mesmas pautas;
Por motivo de urgência, ao abrigo do que preceitua a alínea a) do n.º III da base X da LeiOrgânica do Ultramar Português;
Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A nota 8* ao capítulo 28.º das pautas mínimas das províncias de Angola e Moçambique passa a ter a redacção seguinte:Os produtos químicos classificados pelo presente capítulo cujo emprego mais comum seja o preparo de desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes são livres de direitos, se destinados à defesa da agricultura, silvicultura, veterinária e saúde pública, quando constem de listas elaboradas nos serviços respectivos, aprovadas pelo governador-geral, não se encontrem acondicionados para venda a retalho e não sejam produzidos localmente em boas condições de qualidade.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Abril de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da SilvaCunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.