organismo em Luanda;
Ouvido o Governo-Geral da província;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Governo-Geral da província de Angola a dar o seu aval ao Banco de Angola para garantia de uma operação de crédito a contrair pelo Instituto do Café de Angola, até ao montante de 20000000$00, e os respectivos encargos, destinado à construção de um edifício em Luanda para instalação da sede daquele organismo.§ único. As cláusulas e condições em que se realiza a referida operação serão reguladas mediante prévio acordo entre o Banco de Angola e o Instituto do Café de Angola, competindo ao Governo-Geral da província aprová-las.
Art. 2.º Os encargos resultantes do mencionado empréstimo constituem despesa obrigatória do Instituto do Café de Angola, que os inscreverá anualmente no seu orçamento privativo até ao montante necessário e respectiva liquidação.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da SilvaCunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial da província de Angola. - J. da Silva Cunha.