de 27 de Agosto
As contas poupança-habitação, produto financeiro criado com um intuito predominante fiscal, deixaram de conferir direito a qualquer benefício fiscal com a revogação do artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, operada pelo Orçamento do Estado para 2005, aprovado pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro.Posteriormente, o Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, veio estabelecer, no respectivo artigo 78.º, que a penalização fiscal associada à movimentação das contas poupança-habitação para fins não previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 27/2001, de 3 de Fevereiro, só poderia ocorrer em relação «aos montantes anuais deduzidos em períodos de tributação relativamente aos quais não tivesse decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação», ou seja, quatro anos.
Assim, qualquer mobilização de saldos de contas poupança-habitação que abrangesse entregas efectuadas em período em relação ao qual já tivesse decorrido aquele prazo de caducidade, não poderia ser sujeita a penalização fiscal.
O Decreto-Lei 54/2008, de 26 de Março, veio esclarecer que, à mobilização de saldos para fins não previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 27/2001, de 3 de Fevereiro, resultantes de entregas efectuadas antes de 1 de Janeiro de 2004, sobre os quais já tivesse decorrido, à data da publicação daquele decreto-lei, o prazo de caducidade do direito à liquidação, não eram aplicáveis penalizações fiscais e, por conseguinte, não podia também ser aplicada, pelas instituições depositárias, a anulação dos juros vencidos e creditados prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 27/2001, de 3 de Fevereiro.
Assim, e dado ter decorrido já o prazo de caducidade das entregas efectuadas no ano de 2004, último ano em que vigorou o benefício fiscal relativo às contas poupança-habitação, entende-se ser de clarificar que a proibição relativa à penalização de juros prevista no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 54/2008, de 26 de Março, é aplicável a todas as entregas efectuadas em anos em que, tendo existido benefício fiscal, e haja já decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação, ou seja, é aplicável às entregas efectuadas
até 1 de Janeiro de 2005.
Foi ouvido, a título facultativo, o Banco de Portugal.Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a União Geral de Consumidores, a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores, a Associação Portuguesa de Consumidores dos Media e a Associação
Portuguesa de Bancos.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta oseguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 54/2008, de 26 de Março
O artigo 1.º do Decreto-Lei 54/2008, de 26 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - É proibida a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 27/2001, de 3 de Fevereiro, à mobilização de saldos resultantes de depósitos efectuados em períodos de tributação relativamente aos quais haja já decorrido o prazo de caducidade do direito àliquidação.
2 - Nos restantes casos, a aplicação da anulação de juros vencidos ou creditados nãoreveste carácter imperativo.»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Janeiro de 2009.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 7 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.