compete orientar;
Sob proposta do Governo da província;
Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São extintas as actuais 1.ª e 2.ª secções do Conselho Provincial de Educação Física de Angola e criadas, em sua substituição, a 1.ª e 2.ª divisões.Art. 2.º As divisões agora criadas passam a ser chefiadas por chefes de divisão com a categoria da letra H do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 3.º O quadro do pessoal do Conselho Provincial de Educação Física é
aumentado das seguintes unidades:
Pessoal de nomeação:
2 primeiros-oficiais ... L
1 segundo-oficial ... N
1 terceiro-oficial ... Q
2 auxiliares de administração de 1.ª classe ... TPessoal contratado:
1 condutor de automóveis ... T
2 dactilógrafos ... U
Pessoal assalariado do quadro:
1 servente de 1.ª classe ... Z'
Art. 4.º Transitam, com dispensa de formalidades legais, para os lugares de chefe da 1.ª e 2.ª divisões, respectivamente, os actuais chefes da 1.ª e 2.ª secções, e os restantes funcionários de nomeação com condições de acesso às categorias imediatamente superiores, por simples despacho do governador-geral, mediante proposta do presidente doConselho Provincial de Educação Física.
Art. 5.º Transitam para os lugares de auxiliar de administração de 1.ª classe os actuais auxiliares de administração de 1.ª classe, assalariados, nas condições da parte finaldo artigo anterior.
Art. 6.º O disposto nos artigos 4.º e 5.º é extensivo ao pessoal destacado no Centro de Estudos e Medicina Desportiva de Luanda, integrado no quadro do pessoal do Conselho Provincial de Educação Física nos termos do Diploma Legislativo n.º 3180, de16 de Dezembro de 1961.
Art. 7.º O futuro provimento dos lugares do quadro do pessoal burocrático do Conselho Provincial de Educação Física de Angola obedecerá às normas gerais estabelecidas pelo Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, sendo as vagas que se verifiquem até à categoria de chefe de divisão, inclusive, preenchidas mediante concursosde promoção.
Art. 8.º O encargo resultante da execução das disposições deste decreto será suportado pelas disponibilidades do orçamento privativo do Conselho Provincial deEducação Física de Angola.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Abril de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da SilvaCunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. daSilva Cunha.