de 31 de Agosto
As alterações introduzidas pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, ao regime do instituto da informação vinculativa constante do artigo 68.º da lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, traduziram-se numa redução significativa dos prazos concedidos aos serviços da administração fiscal para a apreciação dos pedidos e notificação das respostas aos contribuintes, que se situam em 60 dias, nos pedidos de carácter urgente, e em 90 dias, nos pedidos de carácter normal. Em simultâneo, foram previstas expressamente as consequências em caso de incumprimentodaqueles prazos.
Considerando que o exercício do direito à informação por parte dos contribuintes tem o seu expoente máximo no instituto da informação vinculativa, importa assegurar todas as condições para que a administração fiscal desempenhe de forma eficiente os deveres que a lei lhe impõe, especialmente os prazos de resposta, com a necessária salvaguarda das garantias dos contribuintes, o que passa pela desmaterialização dos pedidos e pela implementação de um sistema de circulação dos mesmos pelos serviços intervenientes emambiente informático.
Para esse efeito, irá ser divulgado, conforme previsto na lei, o modelo oficial para efectuar os pedidos e institui-se a sua apresentação através da Internet, disponibilizando-se também aos contribuintes no sítio da Direcção-Geral dos Impostos um resumo das informações vinculativas prestadas, para consulta.Reconhece-se que esta medida tem várias vantagens associadas, quer para os contribuintes quer para a administração fiscal, em termos de comodidade, segurança, celeridade e de acompanhamento da fase em que se encontram os pedidos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, em regulamentação do disposto no n.º 4 do artigo 68.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, e nos termos do artigo 29.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Apresentação de pedidos de informação vinculativa
Os pedidos de informação vinculativa sobre a situação tributária dos sujeitos passivos, incluindo os pressupostos dos benefícios fiscais, são apresentados obrigatoriamente por transmissão electrónica de dados, devendo ser respeitados os seguintes procedimentos:
a) Efectuar o pedido de senha no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, caso o requerente ainda não disponha de senha de acesso;
b) Efectuar, no sítio electrónico referido na alínea anterior, o preenchimento do formulário disponibilizado para o efeito e anexar os elementos legalmente exigidos em ficheiros PDF
c) Efectuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido sítioelectrónico.
Artigo 2.º
Condições
Para efeitos de contagem dos prazos previstos no artigo 68.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, os pedidos de informação vinculativa consideram-se apresentados na data em que sejam submetidos, sob condição de terem sido anexados todos os elementos legalmente exigidos.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2009.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 27 de Agosto de
2009.