Decreto 47607, de 25 de Março
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Corpo emitente:
Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
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Fonte: Diário do Governo n.º 72/1967, Série I de 1967-03-25.
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Data:
1967-03-25
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Permite que os licenciados por outras Faculdades ou escolas superiores do País que numa das Faculdades de Letras tenham exercido funções docentes como professores contratados durante, pelo menos, cinco anos sejam admitidos a concurso para professores ou a prestar provas de habilitação ao título de professor agregado das Faculdades de Letras.
Decreto 47607
A reforma das Faculdades de Letras aprovada pelo
Decreto 41341, de 30 de Outubro
de 1957, procurou atender, na medida das nossas possibilidades, as exigências de
especialização científica e de institucionalização de métodos e tipos de conhecimentos que
havia muito se faziam sentir. E, desse modo, alargou notòriamente o quadro das disciplinas
professadas e introduziu algumas especialidades mal conhecidas ou pouco devassadas
pelos investigadores.
Para atender às necessidades do ensino assim reorganizado, foi preciso chamar ao
magistério diversos especialistas, entre os quais diplomados por escolas afins, que por si
mesmos se tinham valorizado, adquirindo autoridade em domínios que anteriormente se
não professavam nas Faculdades de Letras. Alguns desses especialistas deram nestes
anos provas elucidativas da sua capacidade de mestres e de investigadores. E,
tornando-se necessário regularizar a situação dos quadros docentes e garantir a
continuidade desses ramos de saber, pareceu justo dar-se-lhes a possibilidade de acesso
universitário, admitindo-os aos concursos e provas para os lugares e títulos de
professores.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Poderão ser admitidos a concurso para professores ou prestar provas de
habilitação ao título de professor agregado das Faculdades de Letras os licenciados por
outras Faculdades ou escolas superiores do País que numa das Faculdades de Letras
tenham exercido funções docentes como professores contratados durante, pelo menos,
cinco anos, desde que possuam obra científica, no domínio do grupo a que pretendam
concorrer ou habilitar-se, considerada de grande mérito pelo respectivo conselho escolar,
em relatório publicado no Diário do Governo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS
RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/03/25/plain-259772.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/259772.dre.pdf .
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