenham prestado relevantes serviços à província de Angola e que não disponham dos recursos necessários para suportarem os

encargos derivados dos estudos.

4.º As bolsas que podem ser integrais ou reduzidas, não abrangem, em regra, a frequência de cursos na metrópole, noutras províncias ou no estrangeiro, mas incluem:

a) Os cursos e as especializações ou estágios previstos na alínea e) e no § 2.º do artigo 10.º do Decreto 46935, de 1 de Abril de 1966;

b) A conclusão, na Universidade Portuguesa, dos cursos que nos Estudos Gerais Universitários de Angola não atinjam a licenciatura.

5.º O número de bolsas a distribuir em cada ano será fixado por despacho do Ministro do Ultramar e constará do edital da abertura do respectivo concurso público.

6.º A concessão das bolsas a que se refere este regulamento será condicionada à prestação de serviços nas actividades públicas ou privadas da província de Angola por um período mínimo de cinco anos, conforme for determinado por despacho do Ministro do

Ultramar.

II

Bolsas destinadas a professores, assistentes e investigadores 1.º As bolsas de estudo de que trata este regulamento destinam-se a permitir ao candidato habilitar-se, na Universidade Portuguesa ou no estrangeiro, às carreiras universitárias e de investigador, ou nelas prosseguir, e ainda à actualização de conhecimentos e especialização nos ramos de saber abrangidos nos cursos professados nos Estudos Gerais Universitários de Angola e nos planos dos institutos de investigação existentes naquela

província.

2.º Às bolsas de estudo referidas poderão candidatar-se os cidadãos portugueses

domiciliados em Angola que foram:

a) Professores ou assistentes dos Estudos Gerais Universitários da província;

b) Investigadores dos institutos ou centros de investigação científica de Angola.

3.º Compete à Junta de Investigações do Ultramar a organização dos processos de concessão das bolsas de estudo, bem como a selecção dos candidatos e a atribuição

daquelas.

4.º O concurso para a concessão das bolsas será aberto no mês de Junho e pelo prazo de 30 dias, por meio de um único edital, que será publicado no Diário do Governo o no Boletim Oficial da província de Angola, bem como num jornal diário de Luanda.

No edital serão indicados os ramos de conhecimento para os quais se destinam as bolsas.

5.º Dentro do prazo do concurso o candidato deverá apresentar na secretaria da Junta:

a) Requerimento, dirigido ao presidente da Comissão Executiva da Junta de Investigações do Ultramar, contendo os elementos da sua identificação completa;

b) Um plano de trabalho elaborado em termos que permitam fazer uma ideia clara dos seus objectivos, com a indicação expressa do tempo considerado estritamente necessário para a realização dos mesmos, e, tratando-se de trabalho a realizar no estrangeiro, a justificação de que o mesmo não poderá fazer-se no País em condições de eficiência;

c) Exemplares dos trabalhos científicos da sua autoria.

6.º Sobre o plano de trabalho, a Junta de Investigações do Ultramar promoverá a

obtenção dos seguintes pareceres:

a) Dos Estudos Gerais Universitários de Angola, se o candidato pertencer ao corpo

docente dos mesmos;

b) Do secretariado provincial de que depende o instituto ou centro de investigação onde o candidato presta serviço, ouvido sempre o respectivo director.

7.º São condições de preferência na atribuição das bolsas:

a) A circunstância de o candidato pretender seguir a carreira universitária ou nela prosseguir, ou a carreira de investigador em qualquer instituto ou centro de investigação

científica com sede em Angola;

b) A circunstância de o candidato pretender o título de doutor de grau mais elevado no

país onde se formar;

c) O mérito dos trabalhos científicos já realizados pelo candidato;

d) A importância relativa do seu trabalho no quadro das necessidades de conhecimento

especializado na província de Angola;

e) As classificações universitárias do candidato, mormente as dos dois últimos anos, e a

informação final do curso.

8.º A Junta de Investigações do Ultramar fixará o tempo durante o qual deve ser concedida a bolsa, o seu quantitativo e modo de pagamento e estabelecerá ainda, para cada candidato, as obrigações que para ele resultem da concessão, especialmente a de servir a província de Angola em actividades públicas ou privadas por um período mínimo

de cinco anos.

§ único. A decisão da Junta será submetida a despacho do Ministro do Ultramar.

9.º Em caso algum poderá o bolseiro modificar o seu plano de estudos sem prévia autorização da Junta de Investigações do Ultramar, devendo, se o pretender fazer, justificar pormenorizadamente as razões da modificação. Esta só será permitida se do exame do requerimento inicial se verificar terem os novos estudos lógica correlação com

a especialidade do interessado.

10.º Quando o bolseiro não cumpra as obrigações que aceitou e o seu procedimento ou aproveitamento não sejam satisfatórios, a Junta de Investigações do Ultramar poderá, em qualquer tempo, anular a concessão da bolsa.

Se o bolseiro tiver agido com fraude ou culpa grave, poderá ser obrigado, mediante informação da Junta e despacho ministerial, a restituir a importância das pensões que tiver

recebido.

Ministério do Ultramar, 25 de Abril de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim

Moreira da Silva Cunha.

REGULAMENTO DO PRÉMIO SALAZAR

1.º O Prémio Salazar será atribuído anualmente ao aluno mais distinto dos Estudos Gerais Universitários de Angola, nas condições estabelecidas neste regulamento.

2.º Em cada curso ministrado nos Estudos Gerais Universitários de Angola, os respectivos professores, reunidos em comissão, sob a presidência do delegado dos catedráticos do curso ao senado, escolherão entre os alunos distintos e de comportamento exemplar, aquele que reunir as melhores condições para ser premiado, tendo-se em atenção as

indicadas no n.º 3.º

§ 1.º Não poderão ser escolhidos os alunos que, embora tenham obtido nota de distinção, sejam repetentes no ano a que o Prémio se refere.

§ 2.º A escolha será feita anualmente no mês de Fevereiro, entre os alunos que frequentarem os Estudos Gerais Universitários no ano lectivo anterior, e comunicada ao reitor, acompanhada do curriculum e mais elementos de interesse referentes ao aluno.

3.º O Prémio será atribuído pelo senado dos Estudos Gerais Universitários, por escolha entre os alunos propostos nos termos do número anterior, tomando-se em consideração o

seguinte:

a) O aluno a premiar será designado com fundamento nas classificações obtidas e nas qualidades morais, assiduidade às aulas, aplicação ao estudo e dotes intelectuais que haja

revelado;

b) Em igualdade de condições, terá preferência o aluno que se encontrar em piores condições financeiras ou tiver mais irmãos em idade escolar, e o que for mais novo.

§ único. Em caso nenhum o quantitativo do Prémio será dividido por mais de um aluno.

4.º A entrega do Prémio far-se-á em sessão a que presidirá o governador-geral da província de Angola, a realizar no dia 27 de Abril, no qual a figura do patrono do Prémio será enaltecida e apontada como alto exemplo de nobres virtudes a seguir pelos jovens.

5.º A deliberação do senado deverá ser comunicada pelo reitor aos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional e dela não haverá recurso.

Ministério do Ultramar, 25 de Abril de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim

Moreira da Silva Cunha.

REGULAMENTO DO PRÉMIO ANGOLA

1.º O Prémio Angola será atribuído anualmente ao melhor trabalho de investigação científica de interesse para o desenvolvimento económico desta província.

2.º A atribuição do Prémio será feita pela Junta de Investigações do Ultramar, mediante concurso público aberto em Lisboa pela mesma Junta.

3.º O concurso será aberto anualmente no mês de Janeiro e tornado público por meio de um único edital que será publicado no Diário do Governo e no Boletim Oficial das províncias ultramarinas, bem como num jornal de grande circulação em cada uma das cidades de Lisboa, Porto, Coimbra e das capitais de cada uma das referidas províncias.

4.º Ao concurso poderão habilitar-se autores portugueses de obra original sobre os ramos de conhecimento que forem indicados no edital respectivo, escrita em língua portuguesa, inédita ou publicada no ano de abertura do concurso.

5.º Tendo em atenção os objectivos das instituidoras do Prémio referido no n.º 1.º, os ramos do conhecimento para que se abrirá concurso serão os seguintes:

Ciências humanas: ciências sociais e ciências geográficas e económicas.

Ciências fundamentais: matemática, física, química, biologia, botânica e zoologia.

Ciências aplicadas: medicina, engenharia, astronomia, zootecnia, transportes e

comunicações e tecnologia.

6.º Em cada ano o concurso abrangerá dois destes ramos de conhecimentos que forem designados por despacho do Ministro do Ultramar, atribuindo-se o Prémio à obra que for

considerada a melhor.

§ único. Nos anos imediatos àquele ou àqueles em que o Prémio não for atribuído, abrir-se-á concurso em mais tantos ramos de conhecimentos quantos os Prémios não

atribuídos anteriormente.

7.º A participação no concurso deverá ser requerida, pelo candidato ou seu procurador bastante, em requerimento dirigido ao presidente da Comissão Executiva da Junta de Investigações do Ultramar, contendo os elementos de identificação do candidato e da obra, bem como a declaração de que ele se conformará com a decisão que atribuir o

Prémio.

8.º Com o requerimento, o candidato entregará na secretaria da Junta de Investigações do Ultramar cinco exemplares da obra, os quais não serão devolvidos ao candidato.

§ 1.º Se a obra for impressa, a prova de que foi publicada dentro do período indicado no edital do concurso será feita pela apresentação do certificado do depósito legal.

§ 2.º Se a obra for inédita, os exemplares entregues deverão ser dactilografados e assinados e um deles será rubricado pelo autor em cada uma das folhas.

9.º O prazo do concurso, bem como o da entrega das obras apresentadas ao mesmo, é de um ano, a contar da data da publicação do respectivo edital.

10.º A apreciação das obras apresentadas e a atribuição do Prémio serão feitas por uma comissão presidida pelo presidente da Comissão Executiva da Junta de Investigações do Ultramar e constituída por indivíduos de elevada categoria científica, nomeados por despacho do Ministro do Ultramar, tendo em atenção o ramo de conhecimentos

abrangidos no concurso.

§ 1.º A lista da constituição da comissão deverá ser publicada no Diário do Governo e nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas após o encerramento do concurso.

§ 2.º A comissão escolherá, entre os seus membros, um relatório, podendo esta função

caber ao presidente da comissão.

11.º A primeira reunião da comissão, a promover pelo seu presidente, realizar-se-á no mês de Fevereiro seguinte ao encerramento do concurso e será destinada à escolha do relator e do secretário e à distribuição, para leitura, dos trabalhos recebidos.

As subsequentes reuniões realizar-se-ão por forma que a entrega do Prémio possa efectuar-se no dia designado neste regulamento.

§ único. De todas as reuniões o secretário lavrará actas.

12.º Concluída a discussão e a apreciação das obras admitidas, a comissão votará a atribuição do Prémio, tendo em atenção o seguinte:

a) Não poderá ser premiada qualquer obra que não obtenha, pelo menos, dois terços de

votos dos membros da comissão;

b) Os membros que votarem vencidos farão a sua declaração de voto, a qual constará do

relatório referido no n.º 13.º;

c) São admitidos votos por escrito dos membros da comissão, que por justificação aceite

não possam estar presentes à sessão;

d) A comissão tem o direito de não atribuir o Prémio se entender que nenhum dos trabalhos admitidos ao concurso tem mérito absoluto.

§ único. Havendo empate na votação, o presidente terá voto de qualidade.

13.º Dos trabalhos da comissão o relator elaborará um relatório, que deverá ser presente à homologação do Ministro do Ultramar, do qual constarão:

a) Uma relação de todas as obras apresentadas, com os nomes dos autores, os títulos das obras e as restantes indicações consideradas necessárias para a sua identificação;

b) A indicação das obras que, por satisfazerem às condições do concurso, foram admitidas, bem como os títulos das que não foram admitidas, com as razões da exclusão;

c) A indicação das obras que a comissão considerou como merecedoras de prémio;

d) O título da obra premiada com a indicação das razões de ordem científica justificativas

da escolha.

§ único. O parecer, na parte referente à alínea d), deverá ser publicado no Diário do Governo e nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas, após a homologação pelo Ministro do Ultramar, e poderá ser facultado ao autor premiado se ele o requerer.

14.º Não há recurso das deliberações da comissão quanto à admissão e classificação das obras apresentadas ao concurso, excepto quando a exclusão de qualquer obra tiver sido determinada pela sua entrega considerada pela comissão como fora do prazo do

concurso.

Nesta hipótese, ao candidato será permitido provar o contrário, em exposição dirigida ao

Ministro do Ultramar.

15.º O valor pecuniário do Prémio será indicado no edital do concurso.

16.º A entrega do Prémio ao candidato deverá ser feita em sessão solene, presidida pelo Ministro do Ultramar, a realizar no dia 13 de Abril, na qual se enaltecerá o significado do

Prémio.

§ único. No caso de o premiado residir em Angola, a entrega do Prémio poderá ser feita na capital da província pelo governador-geral, com a mesma solenidade.

17.º Se a obra premiada for inédita, a Junta de Investigações do Ultramar promoverá a

sua publicação.

18.º Os casos e dúvidas na interpretação deste regulamento serão resolvidos pela comissão, ficando a sua deliberação sujeita a homologação do Ministro do Ultramar.

Ministério do Ultramar, 25 de Abril de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim

Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/04/25/plain-260172.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260172.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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