Resolução da Assembleia da República n.º 85/2009
Aprova a Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira Relativa à
Alteração da Convenção para a Criação de Um Conselho de Cooperação
Aduaneira, de 30 de Junho de 2007.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira Relativa à Alteração da Convenção para a Criação de Um Conselho de Cooperação Aduaneira, de 30 de Junho de 2007, cujo texto, na versão autenticada em língua francesa e respectiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 3 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
(Ver documento original)
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA (1)
RELATIVA À ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO PARA A CRIAÇÃO DE UM
CONSELHO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA.
(30 de Junho de 2007)
O Conselho de Cooperação Aduaneira:
Reconhecendo a importância sempre crescente do papel das Uniões Aduaneiras ou Económicas nos assuntos internacionais e, nomeadamente, nas questões referentes àstrocas comerciais;
Constatando que certas Uniões Aduaneiras ou Económicas participam activamente nostrabalhos da Organização;
Tendo em conta o desejo legítimo expresso por uma União Aduaneira ou Económica de formalizar esta participação, tornando-se membro da Organização, e a possibilidade de outras Uniões seguirem futuramente os seus passos;Tendo em conta que para que uma União Aduaneira ou Económica possa vir a ser Membro, convém proceder à alteração da Convenção para a Criação de um Conselho de
Cooperação Aduaneira;
Tendo em conta as disposições do artigo xx da Convenção para a Criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, relativas ao procedimento de alteração da referidaConvenção:
recomenda, a todas as Partes Contratantes da Convenção para a Criação de Um Conselho de Cooperação Aduaneira, a introdução das seguintes alterações à referidaConvenção:
Alterar como segue a alínea a) do artigo viii da Convenção:
«Artigo VIII
a) À excepção das Uniões Aduaneiras ou Económicas que são membros e para as quais são adoptadas disposições específicas pelo Conselho, cada membro do Conselho terá direito a um voto; todavia, nenhum membro poderá participar em votação sobre questões relativas à interpretação e à aplicação das convenções em vigor visadas no artigo iii, d), acima que lhe não sejam aplicáveis ou sobre as emendas relativas a essas convenções;» Aditar uma nova alínea d) ao artigo xviii da Convenção, com a seguinte redacção:
«Artigo XVIII
a) O Governo de qualquer Estado não signatário da presente Convenção poderá aderir aesta a partir de 1 de Abril de 1951.
b) Os instrumentos de adesão serão depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica, que notificará desse depósito todos os Governos signatários e aderentes, assimcomo o secretário-geral.
c) Para qualquer Governo aderente, a presente Convenção entrará em vigor na data do depósito dos seus instrumentos de adesão, mas não antes da sua entrada em vigor, talcomo está fixada no artigo xvii, a).
d) Qualquer União Aduaneira ou Económica poderá, em conformidade com as disposições das alíneas a), b) e c), acima, tornar-se Parte Contratante da presente Convenção. Qualquer pedido apresentado por uma União Aduaneira ou Económica no sentido de se tornar Parte Contratante deverá, em primeiro lugar, ser sujeito à aprovaçãodo Conselho.
Para efeitos da presente Convenção, entende-se por 'União Aduaneira ou Económica' uma união constituída e composta por Estados com competência para adoptar a sua própria regulamentação, obrigatória para os mesmos no que diz respeito às matérias cobertas pela presente Convenção, bem como para decidir, de acordo com os procedimentos internos, sobre a adesão à presente Convenção.» Solicita às Partes Contratantes da Convenção para a Criação de Um Conselho de Cooperação Aduaneira que aceitem a presente recomendação que notifiquem por escrito a sua aceitação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros belga.(1) Conselho de Cooperação Aduaneira (CCA) é a designação oficial da Organização
Mundial de Alfândegas.