de 31 de Agosto
Nos termos do artigo 20.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto, o sistema de acção social escolar abrange apoios directos e indirectos. Os apoios directos abrangem as bolsas de estudo, os apoios específicos a conceder a estudantes portadores de deficiência e os auxílios de emergência.Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, alterado pelas Leis n.os 113/97, de 16 de Setembro, e 62/2007, de 10 de Setembro, que estabelece os princípios da política de acção social no ensino superior, beneficiam do sistema de acção social no ensino superior os estudantes matriculados num estabelecimento de ensino superior que sejam portugueses, nacionais dos Estados membros da União Europeia, apátridas, titulares do estatuto de refugiado político, estudantes estrangeiros provenientes de Estado com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação de tais benefícios e estudantes estrangeiros provenientes de Estados cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento aos estudantes portugueses.
Estão, assim, afastados do regime de concessão de apoios sociais escolares todos os cidadãos estrangeiros que, não obstante a titularidade de autorização de residência permanente ou beneficiando do estatuto de residente de longa duração, não sejam
abrangidos por esta previsão legal.
À data da publicação do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, o fenómeno da imigração em Portugal apresentava uma situação bem distinta da actualmente existente. Com efeito, tradicionalmente país de emigração, Portugal passou, a partir dos anos 90, a caracterizar-se por ser também um país de imigração.Neste quadro, o fenómeno migratório assume novos contornos para a sociedade portuguesa, acarretando uma responsabilidade do Estado para com a integração destes cidadãos, bem expressa na Resolução do Conselho de Ministros n.º 63-A/2007, de 3 de Maio, que aprovou o Plano para a Integração dos Imigrantes.
No contexto dos objectivos visados por este plano, promove-se, através do presente decreto-lei, o acesso aos benefícios da acção social do ensino superior aos estudantes estrangeiros titulares de autorização de residência permanente ou beneficiários do estatuto de residente de longa duração, solução que já havia sido adoptada para o acesso às bolsas de investigação nos respectivos regulamentos.
Dá-se, igualmente, desta forma satisfação a uma recomendação formulada pelo Provedor de Justiça, visando os «cidadãos estrangeiros que, nascidos ou não em Portugal, aqui residiram por período significativo, porventura aqui terão sempre realizado o seu percurso escolar, básico e secundário, pertencentes a agregados familiares que aqui vivem, trabalham e pagam os seus impostos», no sentido de adoptar medida legislativa que «elimine esta discriminação em função da nacionalidade, designadamente passando a abranger quem, anteriormente ao ingresso no ensino superior, residiu em Portugal, integrado no seu agregado familiar, sendo titular de autorização de residência, de
permanência ou título equiparado».
Procede-se, ainda, à clarificação de que no âmbito da atribuição dos apoios indirectos se encontram todos os estudantes das instituições de ensino superior.Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado e as associações de estudantes do ensino superior.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta oseguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril
O artigo 3.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, alterado pelas Leis n.os 113/97, de 16 de Setembro, e 62/2007, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Âmbito de aplicação pessoal
1 - Beneficiam do sistema de apoios directos da acção social no ensino superior e do regime de apoios específicos para estudantes portadores de deficiência, nas condições definidas pela lei, os estudantes matriculados e inscritos em instituições de ensino superiorportuguesas que sejam:
a) Cidadãos nacionais;
b) Cidadãos nacionais de Estados membros da União Europeia com direito de residência permanente em Portugal e seus familiares, nos termos da Lei 37/2006, de 9 de Agosto;
c) Cidadãos nacionais de países terceiros:
i) Titulares de autorização de residência permanente, nos termos do artigo 80.º da Lein.º 23/2007, de 4 de Julho;
ii) Beneficiários do estatuto de residente de longa duração nos termos do artigo 125.ºda Lei 23/2007, de 4 de Julho;
iii) Provenientes de Estados com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação de tais benefícios;iv) Provenientes de Estados cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual
tratamento aos estudantes portugueses;
d) Apátridas;e) Beneficiários do estatuto de refugiado político.
2 - Beneficiam do sistema de apoios indirectos da acção social no ensino superior a que se referem as alíneas c) a g) do n.º 2 do artigo 4.º, nas condições definidas pela lei, todos os estudantes matriculados e inscritos em instituições de ensino superior portuguesas.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Rui Carlos Pereira - José António Fonseca Vieira da Silva - José Mariano
Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 21 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 24 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.