Declaração de rectificação 79/91
Segundo comunicação da Secretaria de Estado da Cultura (Presidência do Conselho de Ministros), o Despacho Normativo 53/91, publicado no Diário da República, n.º 52, de 4 de Março de 1991, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No primeiro parágrafo do preâmbulo, onde se lê «deve ser fomentada a apoiada.» deve ler-se «deve ser fomentada e apoiada.».
No terceiro parágrafo do preâmbulo, onde se lê «pela adequação à nova realidade do áudio-visual português e europeu,» deve ler-se «pela adequação à nova realidade do audiovisual português e europeu,».
No artigo 3.º («Requerentes da assistência financeira»), n.º 3, onde se lê «requerer assistência financeira realizadores apenas para a escrita do guião cinematográfico.» deve ler-se «requerer assistência financeira realizadores, apenas para a escrita do guião cinematográfico.».
No artigo 4.º («Publicação»), n.º 1, onde se lê «à produção cinematográfica do ano seguinte por edital publicado» deve ler-se «à produção cinematográfica do ano seguinte, por edital publicado».
No artigo 5.º («Júri»), n.º 1, onde se lê «sob proposta do IPC, por um período de três anos.» deve ler-se «sob proposta do IPC e por um período de três anos.».
No artigo 5.º («Júri»), n.º 4, onde se lê «sem direito a voto, e secretariadas» deve ler-se «sem direito de voto, e secretariadas».
No artigo 8.º («Requisitos de pedido de assistência financeira»), n.º 1, alínea a), onde se lê «a modalidade de assistência financeira a que concorre e o concurso a que se candidata;» deve ler-se «a modalidade de assistência a que concorram e o concurso a que se candidatam;».
No artigo 9.º («Apreciação liminar»), n.º 3, onde se lê «por protocolo, telefax ou, não o havendo, carta registada a que se aplica» deve ler-se «por protocolo, telefax, ou, não o havendo, carta registada a que se aplica».
No artigo 9.º («Apreciação liminar»), n.º 4, onde se lê «que decide definitivamente igualmente em cinco dias.» deve ler-se «que decide definitivamente, igualmente em cinco dias.».
No artigo 10.º («Apreciação pelo júri e homologação»), n.º 1, onde se lê «submetidos à sua apreciação no prazo de 30 dias, no último dos quais» deve ler-se «submetidos à sua apreciação, no prazo de 30 dias, no último dos quais».
No artigo 11.º («Acordo de assistência financeira»), n.º 2, onde se lê «no prazo definido no número anterior, e após notificação para o efeito, sem justificação atendível extingue» deve ler-se «no prazo definido no número anterior e após notificação para o efeito, sem justificação atendível, extingue».
No artigo 14.º («Requisitos do pedido de assistência financeira à produção»), n.º 8, onde se lê «A alteração dos elementos apresentados durante a realizadas fases do concurso ou ulteriormente depende» deve ler-se «A alteração dos elementos apresentados, durante a realização das fases do concurso ou ulteriormente, depende».
No artigo 17.º («Aprovação condicional»), n.º 3, onde se lê «aprovação automática após homologação pelo membro do Governo da tutela, sendo» deve ler-se «aprovação automática, após homologação pelo membro do Governo da tutela, sendo».
No artigo 18.º («Forma»), onde se lê «serão definidas anualmente na comunicação referida no artigo 4.º» deve ler-se «serão definidas anualmente, na comunicação referida no artigo 4.º».
No artigo 20.º («Acordo de assistência financeira»), n.º 2, onde se lê «no prazo definido no número anterior, e após notificação para o efeito, sem justificação atendível extingue» deve ler-se «no prazo definido no número anterior e após notificação para o efeito, sem justificação atendível, extingue».
No artigo 20.º («Acordo de assistência financeira), n.º 7, onde se lê «Concluído o filme com a entrega da cópia síncrona, o produtor apresenta» deve ler-se «Concluído o filme, com a entrega da cópia síncrona, o produtor apresenta».
No artigo 23.º («Falta de cumprimento de obrigações») n.º 2, onde se lê «planos de assistência financeira enquanto o incumprimento subsistir.» deve ler-se «planos de assistência financeira, enquanto o incumprimento subsistir.».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Abril de 1991.
- O Secretário-Geral, França Martins.