Portaria 22590, de 23 de Março
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil
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Fonte: Diário do Governo n.º 70/1967, Série I de 1967-03-23.
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Data:
1967-03-23
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Secções desta página::
Fixa o montante dos subsídios a conceder, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Decreto n.º 43808, no ano de 1967, às organizações civis das províncias ultramarinas que tenham por finalidade a prática de aeromodelismo, aviação, com e sem motor, ou pára-quedismo.
Portaria 22590
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministro do Ultramar e Secretário de
Estado da Aeronáutica, que o montante dos subsídios a conceder nos termos dos artigos
9.º e 10.º do
Decreto 43808, de 20 de Julho de 1961, seja no ano de 1967 o
seguidamente indicado:
(ver documento original)
Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar, 23 de Março de 1967. - O Ministro do
Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Secretário de Estado da Aeronáutica,
Francisco António das Chagas.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva
Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/03/23/plain-259761.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/259761.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1961-07-20 -
Decreto
43808 -
Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar - Secretaria de Estado da Aeronáutica
Regula a constituição e funcionamento nas províncias ultramarinas das escolas civis de pilotagem de aviões e de planadores, das escolas civis de pára-quedismo, dos aeroclubes e das organizações civis ou suas secções que tiverem por finalidade a prática de aeromodelismo, de aviação, com e sem motor, ou de pára-quedismo.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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