de 1 de Setembro
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2006, de 4 de Maio, aprovou as linhas orientadoras para a execução, manutenção e exploração de informação cadastral, através da criação do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral(SINERGIC).
No desenvolvimento das linhas orientadoras fixadas pela referida Resolução do Conselho de Ministros, foi publicado o Decreto-Lei 224/2007, de 31 de Maio, o qual aprova o regime experimental da execução, exploração e acesso à informação cadastral, visando acriação do SINERGIC.
Com a natureza experimental do Decreto-Lei 224/2007, de 31 de Maio, pretende-se testar as metodologias e procedimentos nele preconizados, tendo o Governo decidido, num primeiro momento, circunscrever a sua aplicação a um conjunto determinado defreguesias e concelhos.
A escolha das freguesias nas quais será aplicado o período experimental recaiu sobre os concelhos considerados prioritários pela Autoridade Florestal Nacional, nomeadamente no que concerne às zonas de intervenção florestal e grupos de baldios, sobre os concelhos em que não foram concluídas as operações de execução de cadastro, bem como sobre os concelhos em que a má qualidade da informação cadastral existente requer a realizaçãode operações de execução de cadastro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, de acordo com o disposto no artigo 52.º do Decreto-Lei 224/2007, de 31 deMaio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria fixa o âmbito temporal e espacial de aplicabilidade do regime experimental de execução, exploração e acesso à informação cadastral previsto noDecreto-Lei 224/2007, de 31 de Maio.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Até 31 de Dezembro de 2012 o período experimental instituído pelo Decreto-Lei 224/2007, de 31 de Maio, tem a aplicação às freguesias que constam do quadro anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Acompanhamento do projecto
1 - O grupo de trabalho a que alude o n.º 10 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 45/2006, de 4 de Maio, em articulação com o grupo de trabalho previsto no n.º 11 da mesma resolução, acompanha o funcionamento dos projectos experimentais.2 - No 1.º trimestre de 2012 os grupos de trabalho referidos no número anterior apresentam um relatório de avaliação ao Governo, formulando, se for o caso, sugestões de alteração do regime instituído e outras recomendações que devam ser tidas em conta
no desenvolvimento do projecto.
Artigo 4.º
Regime transitório
Até à entrada em vigor do novo regime de execução, exploração e acesso à informação cadastral, mantém-se em vigor nas freguesias não abrangidas pela presente portaria o disposto no Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 172/95, de18 de Julho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel
Machado Ferrão, em 20 de Agosto de 2009.
ANEXO
(ver documento original)