de 12 de maio
A Lei 109/2015, de 26 de agosto, alterou a Lei 37/2007, de 14 de agosto, que aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo e transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos EstadosMembros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins.
A referida Diretiva exige que os EstadosMembros garan-tam que os cigarros eletrónicos e recargas possuam um mecanismo que assegure um enchimento sem derrame e delega na Comissão Europeia a definição das normas técnicas para esse mecanismo de enchimento, por meio de um ato de execução. Nesse sentido, a Decisão de Execução (UE) 2016/586 da Comissão, de 14 de abril de 2016, estabelece as normas técnicas para o mecanismo de enchimento de cigarros eletrónicos.
Estas previsões, que ficaram consagradas na Lei 37/2007 de 14 de agosto, alterada pela Lei 109/2015, de 26 de agosto, designadamente no artigo 14.º-C, são agora concretizadas na presente portaria.
Assim, no seguimento da Decisão de Execução (UE) 2016/586, da Comissão, de 14 de abril, e ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 14.º-C da Lei 37/2007, de 14 de agosto, na redação conferida pela Lei 109/2015, de 26 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as normas técnicas para o mecanismo de enchimento de cigarros eletrónicos e recargas.
Artigo 2.º
Requisitos para o mecanismo de enchimento
1 - Apenas podem ser comercializados os cigarros eletrónicos recarregáveis e as recargas cujo mecanismo de enchimento preencha uma das seguintes condições:
a) Inclua a utilização de uma recarga dotada de um bocal firmemente fixado com 9 mm de comprimento, no mínimo, mais estreito do que a abertura do reservatório do cigarro eletrónico correspondente, na qual se encaixe facilmente, e que possua um mecanismo de controlo de fluxo que não dispense mais de 20 gotas do líquido de recarga por minuto, em posição vertical e exclusivamente sujeito à pressão atmosférica, à temperatura de 20°C ± 5°C;
b) Funcione mediante um sistema de encaixe que só permita a libertação do líquido da recarga para o reservatório do cigarro eletrónico se a recarga e o cigarro eletrónico estiverem encaixados.
2 - Os cigarros eletrónicos recarregáveis e as recargas devem incluir instruções adequadas sobre a recarga, incluindo diagramas, como parte das instruções de uso previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º-D da Lei 37/2007, de 14 de agosto, alterada pela Lei 109/2015, de 26 de agosto.
3 - Os cigarros eletrónicos recarregáveis e as recargas com mecanismo de enchimento do tipo referido na alínea a) do n.º 1 devem indicar a largura do bocal ou a largura da abertura do reservatório nas instruções de uso, de uma forma que permita aos consumidores identificar a compatibilidade das recargas e dos cigarros eletrónicos.
4 - As instruções de uso dos cigarros eletrónicos recarregáveis e das recargas com um mecanismo de enchimento do tipo referido na alínea b) do n.º 1 devem especificar os tipos de sistema de encaixe com que esses cigarros eletrónicos e essas recargas são compatíveis.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 27 de abril de 2016.
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