Decreto-lei 47640, de 15 de Abril
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário do Governo n.º 90/1967, Série I de 1967-04-15.
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Data:
1967-04-15
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Sujeita à aplicação das taxas da pauta mínima a importação de 670 t de manteiga originária dos países do Leste europeu a efectuar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
Decreto-Lei 47640
Considerando o que foi exposto pela Secretaria de Estado do Comércio e a conveniência
que há presentemente em ocorrer às necessidades do abastecimento público mediante a
importação de países do Leste europeu com contrapartida em exportações paralelas de
produtos nacionais;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Fica sujeita à aplicação das taxas da pauta mínima a importação de 670 t de
manteiga originária dos países do Leste europeu a efectuar pela Junta Nacional dos
Produtos Pecuários.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Abril de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES
THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga -
Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos
Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando
Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de
Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José
Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José
João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/04/15/plain-260046.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
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