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Decreto do Presidente da República 78/2009, de 27 de Agosto

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Sumário

Ratifica a Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, adoptada em Varsóvia em 16 de Maio de 2005.

Texto do documento

Decreto do Presidente da República n.º 78/2009

de 27 de Agosto

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.º, alínea b), da Constituição,

o seguinte:

Artigo 1.º

É ratificada a Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, adoptada em Varsóvia em 16 de Maio de 2005, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 82/2009, em 3 de Julho de 2009.

Artigo 2.º

A República Portuguesa formula, nos termos previstos na Convenção referida no artigo

anterior, as seguintes declarações:

a) Para efeitos do artigo 17.º da Convenção, a República Portuguesa declara que a referida disposição apenas se aplica às categorias de infracções constantes do anexo à Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, tal com definidas pela

sua legislação;

b) A aplicação do n.º 2 do artigo 31.º da Convenção é subordinada à existência de convenções bilaterais ou multilaterais de auxílio judiciário mútuo entre a República

Portuguesa e a Parte de origem;

c) Para efeitos do artigo 33.º da Convenção, a República Portuguesa declara que a autoridade central é a Procuradoria-Geral da República, sita na Rua da Escola

Politécnica, 140, 1269-269 Lisboa;

d) Para efeitos do disposto no artigo 35.º da Convenção, a República Portuguesa declara que os pedidos e peças anexas que lhe sejam dirigidos devem ser acompanhados da respectiva tradução para língua portuguesa ou para uma das línguas oficiais do Conselho

da Europa;

e) Para efeitos do disposto no artigo 42.º da Convenção, a República Portuguesa declara que as informações ou elementos de prova prestados pelo Estado Português não podem, sem seu consentimento, ser utilizados ou transmitidos pelas autoridades da Parte requerentes para fins de investigação ou procedimentos diferentes dos especificados no

pedido.

Assinado em 30 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 21 de Agosto de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/27/plain-259719.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259719.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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