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Portaria 972/2009, de 31 de Agosto

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Sumário

Regulamenta o novo regime jurídico das informações vinculativas, no âmbito da administração fiscal.

Texto do documento

Portaria 972/2009

de 31 de Agosto

As alterações introduzidas pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, ao regime do instituto da informação vinculativa constante do artigo 68.º da lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, traduziram-se numa redução significativa dos prazos concedidos aos serviços da administração fiscal para a apreciação dos pedidos e notificação das respostas aos contribuintes, que se situam em 60 dias, nos pedidos de carácter urgente, e em 90 dias, nos pedidos de carácter normal. Em simultâneo, foram previstas expressamente as consequências em caso de incumprimento

daqueles prazos.

Considerando que o exercício do direito à informação por parte dos contribuintes tem o seu expoente máximo no instituto da informação vinculativa, importa assegurar todas as condições para que a administração fiscal desempenhe de forma eficiente os deveres que a lei lhe impõe, especialmente os prazos de resposta, com a necessária salvaguarda das garantias dos contribuintes, o que passa pela desmaterialização dos pedidos e pela implementação de um sistema de circulação dos mesmos pelos serviços intervenientes em

ambiente informático.

Para esse efeito, irá ser divulgado, conforme previsto na lei, o modelo oficial para efectuar os pedidos e institui-se a sua apresentação através da Internet, disponibilizando-se também aos contribuintes no sítio da Direcção-Geral dos Impostos um resumo das informações vinculativas prestadas, para consulta.

Reconhece-se que esta medida tem várias vantagens associadas, quer para os contribuintes quer para a administração fiscal, em termos de comodidade, segurança, celeridade e de acompanhamento da fase em que se encontram os pedidos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, em regulamentação do disposto no n.º 4 do artigo 68.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, e nos termos do artigo 29.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Apresentação de pedidos de informação vinculativa

Os pedidos de informação vinculativa sobre a situação tributária dos sujeitos passivos, incluindo os pressupostos dos benefícios fiscais, são apresentados obrigatoriamente por transmissão electrónica de dados, devendo ser respeitados os seguintes procedimentos:

a) Efectuar o pedido de senha no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, caso o requerente ainda não disponha de senha de acesso;

b) Efectuar, no sítio electrónico referido na alínea anterior, o preenchimento do formulário disponibilizado para o efeito e anexar os elementos legalmente exigidos em ficheiros PDF

que não excedam os 3 MB;

c) Efectuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido sítio

electrónico.

Artigo 2.º

Condições

Para efeitos de contagem dos prazos previstos no artigo 68.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, os pedidos de informação vinculativa consideram-se apresentados na data em que sejam submetidos, sob condição de terem sido anexados todos os elementos legalmente exigidos.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2009.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 27 de Agosto de

2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/31/plain-259819.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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