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Acórdão DD38, de 5 de Abril

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Sumário

Proferido no processo n.º 31993, em que era recorrente o Ministério Público e recorrido Manuel Afonso Vaz .

Texto do documento

Acórdão doutrinário

Processo 31993. - Autos de recurso extraordinário nos termos do artigo 669.º do Código de Processo Penal, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa. Recorrente, Ministério Público Recorrido, Manuel Afonso Vaz.

Acordam, em tribunal pleno, no Supremo Tribunal de Justiça:

Ao abrigo do disposto no artigo 669.º do Código de Processo Penal, veio o Exmo.

Procurador da República junto da Relação de Lisboa recorrer, extraordinàriamente, para fixação de jurisprudência, do Acórdão da Relação de Lisboa de 30 de Julho de 1965, que considera em oposição, sobre a mesma questão de direito, com o Acórdão da mesma Relação de 13 de Outubro de 1961, publicado na Jurisprudência das Relações, ano VII, a

pp. 781 e seguintes.

O recurso foi interposto no prazo de cinco dias após a respectiva notificação e, portanto, atempadamente, pelo que foi recebido e mandado seguir seus termos legais.

Ambas as partes alegaram sobre a existência da oposição, a qual veio a ser reconhecida pela secção, por Acórdão de 2 de Março de 1966, que mandou o recurso prosseguir seus termos, de harmonia com o preceituado nos artigos 765.º e seguintes do Código de

Processo Civil.

Alegou, em seguida, sobre o fundo da questão, o ilustre magistrado do Ministério Público junto da secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, apresentando, com a maior clareza, os dados do problema, e terminando por pedir que seja lavrado assento, em que se diga que o artigo 348.º do Código de Processo Penal não se refere ao prazo para o

assistente deduzir a acusação.

Nesta fase, o recorrido não apresentou alegações, tendo-se procedido, de seguida, à

recolha dos necessários vistos.

Conhecendo, agora, e decidindo:

I) Não oferece dúvidas que a decisão recorrida e a invocada como estando com ela em oposição foram proferidas no domínio da mesma legislação, pois se trata de matéria de interpretação de preceitos do Código de Processo Penal, que não sofreram qualquer alteração no período decorrido entre 13 de Outubro de 1961 e 30 de Julho de 1965.

A decisão anterior já transitou em julgado, dada a presunção que, nos termos do n.º 4.º do artigo 763.º do Código de Processo Civil, resulta do facto de as partes nada terem dito a

tal respeito.

Não era admissível recurso ordinário das decisões em causa, visto que ambas elas foram proferidas em processos de polícia correccional (artigo 646.º, n.º 6.º, do Código de

Processo Penal).

Quanto à oposição «sobre a mesma matéria de direito», exigida pelo artigo 669.º do Código de Processo Penal, que a secção já reconheceu existir, pelo Acórdão de fls. 23 e seguintes, não parece que ela mereça séria discussão, tão evidente se apresenta.

Na verdade, o Acórdão da Relação de Lisboa de 13 de Outubro de 1961 decidiu que o prazo para o assistente deduzir acusação, em crime particular, é de três dias, nos termos das disposições combinadas dos artigos 391.º e 341.º do Código de Processo Penal, considerando, expressamente, inaplicável à hipótese o disposto no artigo 348.º do mesmo código, que se refere apenas ao encerramento da instrução, ao passo que o acórdão recorrido (de 30 de Julho de 1965) decidiu que o prazo para acusar, em crime a que correspondia a mesma forma processual, e também particular (com a possível restrição dos crimes de difamação, calúnia e injúria), era o estabelecido, precisamente, no citado artigo 348.º, que assim considerou aplicável ao prazo de que o assistente dispõe para

acusar.

Este esquema da situação verificada torna manifesta a oposição entre as decisões proferidas nos dois acórdãos sobre a mesma questão de direito - o campo de aplicação do citado artigo 348.º do Código de Processo Penal.

II) Passando, por isso, a conhecer da questão de fundo, para a decidir, convém recordar, antes de mais, que ela não pode considerar-se nova e resulta do antagonismo aparente que, à primeira vista, ressalta da redacção dada pelo legislador aos artigos 391.º e 341.º do Código de Processo Penal, por um lado, e a que foi dada aos artigos 347.º e 348.º do mesmo código, por outro. Aponta-a logo o conselheiro Luís Osório, no seu Comentário ao Código de Processo Penal, vol. IV, a pp. 407 e seguintes, e na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 62, pp. 66-68, o falecido Prof. Beleza dos Santos, com a singular autoridade de que dispunha para o fazer, logo procurou delimitar o campo de aplicação

dessas diversas disposições legais.

E ainda mais recentemente, o Dr. Manso Preto, no seu livro Pareceres do Ministério Público, aborda frontalmente o problema, escrevendo, a fl. 18:

1.º Os regimes instituídos nos artigos 347.º e 348.º, por um lado, e os artigos 341.º e 342.º, por outro, são diferentes, devendo, consequentemente, aplicar-se a situações diferentes;

2.º Ambos pressupõem que a instrução preparatória esteja concluída (encerramento da instrução), mas o artigo 341.º, § 1.º, prevê o caso de no processo se tratar de crime particular, com assistente constituído, enquanto o artigo 347.º prevê a hipótese de o processo haver corrido como se tratasse de um crime público, verificando-se, afinal, que o crime é particular, ou que sòmente crime particular existe.

Os citados estudos fornecem, ao que cremos, materiais suficientes para o definitivo esclarecimento da questão, de modo a autorizar uma interpretação que ponha termo à aparente oposição entre os diversos artigos apontados do Código de Processo Penal, entre os quais importa estabelecer uma harmonia que permita o livre e claro funcionamento de

todos eles.

III) A própria proximidade em que o legislador colocou esses diferentes preceitos, que todos ainda conservam a sua redacção original, faz pensar que não pode haver entre eles contradição ou oposição, e que devem, bem ao contrário, destinar-se a regular situações

jurídicas distintas.

O exame dos textos mostra-nos, na verdade, que o artigo 348.º, conjugado com o 347.º, estabelece um regime; e que os artigos 341.º, § 1.º, e 342.º, por sua vez, fixam um outro regime. É a própria redacção do artigo 348.º, quando nos diz que «no caso do artigo anterior» se podem adoptar diversas soluções, que logo indica, a mostrar-nos a dependência em que este preceito se encontra para com o artigo 347.º, o qual, expressamente, se refere ao caso da declaração, pelo Ministério Público, de que a acção penal depende de acusação particular para ser exercida.

É manifesto que o artigo 347.º, que comanda a aplicação do artigo 348.º, trata apenas do encerramento da instrução, determinando que o Ministério Público, quando finda essa fase processual, deve mandar notificar a parte acusadora, a que hoje a lei chama assistente, para requerer o que tiver por conveniente, no caso de a acção penal depender de acusação particular. É nesse caso que a parte acusadora, ou assistente, dispõe então do prazo de um mês para requerer o que tiver por conveniente, pois que, se não o fizer,

«arquivar-se-á o processo».

Isto mostra bem que o campo de aplicação destas disposições se situa, como faz notar o ilustre magistrado do Ministério Público junto da secção criminal deste Supremo Tribunal de Justiça, na fase final da instrução, «mas sem que esta esteja dada por concluída», pois a parte acusadora, o assistente, ainda poderá requerer «o que tiver por conveniente».

Nada contêm estes preceitos que se refira, pròpriamente, ao prazo para ser deduzida a acusação. A sua aplicabilidade nem sequer ultrapassa o momento em que a instrução se

declare finda ou encerrada.

O artigo 341.º e seu § 2.º regulamentam, como resulta dos seus textos, o prazo específico para ser deduzida a acusação, pressupondo, manifestamente, que já está «concluída a

instrução».

Ajuda a esta interpretação, e reforça a sua exactidão, o texto do artigo 587.º do Código de Processo Penal, quando, relativamente aos processos por crimes de difamação, calúnia e injúria, determina que, depois de «concluída a instrução», o processo seja feito com vista ao Ministério Público, para deduzir a acusação no prazo de cinco dias, sendo em seguida, para o mesmo fim e pelo mesmo prazo, notificada a parte acusadora, havendo-a.

IV) Pensamos que, tal como conclui o recorrente, o artigo 348.º do Código de Processo Penal nada tem a ver com o prazo em que deve ser deduzida a acusação e apenas se

refere às seguintes hipóteses:

a) Ao caso de, finda a instrução preparatória, se verificar que a infracção, ou uma das infracções, é particular, sendo então notificada a pessoa que tiver a faculdade de se constituir assistente (parte acusadora) para, no prazo estabelecido nesse artigo, requerer o

que tiver por conveniente;

b) Ao caso de, igualmente ao final da instrução preparatória por crime particular, o asssistente requerer novas diligências de prova, pois que o comando do artigo 342.º, como mostra o seu § 1.º, só é aplicável à hipótese de o crime ser público ou semipúblico;

c) Ao arquivamento do processo, requerido pelo assistente em crime particular; e d) Ao caso de o assistente, em processo por crime particular, nada dizer finda a instrução.

Concluída a instrução, e supondo estar já constituído assistente se o crime for particular, os prazos para deduzir a acusação são os estabelecidos no artigo 341.º e nos demais artigos para onde remete o § 2.º, referentes às diversas formas de processo. Finda a instrução, se o assistente quiser deduzir acusação, terá de fazê-lo «no prazo legal», a contar da notificação que para esse fim lhe for feita», como expressamente se diz no artigo 353.º do Código de Processo Penal. Esse prazo será fixado, para cada forma de processo, respectivamente nos artigos 358.º, 356.º, 391.º, 543.º e 587.º, todos do Código de

Processo Penal.

V) No caso concreto dos autos, de um crime previsto e punível pelo artigo 481.º do Código Penal, tìpicamente de natureza particular, e que, por isso, só é punível mediante acusação do ofendido, decidiu a Relação que o prazo para ser deduzida acusação pelo assistente é aquele de um mês a que se refere o artigo 348.º do Código de Processo Penal. Manifestamente, partiu a Relação da ideia de que a notificação ao assistente é para ele requerer tudo aquilo que tiver por conveniente, do que, diz, «só pode concluir-se que o assistente, ou requer diligências, ou deduz acusação». E para tanto, segundo o acórdão recorrido, o processo deverá aguardar por 30 dias. Só decorrido esse prazo, sem que ele nada tenha requerido, é que o processo se arquiva. Na hipótese concreta dos autos, a acusação, na tese da Relação, foi, portanto, deduzida oportunamente, visto que o

foi dentro daquele prazo de 30 dias.

Aplicando, porém, ao caso o que atrás se disse quanto ao campo de aplicação e ao verdadeiro «sentido» do artigo 348.º, é manifesto que não decidiu bem o acórdão

recorrido.

A verdade é que, acertada ou erradamente - o que não está agora em discussão -, o assistente foi notificado «para deduzir a acusação», o que, se pretendia fazê-lo, o obrigava a agir, de acordo com a notificação, no prazo de três dias, visto tratar-se de processo de polícia correccional, pois já estava há muito constituído assistente e a instrução fora

considerada finda.

A hipótese é bem diversa daquelas que são contempladas pelo artigo 348.º, na

interpretação que lhe damos.

Consequentemente, concede-se provimento ao recurso, assentando-se em que:

O artigo 348.º do Código de Processo Penal não estabelece o prazo para o assistente

deduzir acusação.

Não é devido imposto de justiça.

Lisboa, 8 de Março de 1967. - Fernando Bernardes de Miranda - Oliveira Carvalho - Francisco Soares - Adriano Vera Jardim - J. Santos Carvalho Júnior - Eduardo Correia Guedes - Lopes Cardoso - Gonçalves Pereira - Alburquerque Rocha - José Cabral Ribeiro de Almeida - Torres Paulo - Ludovico da Costa - Joaquim de Melo - H. Dias

Freire.

Está conforme.

Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Março de 1967. - o Secretário, Joaquim Múrias de

Freitas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/04/05/plain-259923.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259923.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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