Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 218/2009, de 7 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de Março, que cria uma linha de crédito, com juros bonificados, dirigida às empresas do sector agrícola e pecuário e do sector florestal e às agro-indústrias.

Texto do documento

Decreto-Lei 218/2009

de 7 de Setembro

O Decreto-Lei 74/2009, de 31 de Março, criou uma linha de crédito, com juros bonificados, dirigida às empresas do sector agrícola e pecuário e do sector florestal e às agro-indústrias que tenham domicílio profissional ou sede social em território continental.

Interessa proceder a ajustamentos nas condições financeiras dos empréstimos de que são beneficiárias as empresas que, dentro daqueles sectores, desenvolvem as actividades de produção e transformação do leite, atendendo às especificidades da estratégia para o desenvolvimento destas actividades no âmbito do sector agrícola e das agro-indústrias e atendendo, sobretudo, à crise conjuntural que afecta, neste momento, aquela actividade.

Promovem-se, assim, pelo presente decreto-lei, as alterações necessárias à linha de crédito bonificado aprovada pelo Decreto-Lei 74/2009, de 31 de Março, tendo como destinatários, especificamente, as empresas do sector agrícola e pecuário e das agro-indústrias cuja actividade se centra na produção e transformação do leite, que passam a beneficiar, em relação aos demais beneficiários, de um alargamento do prazo máximo do empréstimo, que passa para seis anos, vencendo-se a primeira amortização no máximo até três anos, e permitindo um período de carência de capital de dois anos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 74/2009, de 31 de Março

O artigo 9.º do Decreto-Lei 74/2009, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - Na situação em que os empréstimos referidos no n.º 1 sejam concedidos a beneficiários que desenvolvem actividades de produção e transformação do leite, o prazo máximo do empréstimo é de seis anos, a contar da data da celebração do contrato, e amortizável anualmente, em prestações de capital de igual montante, vencendo-se a primeira amortização, no máximo, três anos após a data prevista para a primeira utilização de crédito, permitindo dois anos de carência de capital.»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 74/2009, de 31 de Março.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 31 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 31 de Agosto de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260029.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 74/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria uma linha de crédito, com juros bonificados, dirigida às empresas do sector agrícola e pecuário, do sector florestal e às agro-indústrias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-01-04 - Decreto-Lei 1-A/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria uma linha de crédito com juros bonificados, dirigida às empresas, tanto singulares como colectivas, do sector agrícola e pecuário, que tenham domicílio profissional ou sede social em território continental, no montante de € 50 000 000, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda